PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5318257-55.2026.4.03.9999 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: MARILENE DA SILVA FERREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: LUYMARA DE SOUZA RODRIGUES LEITE - SP489889-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por MARILENE DA SILVA FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação objetivando o acréscimo de 25% ao valor do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente c/c pedido de tutela de urgência (art. 201, inciso I, da Constituição Federal). A r. sentença de ID 387788141 julgou liminarmente improcedente o pedido da parte autora sob o fundamento de que não restou demonstrado que a autora necessite permanentemente de auxílio de terceiros para atividades habituais da vida diária.
Sucumbente, arcará a parte requerente com as custas, despesas processuais, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários por dispensa legal da contestação. Em razões recursais de ID 387788170, a parte autora pugna pela reforma da sentença alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, aduzindo que a perícia médica foi superficial e insuficiente, não demonstrando quais critérios científicos foram utilizados e quais os elementos objetivos que conduziram às conclusões do expert.
No mérito, alega, em suma, que é portadora de doença cardíaca e que executa determinadas atividades de maneira mais pausada. Alega que a assistência permanente de terceiros não se confunde com incapacidade absoluta para todos os atos da vida. Requer a anulação da sentença, por cerceamento de defesa, remetendo-se os autos à origem para complementação da perícia médica por especialista em cardiologia.
No mérito, pugna pela concessão do acréscimo de 25% ao valor do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do artigo 45 da lei 8.213/91. O INSS apresentou contrarrazões (ID 387788189). Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”.
Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”. Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático do feito em questão, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.
Ademais, a presente decisão poderá ser desafiada por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), quando será submetida a julgamento pelo órgão colegiado, pelo que resta resguardado, desta forma, o princípio da colegialidade e da ampla defesa. Assim, passo à análise do caso concreto. Inicialmente, considerando que o pedido de anulação da r. sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual para realização de nova perícia médica com especialista, é matéria intrínseca ao pedido, tenho que a análise será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.
DA ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA Preconiza o art. 45 da Lei nº 8.213/91, que “o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)”. Nos termos do parágrafo único do referido artigo, o adicional será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; e cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Por sua vez, o art. 45 do Decreto nº 3.048/99 determina a observância do Anexo I do Regulamento da Previdência Social, no qual foram elencadas as situações que garantem a majoração da aposentadoria por incapacidade permanente em 25%, quais sejam: “A N E X O I RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR INVALIDEZ TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE VINTE E CINCO POR CENTO PREVISTA NO ART. 45 DESTE REGULAMENTO.
1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.” CASO CONCRETO Com essas breves considerações, passo ao exame do mérito recursal. No caso dos autos, a r. sentença de primeiro grau julgou liminarmente improcedente o pedido da parte autora sob o fundamento não restou demonstrado que a autora necessite permanentemente de auxílio de terceiros para atividades habituais da vida diária. Todavia, em razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, aduzindo que a perícia médica foi superficial e insuficiente, não demonstrando quais critérios científicos foram utilizados e quais os elementos objetivos que conduziram às conclusões do expert.
No mérito, alega, em suma, que é portadora de doença cardíaca e que executa determinadas atividades de maneira mais pausada. Alega que a assistência permanente de terceiros não se confunde com incapacidade absoluta para todos os atos da vida. Nesse sentido, a perícia oficial, realizada em 26/02/2026 (ID 387788133), constatou que a parte autora, nascida em 21/03/1960 (e, portanto, com 65 anos à época), aposentada por incapacidade permanente há 10 anos, possui até a 1ª série do ensino fundamental, relata que “iniciou com oscilação da pressão arterial, fadiga e cansaço no ano de 2024 onde procurou atendimento médico na Santa Casa de Presidente Epitácio, não foi diagnosticada, orientada a procurar um Cardiologista, onde recebeu o diagnóstico de uma anomalia na válvula cardíaca e indicado cirurgia.
Atualmente relata cansaço e fadiga”. Após proceder a análise dos exames médicos particulares e a realização da anamnese, o perito respondeu aos quesitos formulados pelas partes, e analisou no item 1 que: “É a Autora portadora de moléstia(s)? Pede-se descreva o Expert em que consiste(m) tal(is) doença(s), citando: diagnóstico (CID), com definições e características da(s) doença(s), e ainda, sintomas.
E qual a data do início da incapacidade? Resposta: I35.0 – Estenose da válvula aórtica; I25.1 – Doença Aterosclerótica do coração; I10 – Hipertensão essencial. Apresenta cansaço e fadiga.”. Em resposta ao quesito 3, o perito respondeu que: “Em face dos problemas de saúde que sofre a Autora, a mesma tornou-se incapacitada para praticar atos da vida independente? Resposta: Não.”. No quesito 5, onde se questionou “Havendo incapacidade, o periciado necessita de constante assistência de terceira pessoa para atividades diárias?” o médico respondeu que: “Não”.
O jurisperito analisa no quesito 2º que: “A incapacidade do autor e a dependência referente ao quesito 1º, decorre de algumas das seguintes hipóteses (Anexo I do Decreto 3048/99)? Qual?
1 - Cegueira total
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária. Resposta: Não.”. No item 3, o médico avaliou, ainda, o seguinte: “O periciado tem condições de desempenhar atividades básicas de uma rotina, tais como alimentar-se, locomover-se, vestir-se e higienizar-se? Indicar objetivamente, se for o caso, as atividades que restam prejudicadas. Resposta: Sim”. Por fim, o expert conclui o laudo médico consignando que: “Ao analisar a história da pericianda, exame físico, documentos apresentados, concluímos que a pericianda não faz jus ao acréscimo de 25%.”.
Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, insta consignar que estas devem ser consideradas (art. 479, do CPC), dada a sua realização por profissional técnico habilitado, equidistante das partes, capacitado e de confiança do Juízo. Pois bem. O laudo foi elaborado por perito habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do d.
Juízo, cuja conclusão foi apresenta de modo objetivo e fundamentado. Ademais, o laudo pericial atendeu às necessidades do presente caso, permitindo a conclusão de que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, bem como levando em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos, não havendo o que se falar em retorno dos autos para realização de nova perícia médica.
Outrossim, ainda, vale salientar que a jurisprudência do
C. STJ orienta que “a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização do laudo solicitado” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.696.733/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 18/3/2021). Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os documentos médicos particulares de ID 387787951, 387788093 a 387788130.
Embora a parte autora alegue a necessidade de terceiros para o exercício de suas atividades diárias, observou-se que não há, no conjunto probatório apresentado, elementos capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo médico pericial. Isto, pois, a documentação médica apresentada, apesar de atestar a doença alegada, não comprova a necessidade de assistência para as atividades diárias. Assim, considerando que o quadro de saúde da parte autora não se amolda às hipóteses previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99 e, tendo em vista a não comprovação da necessidade da assistência permanente de terceiros à parte autora, o pedido inicial não merece acolhimento.
Neste sentido, destaco precedentes deste Eg. Tribunal: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% NO VALOR DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. (...) - In casu, a parte autora não demonstrou a necessidade de auxílio permanente de terceiros para as atividades da vida diária, conforme conclusão pericial, não fazendo jus à concessão do adicional de 25% no valor de sua aposentadoria por incapacidade permanente. (...) - Apelação da parte autora não provida”. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007562-39.2021.4.03.6104, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 23/11/2023, Intimação via sistema DATA: 27/11/2023) “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. SEGURADA NÃO NECESSITA DA ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. PEDIDO INDEFERIDO.
1. A autora é beneficiária da aposentadoria por invalidez, concedida pelo Instituto requerido sob o n. 603.385.452-0 em 19 de setembro de 2013 (id 124682757 p. 1). (...)
4. A concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) está previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91 e é devido nos casos de aposentadoria por invalidez, em que o segurado necessite de assistência permanente. (...)
6. Extrai-se das informações prestadas pelo expert que o demandante não necessita do auxílio permanente de terceiros para o desempenho de atividades afetas ao âmbito civil, não atendendo, portanto, a exigência preceituada no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
7. Assim sendo, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
8. Apelação da parte autora improvida.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5167249-41.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 20/08/2020, Intimação via sistema DATA: 28/08/2020) Desta feita, não demonstrada a necessidade de assistência permanente de terceiros, não faz jus a parte autora à concessão do adicional pleiteado. VERBA HONORÁRIA RECURSAL Desprovido o apelo interposto na vigência da nova lei, mas não tendo sido a parte apelante, em primeira instância, condenada em honorários advocatícios, não há que se falar, no caso, em majoração da verba honorária de sucumbência (STJ, AgInt no AREsp nº 1.300.570/ES, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/08/2018).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, com supedâneo no artigo 932 do CPC/2015, nego provimento ao apelo da parte autora. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se.
Publique-se. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica. ERIK GRAMSTRUP Desembargador Federal