PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5318360-72.2020.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANA SERAFIM PIEDADE - SP370570-N APELADO: DORIVAL RODRIGUES DE SOUZA
RELATÓRIO
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 27 de março de 2019, na qual a parte autora postulou o reconhecimento de atividade especial no período de 02/09/1985 a 19/11/1998, exercido como tratorista para Santa Maria Agropecuária Ltda., com a respectiva conversão do tempo especial em comum e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a Data de Entrada do Requerimento (DER).
A Juíza da 4ª Vara Cível da Comarca de Itapetininga acolheu os pedidos da parte autora em sentença proferida em 21/07/2020, condenando o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com data de início em 10/08/2018 (DER); e pagar honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante da condenação, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula n. 111 do
C. Superior Tribunal de Justiça. A atualização do julgado foi fixada pelo IPCA-E, nos termos do Tema 810 do STF (RE 870.947-SE), e juros de mora nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação da Lei n. 11.960/2009, contados da citação (id. 141529127). Houve interposição de apelação pelo INSS, sendo os autos distribuídos a esta 9ª Turma. Suscitou o INSS, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e falta de interesse processual, ante a concessão administrativa do benefício no curso da demanda.
No mérito, sustentou a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do período de tratorista, a ausência de comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, a necessidade de laudo técnico para ruído e a descaracterização pelo uso de EPI, requerendo a reforma da sentença (id. 141529129). Não foram apresentadas contrarrazões pela parte autora à apelação do INSS. Por decisão monocrática, reconheci, de ofício, a nulidade da sentença por decisão citra petita, nos termos do art. 492 do Código de Processo Civil, passando desde logo à apreciação do mérito, nos termos do art. 1.013, §3º, do mesmo diploma legal.
No mérito, dei parcial procedência aos pedidos da parte autora para reconhecer a especialidade do período de 02/09/1985 a 31/01/1986, por enquadramento profissional na categoria de tratorista, equiparada a motorista de ônibus ou caminhão (Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979); afastar a especialidade do período de 29/04/1995 a 19/11/1998, ante a ausência de indicação de agente nocivo no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), incabível o enquadramento por mera categoria após a vigência da Lei n. 9.032/1995; condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIP em 10/08/2018; e condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva (Súmula n. 111/STJ e Tema n. 1.105/STJ).
A atualização do julgado foi fixada na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação, com aplicação supletiva do Provimento 207, de 30/10/2025, da Corregedoria Nacional de Justiça. Inconformado, o INSS interpõe o presente agravo interno, sustentando que, após a promulgação da EC n. 136/2025, que revogou o art. 3º da EC n. 113/2021, não mais se aplica a SELIC como índice único de juros e correção monetária no período anterior à expedição do precatório.
Postula a aplicação, a partir de setembro de 2025, do INPC como índice de correção monetária (art. 41-A da Lei n. 8.213/91) e dos juros de mora correspondentes à SELIC deduzida do INPC (arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com redação da Lei n. 14.905/2024). Em caso de benefício assistencial, o índice de correção seria substituído pelo IPCA-E (id. 357878642). Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (id. 362681723).
É o relatório.
VOTO
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que, após reconhecer de ofício a nulidade da sentença por decisão citra petita, julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, reconhecendo a especialidade do período de 02/09/1985 a 31/01/1986 e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição com DIP em 10/08/2018.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A instituição da possibilidade de julgamento monocrático pelo Código de Processo Civil reforça a observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. Conforme jurisprudência pacífica do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a prolação de decisão monocrática pelo relator não configura violação ao princípio da colegialidade, tendo em vista a expressa previsão legal de interposição de agravo interno, que permite a apreciação do tema pelo órgão colegiado.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APÓS A EC N. 136/2025 No mérito, a controvérsia trazida pelo INSS diz respeito à atualização do débito após a promulgação da Emenda Constitucional n. 136, de 09/09/2025, que alterou a redação do art. 3º da EC n. 113/2021.
A autarquia sustenta que, com a revogação da norma que previa a SELIC como índice único, devem ser aplicados, a partir de setembro de 2025, o INPC como correção monetária e os juros de mora correspondentes à SELIC deduzida do INPC, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, combinados com o art. 41-A da Lei n. 8.213/91. Não assiste razão ao agravante, mas o tema merece esclarecimentos.
Por fim, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, necessário constar que o regime de atualização dos débitos da Fazenda Pública foi profundamente modificado: a partir daquele marco, o saldo devedor passou a ser corrigido exclusivamente pela taxa SELIC, de modo simples e mensal, sendo vedada a sua acumulação com qualquer outro índice de correção ou encargo de mora. O quadro normativo sofreu nova alteração com o advento da EC n.º 136/2025, que substituiu a disciplina anterior por mecanismo distinto para a fase de expedição dos requisitórios.
Na nova sistemática, a variação do IPCA passou a reger a atualização monetária, enquanto a compensação pela mora ficou limitada a juros simples de 2% ao ano, expressamente vedada a incidência de juros compensatórios. Ocorre, porém, que o legislador constituinte derivado circunscreveu essa regulamentação ao intervalo compreendido entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento, deixando sem disciplina expressa o período anterior - correspondente à fase de liquidação e cumprimento do título executivo judicial.
Tal omissão não pode resultar em vácuo de critérios de atualização, sob pena de violação ao art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal, que assegura a todos o acesso ao Judiciário para sanar lesão ou ameaça a direito. A fim de colmatar a lacuna legislativa, aplicam-se à atualização monetária e aos juros de mora os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, com observância do disposto na Nota Técnica n.º 02/2025 da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do referido Manual, sem prejuízo da adequação superveniente que se fizer necessária em razão do pronunciamento definitivo do E.
Supremo Tribunal Federal na ADI 7873. Ressalte-se que o próprio INSS adota o referido Manual como parâmetro para a atualização administrativa de seus débitos, revelando a coerência e a legitimidade dos critérios nele estabelecidos. Ademais, cumpre registrar que os critérios de atualização monetária não se submetem aos efeitos da coisa julgada material. Com efeito, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1361 da Repercussão Geral, assentou o entendimento de que o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não obsta a incidência de legislação ou de entendimento jurisprudencial supervenientes do STF, nos termos do Tema 1.170/RG, sendo possível, portanto, a adequação dos critérios aplicáveis no momento da liquidação.
DISPOSITIVO
Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS, nos termos da fundamentação.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. EC Nº 113/2021 E EC Nº 136/2025. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO DO INSS NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que, após reconhecer de ofício a nulidade da sentença por decisão citra petita, julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, reconhecendo a especialidade do período de 02/09/1985 a 31/01/1986 por enquadramento profissional na categoria de tratorista e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição com DIP em 10/08/2018.
O INSS sustenta que, após a promulgação da EC nº 136/2025, não mais se aplica a SELIC como índice único no período anterior à expedição do requisitório, postulando a aplicação do INPC como correção monetária e dos juros de mora correspondentes à SELIC deduzida do INPC.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber quais os critérios de atualização monetária e de juros de mora aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública na fase anterior à expedição do requisitório, diante das alterações promovidas pela EC nº 113/2021 e pela EC nº 136/2025.
III. Razões de decidir
3. A EC nº 113/2021 modificou profundamente o regime de atualização dos débitos da Fazenda Pública, passando o saldo devedor a ser corrigido exclusivamente pela taxa SELIC, de modo simples e mensal, vedada a acumulação com qualquer outro índice.
4. A EC nº 136/2025 alterou a disciplina para a fase de expedição dos requisitórios, passando a adotar o IPCA para atualização monetária e juros simples de 2% ao ano a título de mora, com vedação expressa de juros compensatórios. Contudo, essa regulamentação foi circunscrita ao intervalo entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento, deixando sem disciplina expressa o período anterior - correspondente à fase de liquidação e cumprimento do título executivo judicial.
5. A lacuna normativa não pode resultar em vácuo de critérios de atualização, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF/1988. Para o período anterior à expedição do requisitório, aplicam-se os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na fase de liquidação. Os critérios de atualização monetária não se submetem aos efeitos da coisa julgada material (STF, Tema 1.361 da Repercussão Geral).
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno do INSS não provido. Tese de julgamento: "1. A atualização de débitos judiciais em face da Fazenda Pública deve observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na fase de liquidação. Até a atualização do Manual do CJF, aplicam-se os parâmetros do art. 3º da EC nº 113/2021, com redação dada pela EC nº 136/2025, com aplicação supletiva de atos normativos da Corregedoria Nacional de Justiça." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025; CPC/2015, arts. 492 e 1.013, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.831.566/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12/09/2022; STJ, Súmula nº 111; STJ, Tema 1.105; STF, Tema 1.361 da Repercussão Geral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão