PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5318491-47.2020.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: AVELAR VIEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: PRISCILA DAIANA DE SOUSA VIANA - SP297398-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA WOJTOWICZ (Relatora):
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 18 de fevereiro de 2019, na qual a parte autora postula o reconhecimento de períodos de labor rural exercidos sem anotação em CTPS nos intervalos entre os contratos registrados, e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo em 03/05/2018. O Juiz da 1ª Vara de Pontal/SP rejeitou os pedidos da parte autora em sentença proferida em 05/03/2020, sob o fundamento de que a prova testemunhal se mostrou frágil e insuficiente para demonstrar o labor nos períodos sem registro, tendo a testemunha apresentado versões vagas e sem especificação de datas e locais.
A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, observado o disposto no artigo 98, §3º, do CPC. Houve interposição de apelação pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 11 de setembro de 2020. A parte autora sustentou, em síntese, que os registros constantes na CTPS constituem início de prova material dos períodos sem registro, por demonstrarem sua condição de trabalhador rural ao longo de toda a carreira, e que a prova testemunhal foi idônea e corroborou o exercício da atividade rurícola nos intervalos entre os contratos de trabalho anotados.
Requereu a reforma da sentença para reconhecimento integral do período de 09/05/1981 a 03/05/2018 e a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo. A decisão monocrática negou provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência. A parte autora opôs embargos de declaração, sustentando que, no curso do processo, teria completado 60 anos de idade em 17/08/2024, implementando os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade rural, e postulando a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para essa data, com fundamento no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem contrarrazões. A decisão monocrática negou provimento aos embargos de declaração, ao fundamento de que a aposentadoria por idade rural configura benefício diverso do postulado na inicial, de que inexiste pertinência com a causa de pedir e de que não houve reconhecimento do labor rural necessário a essa modalidade de benefício (id. 366257109). A parte autora interpõe o presente agravo interno (id. 368178278), sustentando violação ao Tema 995 do STJ, ausência de inovação da causa de pedir e invocando precedente deste Tribunal e julgados do Superior Tribunal de Justiça em sentido ampliativo.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o seu provimento pelo colegiado, para reconhecer a possibilidade de reafirmação da DER e conceder a aposentadoria por idade rural a partir de 17/08/2024, bem como o prequestionamento dos artigos 493 e 933 do CPC e do Tema 995 do STJ. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA WOJTOWICZ (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que negou provimento aos embargos de declaração opostos contra decisão que, por sua vez, negara provimento à apelação por ela interposta, mantendo a sentença de improcedência. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.
Conforme jurisprudência pacífica do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a prolação de decisão monocrática pelo relator não configura violação ao princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. DO CASO DOS AUTOS A controvérsia restringe-se a saber se é possível, mediante reafirmação da DER, conceder aposentadoria por idade rural, quando esse pedido não constou da petição inicial nem das razões de apelação.
A petição inicial limitou-se a postular o reconhecimento de período de labor rural sem registro em CTPS, compreendido entre 09/05/1981 e 03/05/2018, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER administrativa em 03/05/2018. Nas razões de apelação, a parte autora também não cogitou de aposentadoria por idade rural, limitando-se a insistir no reconhecimento do mesmo período rural, sempre com vistas ao benefício de tempo de contribuição.
Apenas em sede de embargos de declaração, já após o julgamento monocrático da apelação, é que a parte autora suscitou, por primeira vez, a possibilidade de reafirmação da DER para concessão de aposentadoria por idade rural, com base no fato superveniente de implemento de idade em 17/08/2024. Trata-se, portanto, de tese recursal não aventada antes, nas alegações do apelo, o que configura indevida inovação recursal.
Ademais, o Tema 995 do STJ condiciona a reafirmação da DER à observância da causa de pedir, o que não se verifica no caso, já que a causa de pedir deduzida na inicial restringiu-se ao reconhecimento de labor rural sem registro para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, não guardando pertinência com a aposentadoria por idade rural agora pretendida. De toda forma, a aposentadoria por idade rural pressupõe, além da idade mínima, a comprovação do efetivo exercício de atividade rural pelo período de carência, nos termos do artigo 48, §§1º e 2º, da Lei n. 8.213/91.
A decisão embargada já havia afastado o reconhecimento do labor rural alegado, por ausência de início de prova material contemporânea e fragilidade da prova testemunhal produzida, tornando a ação improcedente. Não se pode impor obrigação de fazer consequente – implantação de benefício – quando a pretensão declaratória antecedente – reconhecimento de tempo rural – foi totalmente refutada. Desse modo, não se verifica tese jurídica apta a ensejar a modificação do entendimento firmado na decisão agravada, razão pela qual não há falar em retratação, mantendo-se a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.
Dispositivo Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora, nos termos da fundamentação.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL SEM REGISTRO. NÃO RECONHECIMENTO. PRETENSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA COM A CAUSA DE PEDIR. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que negou provimento a embargos de declaração opostos em face de decisão que, por sua vez, negara provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência do pedido de reconhecimento de período de labor rural sem registro em CTPS e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Nos embargos, a parte autora sustentou, com base em fato superveniente, fazer jus à reafirmação da DER para concessão de aposentadoria por idade rural.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, mediante reafirmação da DER, conceder aposentadoria por idade rural quando esse pedido não constou da inicial nem das razões de apelação, e se subsiste a pretensão diante do não reconhecimento do labor rural alegado.
III. Razões de decidir
3. A pretensão de concessão de aposentadoria por idade rural, suscitada apenas em embargos de declaração e reiterada em agravo interno, sem que tenha figurado na inicial ou na apelação, configura indevida inovação recursal.
4. O Tema 995 do STJ condiciona a reafirmação da DER à observância da causa de pedir, ausente no caso em razão da diversidade de benefícios e de requisitos entre a aposentadoria por tempo de contribuição postulada na inicial e a aposentadoria por idade rural pretendida em sede recursal.
5. A aposentadoria por idade rural pressupõe a comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência, requisito cujo reconhecimento foi expressamente afastado na decisão embargada, por insuficiência de início de prova material e de prova testemunhal.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno improvido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 493, 933 e 1.021; Lei n. 8.213/91, art. 48, §§1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JULIANA WOJTOWICZ Relatora do Acórdão
Órgão
Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
AVELAR VIEIRA DA SILVA
Advogado
PRISCILA DAIANA DE SOUSA VIANA (OAB 297398/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 15 de julho de 2026 Processo n° 5318491-47.2020.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 19-08-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de audiências da 9ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: AVELAR VIEIRA DA SILVA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
AVELAR VIEIRA DA SILVA
Advogado
PRISCILA DAIANA DE SOUSA VIANA (OAB 297398/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5318491-47.2020.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: AVELAR VIEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: PRISCILA DAIANA DE SOUSA VIANA - SP297398-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação por ela interposta, mantendo a sentença de improcedência do pedido de reconhecimento de períodos de labor rural sem registro em CTPS e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo em 03/05/2018. O embargante sustenta haver omissão, contradição e obscuridade na decisão, uma vez que, no curso do processo, teria completado 60 anos de idade em 17/08/2024, implementando os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade rural.
Invoca o Tema 995 do STJ para postular a reafirmação da DER para essa data, com a concessão do benefício nessa modalidade. Sem contrarrazões.
É o relatório. O art. 994 do Código de Processo Civil prevê os embargos de declaração como espécie recursal que visa combater vício capaz de comprometer a fundamentação das decisões judiciais em razão de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme disciplinado nos arts. 1.022 e 1.026 do CPC. Em caso de obscuridade ou contradição, os embargos podem ser úteis para que seja realizado o esclarecimento judicial necessário, ao passo que na hipótese de omissão é possível a integração da decisão, permitindo-se ainda eventual correção quando nela houver erro material.
Assim, os embargos de declaração não têm incumbência de ocasionar reforma do julgado, uma vez que eventuais efeitos infringentes, produzidos em razão da alteração do conteúdo da decisão embargada, são excepcionais. Da mesma forma, são incabíveis nas hipóteses em que o embargante reputa a decisão incompatível com a prova dos autos, com a jurisprudência dominante ou com os fatos invocados, eis que se trata de matéria a ser impugnada por via recursal própria.
No caso em exame, a decisão embargada analisou o pedido de reconhecimento dos períodos de labor rural exercidos sem registro em CTPS, compreendidos entre 09/05/1981 e 03/05/2018, concluindo pela ausência de início de prova material contemporânea aos intervalos que se pretendia reconhecer. A decisão assentou, ainda, que os contratos de trabalho registrados na CTPS comprovam exclusivamente os vínculos neles consignados e que a prova oral produzida nos autos mostrou-se vaga e insuficiente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula nº 149 do STJ.
O embargante não aponta qualquer ponto efetivamente omitido, obscuro ou contraditório. O que sustenta é que, no curso do processo, teria completado os requisitos para a aposentadoria por idade rural em 17/08/2024, o que autorizaria a reafirmação da DER com fundamento no Tema 995 do STJ. O argumento, contudo, não se sustenta. O Tema 995 do STJ estabelece que a reafirmação da DER é possível, mas expressamente observada a causa de pedir.
No presente caso, a controvérsia deduzida na inicial refere-se ao reconhecimento de labor rural prestado sem registro em favor de empregadores rurais, o qual a decisão embargada afastou por completo, ante a ausência de início de prova material contemporânea. Não havendo reconhecimento de período algum além dos já averbados administrativamente pelo INSS, a ação foi julgada improcedente. Ocorre que a aposentadoria por idade rural exige não apenas a integralização da idade mínima de 60 anos, mas também a comprovação do efetivo exercício de atividade rural pelo período mínimo de carência, nos termos do art. 48 da Lei n. 8.213/1991.
A suposta implementação dos requisitos em 17/08/2024 pressupõe, portanto, o reconhecimento do labor rural que a decisão expressamente recusou conceder. Não se pode aplicar o Tema 995 do STJ para reafirmar a DER em favor de benefício cujos requisitos dependem de tutela jurisdicional que foi negada. Ademais, a pretensão à aposentadoria por idade rural não integrava a causa de pedir da inicial, que se limitou ao pedido de reconhecimento de períodos rurais sem registro e à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 03/05/2018.
A introdução de pedido novo em sede de embargos de declaração é vedada pela sistemática recursal. Acrescente-se que a reafirmação da DER pressupõe, por definição, que o benefício implementado posteriormente seja o mesmo requerido administrativamente. O requerimento de 03/05/2018 referia-se exclusivamente à aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido indeferido pelo INSS porque o segurado comprovara, até aquela data, apenas 25 anos, 6 meses e 2 dias de contribuição, sendo exigidos 35 anos.
A aposentadoria por idade rural é benefício distinto, com requisitos próprios, que jamais foi objeto de requerimento administrativo. Se o embargante entende ter implementado os requisitos para essa modalidade em 17/08/2024, o caminho adequado é formular novo requerimento ao INSS. Não cabe ao Judiciário substituir o segurado nessa iniciativa. Em todo caso, nenhuma dessas questões configura omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, que se pronunciou fundamentadamente sobre a matéria que lhe foi submetida.
O inconformismo com o resultado não abre espaço para os embargos de declaração. Portanto, verifica-se que o embargante pretende ver acolhida tese diversa da adotada na decisão recorrida, o que é inviável nesta via recursal. DO
DISPOSITIVO
Posto isto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação. P.I. Após as formalidades legais, à origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ANA IUCKER Desembargadora Federal
Órgão
Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
AVELAR VIEIRA DA SILVA
Advogado
PRISCILA DAIANA DE SOUSA VIANA (OAB 297398/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5318491-47.2020.4.03.9999 RELATOR: JULIANA BLANCO WOJTOWICZ APELANTE: AVELAR VIEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: PRISCILA DAIANA DE SOUSA VIANA - SP297398-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal.
Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Ciência às partes de que os Embargos de Declaração serão levados pelo Relator a julgamento em mesa (artigo 1.024, § 1º, do CPC). São Paulo, 13 de março de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
AVELAR VIEIRA DA SILVA
Advogado
PRISCILA DAIANA DE SOUSA VIANA (OAB 297398/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5318491-47.2020.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: AVELAR VIEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: PRISCILA DAIANA DE SOUSA VIANA - SP297398-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 18 de fevereiro de 2019, na qual a parte autora postula o reconhecimento de períodos de labor rural exercidos sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS nos intervalos entre os contratos registrados, e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo em 03/05/2018.
O Juiz da 1ª Vara de Pontal/SP rejeitou os pedidos da parte autora em sentença proferida em 05/03/2020, sob o fundamento de que a prova testemunhal se mostrou frágil e insuficiente para demonstrar o labor nos períodos sem registro, tendo a testemunha apresentado versões vagas e sem especificação de datas e locais. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, observado o disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
Houve interposição de apelação pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 11 de setembro de 2020. A parte autora sustenta, em síntese, que os registros constantes na CTPS constituem início de prova material dos períodos sem registro, por demonstrarem sua condição de trabalhador rural ao longo de toda a carreira, e que a prova testemunhal foi idônea e corroborou o exercício da atividade rurícola nos intervalos entre os contratos de trabalho anotados.
Requer a reforma da sentença para reconhecimento integral do período de 09/05/1981 a 03/05/2018 e a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo (id. 141579446). O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
Nesse sentido: "...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes..." (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com essas considerações, passo à análise do feito, em relação ao qual se verifica a presença dos pressupostos de admissibilidade.
Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário.
Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU.
A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva.
Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto.
Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel.
Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003.
Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido.
Do tempo de serviço rural e sua comprovação para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição Nos termos da legislação aplicável, especificamente o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, admite-se a prova testemunhal para fins de comprovação do labor rural, desde que acompanhada de início de prova material. Ademais, com o advento da referida norma, para que os períodos de labor rural possam ser somados aos períodos urbanos com vistas à concessão de benefício previdenciário, exige-se que o segurado comprove os recolhimentos à Previdência Social.
Quanto ao valor probatório dos documentos apresentados pelo autor, esta Egrégia Corte possui entendimento no sentido de que: “Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado, desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95.” Declarações unilaterais não constituem documentos idôneos para fins de comprovação da prestação de trabalho rural.
Da mesma forma, não se presta ao deslinde da lide a apresentação de documentos que apenas comprovem a posse da terra por ex-empregadores, uma vez que não é possível aferir, por meio deles, a atividade efetivamente exercida pelo requerente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende como início razoável de prova material as certidões e assentamentos civis, bem como documentos expedidos por órgãos públicos que qualifiquem a parte autora como lavrador (STJ, 5ª Turma, REsp nº 346.067, Rel.
Min. Jorge Scartezzini, DJ de 15/04/2002). Por sua vez, é pacífica a jurisprudência no sentido de admitir que a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estenda ao outro. O STJ também firmou entendimento de que documentos apresentados em nome dos pais ou de outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos (AgRg no REsp nº 463.855, Rel.
Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, j. 09/09/2003). Ressalte-se que eventual trabalho urbano de um dos membros do núcleo familiar não descaracteriza o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelos demais. Conforme entendimento consolidado na Súmula nº 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.” Por fim, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, as contribuições anteriores a 30/10/1991 não são computadas para fins de carência, sendo considerados apenas os períodos rurais posteriores ao advento da referida lei.
Contrato de Trabalho Rural x Atividade do Segurado Especial Com relação à existência de contratos de trabalho rural, sejam da própria parte autora, sejam de integrantes do grupo familiar, cumpre esclarecer que, embora os períodos laborados em favor de empregadores rurícolas possam ser computados como tempo de atividade campestre para fins de aposentadoria por idade rural do titular do documento, é controvertida na jurisprudência a utilização desses vínculos como início de prova material para comprovação da atividade de segurado especial.
A distinção fundamental entre as modalidades de trabalho rural reside na natureza jurídica e nos riscos assumidos pelo laborista. A legislação buscou tutelar o exercício rurícola em regime de economia familiar, caracterizado pela mútua dependência entre os membros da família, que assumem conjuntamente os riscos do sucesso ou insucesso da atividade econômica. Diversamente, o labor rural assalariado, ainda que informal, não envolve os riscos do plantio e da lavoura, razão pela qual, embora possa ser considerado como tempo contributivo, exige provas distintas daquelas relativas ao trabalho do segurado especial.
Neste último caso, prospera a necessidade de provas relativas à unidade familiar, uma vez que não há subordinação a tomador de serviços ou empregador. Isso porque o emprego de natureza rural não se confunde com o exercício de atividade como segurado especial no âmbito do grupo familiar. Nos termos do artigo 2º da Lei nº 5.889/1973, “empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário” (grifamos).
Tal como ocorre com o labor informal urbano sem anotação na Carteira de Trabalho, o trabalho rural precariamente executado em favor de tomadores ou empregadores pressupõe início de prova material contemporânea, que pode ser satisfeita com documentos comumente utilizados nesse tipo de vínculo, como livros de diárias, anotações de tonelagem, entre outros. Ademais, o caráter personalíssimo do contrato de trabalho rural impede que as provas do vínculo empregatício de um membro do grupo familiar sejam utilizadas para demonstrar a atividade rural dos demais integrantes da unidade familiar.
A relação empregatícia estabelece vínculo jurídico específico e individual entre empregador e empregado, de modo que a prestação de serviços é intransferível e não pode ser presumida em relação a terceiros, ainda que pertencentes ao mesmo núcleo familiar. Portanto, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou outros documentos comprobatórios do vínculo empregatício de um cônjuge ou parente não servem como início de prova material da atividade rural do segurado especial, uma vez que não há como inferir que os períodos de trabalho assalariado de um membro da família correspondam, necessariamente, ao exercício da atividade rurícola em regime de economia familiar pelos demais.
Esta Colenda Corte, em casos semelhantes, tem decidido nesse mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. PROVA MATERIAL. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
2. Não é possível estender a condição de trabalhador rural de um cônjuge ao outro quando o início de prova material apresentado se restringir, tão só, à CTPS, uma vez que os contratos de trabalho nela registrados não significam que o postulante tenha trabalhado no meio rural, dado o seu caráter pessoal, ou seja, somente o contratado pode prestar o serviço ao empregador.
3. Não havendo nos autos documentos hábeis, contemporâneos ao período que se quer comprovar, admissíveis como início de prova material, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003957-69.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 08/05/2024, DJEN DATA: 14/05/2024) Nesse sentido, pela própria natureza da relação de emprego, impera o elemento personalíssimo desse liame, não sendo possível, em contraste, presumir que, nos períodos em que não houve vinculação empregatícia, o segurado tenha se ativado como segurado especial.
Isso porque, nos termos do inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991, o segurado especial é a pessoa física que executa, em conta própria ou com auxílio de familiares, atividade rural de subsistência, exercida com mútua dependência e colaboração, sem o auxílio de empregados permanentes. Ademais, o § 1º do mesmo artigo define o regime de economia familiar como: “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.” Veja-se que a dependência que se firma nessa espécie precária de filiação é dos membros em relação ao próprio grupo familiar, e não em relação a um empregador, como ocorre no emprego rural regulado pela Lei nº 5.889/1973.
Em sequência, é de se rememorar que o § 6º do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: “para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.” Assim, as atividades do segurado especial e do empregado rural estão absolutamente dissociadas, já que, nesta última, o trabalho não é realizado para a subsistência do grupo familiar, tampouco em condição de vulnerabilidade social.
Além disso, como é próprio da relação de emprego, trata-se de vínculo de natureza personalíssima, que, portanto, não pode ser estendido aos demais componentes do grupo familiar do segurado. Com efeito, não se nega a natureza extenuante do vínculo de emprego rural, que deve ser computado para a formação do período mínimo de trabalho a que alude o § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/1991. No entanto, os vínculos dessa natureza constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do laborista não se traduzem em início de prova material apto a respaldar períodos de trabalho como segurado especial.
DO CASO DOS AUTOS No caso em exame, a parte autora recorre postulando o reconhecimento dos períodos de labor rural exercidos sem registro em CTPS nos intervalos entre os contratos de trabalho anotados, compreendidos entre 09/05/1981 e 03/05/2018. Para comprovar suas alegações, a parte autora colacionou aos autos somente a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, contendo os registros dos contratos de trabalho em empresas rurais (id. 141579318).
Inicialmente, impõe-se delimitar a natureza jurídica da atividade exercida pela parte autora. Conforme se extrai dos autos, o segurado sempre laborou como empregado rural, trabalhador que prestava serviços a empregadores rurais mediante salário, em propriedades como Fazenda Santa Elisa, Fazenda Dois Córregos, Fazenda Bela Vista e outras, com vínculos formalizados em CTPS - , e não como segurado especial em regime de economia familiar.
Nos termos do artigo 2º da Lei nº 5.889/1973, "empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário". Tal como ocorre com o labor informal urbano sem anotação na Carteira de Trabalho, o trabalho rural precariamente executado em favor de tomadores ou empregadores pressupõe início de prova material contemporânea ao período que se pretende reconhecer, que pode ser satisfeita com documentos comumente utilizados nesse tipo de vínculo, como livros de diárias, anotações de tonelagem, recibos de pagamento e outros documentos emitidos na época do alegado trabalho.
Insta salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social comprova, exclusivamente, os vínculos empregatícios nela registrados. Por seu caráter personalíssimo, os contratos de trabalho consignados na CTPS não podem ser estendidos a períodos distintos daqueles a que se referem. Aceitar a CTPS como prova dos intervalos sem registro seria admitir que um documento comprova exatamente aquilo que nele não consta , conclusão que contraria a lógica probatória e o disposto no artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991, que exige início de prova material contemporâneo ao período que se quer comprovar.
Com efeito, os contratos de trabalho anotados na CTPS demonstram que a parte autora foi contratada, em caráter sazonal, para trabalhar nas safras. Os intervalos entre as safras, objeto da controvérsia, representam períodos distintos, para os quais a comprovação demandaria documentos próprios emitidos à época, tais como recibos de pagamento avulso, anotações em livros de diárias dos empregadores ou registros de prestação de serviços.
Esses documentos não foram apresentados. Não se ignora que o labor nos intervalos entre safras possa ter ocorrido, dado o padrão de trabalho sazonal característico do setor sucroalcooleiro da região de Pontal/SP. Contudo, a possibilidade de o fato ter ocorrido não dispensa sua comprovação. Nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula nº 149 do
C. STJ, a prova exclusivamente testemunhal não é admitida para fins de reconhecimento de tempo de serviço, salvo motivo de força maior ou caso fortuito - hipóteses não demonstradas nos autos. Ademais, a prova oral tampouco supre a ausência de prova material. A testemunha Osmar Braulino Ferreira, embora confirme a condição de rurícola do segurado, apresentou depoimento vago quanto às datas e aos locais específicos do trabalho avulso, afirmando apenas que trabalharam juntos "nos anos oitenta, nos anos noventa, nos anos dois mil e daí para frente", sem lograr especificar os períodos com a precisão necessária.
HÁ, ademais, contradição relevante: a testemunha não soube explicar por que, em período no qual afirmou trabalhar avulsamente ao lado do autor (entre 1995 e 2007), ela própria possuía vínculo empregatício contínuo registrado em CTPS, circunstância que fragiliza a credibilidade do depoimento quanto à alegada labor avulsa conjunta. Assim, no presente caso, não há qualquer documento contemporâneo aos intervalos que se pretende reconhecer, o que impede a incidência da Súmula nº 577 do STJ e do entendimento que dela decorre.
Diante do exposto, a sentença de improcedência deve ser mantida, pois ausente o pressuposto indispensável ao reconhecimento do tempo de serviço rural não registrado: o início de prova material contemporânea, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula nº 149 do
C. STJ. Dispositivo Posto isto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. P.I. Após as formalidades legais, à origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ANA IUCKER Desembargadora Federal