PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5318698-46.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: RONALDO GOMES DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: FRANCO RODRIGO NICACIO - SP225284-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5318698-46.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO:
ACÓRDÃO
ID 261970090 INTERESSADO: RONALDO GOMES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: FRANCO RODRIGO NICACIO - SP225284-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Otavio Port (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão (id 261970090) que deu provimento à apelação do autor para reconhecer a especialidade do lapso de 01.08.1990 a 21.11.2013, totalizando 25 anos, 4 meses e 11 dias de serviço exclusivamente especial até 03.05.2018, data do ajuizamento da ação.
Consequentemente, condenou o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, com fixação do termo inicial da concessão do benefício, para fins de cálculo da respectiva RMI, em 23.05.2018 (data da citação). Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data do julgamento da apelação. O INSS, ora embargante, alega omissão e contradição no julgado, visto que houve o enquadramento do período laborado pela parte autora como especial em razão de sujeição a agente químico, a despeito de constar uso de EPI eficaz, com violação à tese firmada no ARE 664.335.
Sustenta que, se, por um lado, a jurisprudência não deixa quaisquer dúvidas sobre a presunção de veracidade das informações prestadas no Perfil Profissiográfico Previdenciário quanto às condições de nocividade, por óbvio não poderia afastar a mesma presunção quanto à eficácia dos EPI fornecidos, tal qual atestada, a menos que houvesse razões de fato específicas ou contraprovas suficientes ao fracionamento de tal presunção quanto a determinadas informações constantes do documento.
Ressalta que desconsiderar o uso de EPI eficaz para enquadrar o período como especial equivale a incluir beneficiários e isso é estender benefícios sem a prévia fonte de custeio. Prequestiona a matéria para fins recursais. Devidamente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões ao presente recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5318698-46.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO:
ACÓRDÃO
ID 261970090 INTERESSADO: RONALDO GOMES DA SILVA Advogado: FRANCO RODRIGO NICACIO - SP225284-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado. Não é este o caso dos autos. Com efeito, o acórdão embargado foi expresso no sentido de reconhecer a especialidade do período de 01.08.1990 a 21.11.2013, em razão do contato com dicromado de sódio, ácido sulfúrico, ácido clorídrico, ácido xileno sulfônico, soda caustica, litargírio, carbonato de sódio, ureia, sulfato de alumínio, óleo, pigmentos em geral, agentes nocivos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
Nos termos do art.68, §4º, do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 8.123/2013, vigente à época da prestação do serviço, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
Por outro lado, o acórdão embargado expressamente consignou que relativamente à utilização de EPI, no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF deixou certo que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do labor especial, caso dos autos.
Ademais, na hipótese de exposição do trabalhador a outros agentes nocivos (químicos, biológicos, etc.), a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial, uma vez que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Por fim, consigno, novamente, que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário. Não há, portanto, qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, de modo que o acórdão embargado deve ser mantido integralmente, por seus próprios fundamentos.
Ressalto que, mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC de 2015.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. EPI INEFICAZ. FONTE DE CUSTEIO. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - O acórdão embargado foi expresso no sentido de reconhecer a especialidade em razão do contato com dicromado de sódio, ácido sulfúrico, ácido clorídrico, ácido xileno sulfônico, soda caustica, litargírio, carbonato de sódio, ureia, sulfato de alumínio, óleo, pigmentos em geral, agentes nocivos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
III - Nos termos do art.68, §4º, do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 8.123/2013, vigente à época da prestação do serviço, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
IV - No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF assentou que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do labor especial, caso dos autos.
VI - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
VII - Não há, portanto, qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, de modo que o acórdão embargado deve ser mantido integralmente, por seus próprios fundamentos.
VIII - Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC de 2015.
IX - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.