Intimação
D- Órgão
- Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- ARMANDO FELIPE DE ALMEIDA
- Advogado
- EMERSON BARJUD ROMERO (OAB 194384/SP)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5318705-38.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARMANDO FELIPE DE ALMEIDA Advogado do(a)
APELADO: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5318705-38.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ARMANDO FELIPE DE ALMEIDA Advogado do(a) APELADO: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Juiz Federal Convocado Fernando Mendes: Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão de aposentadoria por idade híbrida. A r. sentença julgou o pedido inicial procedente para determinar a implantação do benefício desde a data do requerimento administrativo.
O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% da condenação, atualizados até a data da sentença (Súmula 111, STJ). Apelação do INSS, na qual requer a reforma da r. sentença. Sustenta a impossibilidade de cômputo de período de trabalho rural anterior a 1991 para fins de carência, ainda que na condição de empregado registrado em CTPS. Informa, ainda, que parte do período considerado pelo Juízo de origem - 15/04/1976 a 17/09/1976, 22/05/1978 a 04/11/1978, 06/11/1978 a 18/08/1983 e de 15/08/1983 a 10/10/1984 – não constaria no CNIS, mas, tão-só, da CTPS.
Contrarrazões (ID 141595291). Sentença não submetida ao necessário reexame.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5318705-38.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ARMANDO FELIPE DE ALMEIDA Advogado do(a) APELADO: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Juiz Federal Convocado Fernando Mendes: A respeito da aposentadoria por idade, a Lei Federal nº. 8.212/93 estabelece: Art.
