PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5318830-06.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEBER AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: FABIANA FRANCISCA DOURADO - SP242920-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5318830-06.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CLEBER AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: FABIANA FRANCISCA DOURADO - SP242920-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto por GILBERTO PAULINO, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de ID 320056997 que, em ação de natureza previdenciária, deu provimento à apelação do INSS, para afastar o cômputo dos períodos de 01/12/1981 a 04/02/1982, 13/03/1982 a 27/05/1982 e 29/07/1982 a 04/01/1987, em que o autor desenvolveu atividades de estágio de aprendizagem e, por conseguinte, julgou improcedente a aposentadoria por tempo de contribuição deferida na origem.
Invertida a sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita. Em suas razões recursais de ID 317826126, a parte autora alega que as provas testemunhais demonstram a existência de vínculo empregatício, pois havia pessoalidade, subordinação, onerosidade e habitualidade.
Sustentou que a decisão monocrática contrariou jurisprudência e requer que o recurso seja julgado pelo colegiado para fins de exaurimento de instância. Sem contrarrazões pelo INSS.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5318830-06.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CLEBER AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: FABIANA FRANCISCA DOURADO - SP242920-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”.
Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”. Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.
Ademais, a interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Nesse sentido, vem sendo o entendimento desta Corte Regional: “PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTARQUIA. OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA RESGUARDADOS. LEGALIDADE NO RECÁLCULO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO E DA PENSÃO POR MORTE.
I - Plenamente cabível a aplicação do artigo 932 do CPC ao presente caso, porquanto a decisão ora agravada apoiou-se em jurisprudência majoritária proferida por esta Corte. Ressalta-se que não se exige que a jurisprudência dos Tribunais seja unânime ou que exista Súmula a respeito da matéria. Ademais, com o reexame do feito pelo órgão colegiado, que ora se realiza por ocasião do julgamento deste agravo, resta prejudicada a questão referente ao alegado vício da apreciação monocrática. (...)
VII – Agravo (art. 1.021 do CPC) da autora improvido.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001330-92.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 07/02/2024, DJEN DATA: 09/02/2024); “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO
SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. APLICABILIDADE DO TEMA 692/STJ. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO
ACÓRDÃO
PARADIGMA.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022555-66.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 14/09/2023, DJEN DATA: 20/09/2023); “AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO.
DECISÃO
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. REPETIÇÃO DEARGUMENTOS.
1. O julgamento monocrático tem por objeto liberar as pautas de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais.
2. Não há que se falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição se a questão já foi reiteradamente discutida nos Tribunais.
3. A agravante reitera em suas razões recursais os mesmos argumentos trazidos na inicial, já debatidos e resolvidos pela decisão recorrida.
4. Agravo não provido.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5041512-96.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 30/01/2023, DJEN DATA: 03/02/2023) Passo, portanto, à análise da matéria impugnada por meio do agravo interno apresentado. CASO DOS AUTOS A parte autora se insurge contra a não contagem dos períodos de 01/12/1981 a 04/02/1982, 13/03/1982 a 27/05/1982 e 29/07/1982 a 04/01/1987, trabalhados como estagiário, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sem razão, contudo. Nos termos ressaltados na decisão monocrática, consta dos autos declaração do Instituto de Promoção do Menor de Sumaré (ID 141608945 - Pág. 1), por meio da qual certifica que o autor “cumpriu estágio de aprendizagem nesta unidade na condição de Aprendiz, prestando serviços diversos nas empresas: Sigla Equipamentos Eletrônicos, no período de 03/12/1981 a 04/02/1982, Gigo e Cia Ltda. no período de 13/03/1982 a 27/05/1982 e na Eletrometal Aços Finos S.A. no período de 29/07/1982 a 04/01/1987.
O curso era voltado para a área Administrativa, ministrado pelo Instituto de Promoção do Menor de Sumaré e o estágio de aprendizagem realizado junto às empresas do Município, as atividades eram de rotinas Administrativas, com prazo determinando em Termo de Compromisso, até que o aprendiz completasse a maioridade (18 anos), recebendo o aprendiz uma Bolsa de Estudos no valor de 75% do salário mínimo vigente na época”. (grifos atuais) A testemunha Nilson Gomes de Oliveira diz ter sido patrulheiro com o autor em 1983 na antiga “Eletrometal”.
Reportou que trabalhava na tesouraria e o requerente no setor de RH. Disse que eram contratados através do Instituto de Promoção do Menor de Sumaré aos 12 anos. Recebiam 70% de salário mínimo. Por fim, a testemunha aduziu que ao sair em 08/01/1988 o requerente permaneceu na empresa. Os superiores eram Alcir e Verônica. A empresa fornecia transporte e convênio médico. A testemunha Aparecido Rodrigues conta que o autor trabalhou como patrulheiro no ano de 1982 no antigo Supermercado Giba, na parte da tesouraria e empacotamento, ficando pouco tempo, cerca de três meses, sob a supervisão de Gleiva.
Relatou que o autor pegava dinheiro e ia ao banco, fazia jornada de horário administrativo e era remunerado pelo Instituto de Promoção do Menor de Sumaré, que recebia um salário mínimo da empresa e ficava com parte. A testemunha João dos Reis Isidoro disse ter trabalhado junto com o autor na empresa Sigla entre dezembro de 1981 a fevereiro de 1982. A testemunha era registrador ferramenteiro e o autor, guardinha no departamento de pessoal, sob supervisão de José, trabalhando das 07:30 horas até 17:00 horas.
A testemunha confirmou que o autor recebia 13º, transporte fretado e convênio médico. Por fim, a testemunha Adenilson Aparecido Andrade disse ter trabalhado com o autor como patrulheiro de 1983 a 1987 na “Eletrometal”. A testemunha disse que ao entrar na empresa o requerente já era guardinha, sendo efetivados ao completarem 18 anos de idade, sob supervisão de Alcir. Relatou que seguiam jornada do horário administrativo, compensando sábados durante a semana, recebendo 75% de salário mínimo.
Por fim, a testemunha disse que a empresa pagava 13º, convênio e fornecia transporte fretado. Constata-se, portanto, que o autor exercer clássica atividade de estágio, inclusive, sem registro em CTPS. Digno de nota que o estágio, à época, era regido pela Lei n.º 6.494/77, a qual não estipulada o período de trabalho reduzido (art. 5º), como a nova lei. E conforme o art. 4º: “O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa, ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, ressalvado o que dispuser a legislação previdenciária, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais”.
O desenvolvimento da atividade de estágio, ainda que registrado em carteira de trabalho, tem por intuito promover o aprendizado do bolsista, credenciando-lhe para, futuramente, adentrar no mercado profissional de trabalho. Diferentemente, desprovido do caráter educativo e pedagógico, o exercício de atividades empregatícias tem por finalidade precípua a exploração da mão de obra. Caracterizados como situações distintas, assim também são tratados no âmbito previdenciário.
Se por um lado o empregado enquadra-se como segurado obrigatório, por outro, o estagiário detém a condição de facultativo, o que lhe impõe a obrigatoriedade de inscrição na Previdência Social, e o consequente recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas para obter o reconhecimento do tempo de serviço para fins previdenciários. A legislação que regula a atividade de estágio (Portaria Ministerial n.º 1.002/67, Lei n.º 6.494/77 e Lei n.º 11.788/08) prevê que os estudantes contratados mediante bolsa não terão para qualquer efeito repercussão nas searas previdenciária e trabalhista.
Nessa linha, confira-se: “PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ESTAGIÁRIO. BOLSISTA. REGRAS DE TRANSIÇÃO. ART. 17 DA EC 103/2019. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 STJ. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Após a edição da EC 113/2019 houve substancial alteração na redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal, para a obtenção da aposentadoria voluntária do segurado vinculado ao Regime Geral da Previdência Social. Criação de quatro regras de transição (arts. 15 a 17 e
20) para os segurados que, na data de sua entrada em vigor (13/11/2019), já se encontravam filiados ao RGPS.
3. Não restando configurada a relação de emprego, nem tendo sido demonstrado o recolhimento previdenciário referente ao período que se pretende comprovar, não há que se falar em reconhecimento de tempo de serviço como estagiário bolsista.
4. Computado o tempo de serviço posterior ao ajuizamento. Observância da regra do artigo 493 do CPC/2015 e da tese firmada no julgamento do tema 995/STJ.
5. Implemento dos requisitos à percepção da aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/2019.
6. DIB na data da DER reafirmada (30.06.2022).
7. As parcelas vencidas devidas a partir da data da implementação dos requisitos, deverão ser atualizadas monetariamente, na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.
Tema 995 do STJ.
8. Os juros de mora serão devidos apenas se o INSS não efetivar a implantação do benefício no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da sua condenação, quando então restará caracterizada a mora, nos termos do quanto decidido no julgamento dos Embargos de Declaração no REsp nº 1.727.069/SP (tema 995/STJ), publicado em 04/09/2020, com trânsito em julgado em 29.10.2020. Nessa hipótese, também observarão as diretrizes do referido Manual.
Tema 995 do STJ.
9. Condenação ao pagamento de honorários de advogado afastada. Tema 995 do STJ e ausência de oposição do INSS.
10. Apelação da parte autora parcialmente provida”. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006853-75.2019.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 26/09/2024, DJEN DATA: 02/10/2024) Ademais, entendo que não restou demonstrada, pelas provas produzidas, a extrapolação dos limites propostos nesse tipo de aprendizado, ou que estabeleçam a existência de relação de emprego.
Desta feita, a decisão agravada não merece reparos no tocante à não contagem dos períodos de 01/12/1981 a 04/02/1982, 13/03/1982 a 27/05/1982 e 29/07/1982 a 04/01/1987. CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE DE ESTÁGIO. SEGURADO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. - Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. - Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. - A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa.
Precedentes desta Corte. - Nos termos ressaltados na decisão monocrática, consta dos autos declaração do Instituto de Promoção do Menor de Sumaré (ID 141608945 - Pág. 1), por meio da qual certifica que o autor “cumpriu estágio de aprendizagem nesta unidade na condição de Aprendiz, prestando serviços diversos nas empresas: Sigla Equipamentos Eletrônicos, no período de 03/12/1981 a 04/02/1982, Gigo e Cia Ltda. no período de 13/03/1982 a 27/05/1982 e na Eletrometal Aços Finos S.A. no período de 29/07/1982 a 04/01/1987.
O curso era voltado para a área Administrativa, ministrado pelo Instituto de Promoção do Menor de Sumaré e o estágio de aprendizagem realizado junto às empresas do Município, as atividades eram de rotinas Administrativas, com prazo determinando em Termo de Compromisso, até que o aprendiz completasse a maioridade (18 anos), recebendo o aprendiz uma Bolsa de Estudos no valor de 75% do salário mínimo vigente na época”. (grifos atuais) - Constata-se, portanto, que o autor exercer clássica atividade de estágio, inclusive, sem registro em CTPS. - O desenvolvimento da atividade de estágio, ainda que registrado em carteira de trabalho, tem por intuito promover o aprendizado do bolsista, credenciando-lhe para, futuramente, adentrar no mercado profissional de trabalho.
Diferentemente, desprovido do caráter educativo e pedagógico, o exercício de atividades empregatícias tem por finalidade precípua a exploração da mão de obra. - Caracterizados como situações distintas, assim também são tratados no âmbito previdenciário. Se por um lado o empregado enquadra-se como segurado obrigatório, por outro, o estagiário detém a condição de facultativo, o que lhe impõe a obrigatoriedade de inscrição na Previdência Social, e o consequente recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas para obter o reconhecimento do tempo de serviço para fins previdenciários. - A legislação que regula a atividade de estágio (Portaria Ministerial n.º 1.002/67, Lei n.º 6.494/77 e Lei n.º 11.788/08) prevê que os estudantes contratados mediante bolsa não terão para qualquer efeito repercussão nas searas previdenciária e trabalhista. - Ademais, entende-se que não restou demonstrada, pelas provas produzidas, a extrapolação dos limites propostos nesse tipo de aprendizado, ou que estabeleçam a existência de relação de emprego. - Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ERIK GRAMSTRUP Desembargador Federal