PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5318901-08.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUCEDIDO: PAULO CESAR DE ALMEIDA
APELADO: SELMA DE CASSIA HERCULANO DE ALMEIDA, FHELIPE CESAR DE ALMEIDA, THAIS ROBERTA DE ALMEIDA Advogado do(a)
APELADO: PRISCILA MARIA BAPTISTA ARAUJO - MG107288-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5318901-08.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUCEDIDO: PAULO CESAR DE ALMEIDA APELADO: SELMA DE CASSIA HERCULANO DE ALMEIDA, FHELIPE CESAR DE ALMEIDA, THAIS ROBERTA DE ALMEIDA Advogado do(a) APELADO: PRISCILA MARIA BAPTISTA ARAUJO - MG107288-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Marcus Orione (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 01.11.2001 a 25.09.2009 e de 01.02.2010 a 20.11.2018, computando-se tais período para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, ressalvada a prescrição quinquenal.
As parcelas atrasadas deverão ser pagas com correção monetária pelo IPCA-E, e juros de mora pela Lei 11.960/09. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Não houve condenação em custas. Em apelação o INSS aduz que não restaram preenchidos os requisitos necessários ao reconhecimento de atividade especial, uma vez que não demonstrada a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos alegados, já que o autor exercia atividade rural, não podendo ser equiparado ao veterinário.
Após contrarrazões, os autos vieram a esta Corte. Noticiado o óbito da parte autora, foi determinada a regularização do polo ativo. Parte autora requereu a habilitação dos herdeiros, tendo o INSS apresentado manifestação. A habilitação dos herdeiros da parte autora foi homologada.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5318901-08.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUCEDIDO: PAULO CESAR DE ALMEIDA APELADO: SELMA DE CASSIA HERCULANO DE ALMEIDA, FHELIPE CESAR DE ALMEIDA, THAIS ROBERTA DE ALMEIDA Advogado do(a) APELADO: PRISCILA MARIA BAPTISTA ARAUJO - MG107288-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil, recebo a apelação interposta pelo réu.
Tendo em vista ser imperativa a obtenção, em prazo razoável, de solução integral do mérito, na forma prevista no art. 4º do CPC, e diante da recente assunção desta relatoria, passo adotar, em vista da convergência de entendimento, como razão de decidir a fundamentação da lavra do Desembargador Federal Sérgio Nascimento. Do mérito Pela presente demanda, o autor, nascido em 04.12.1974 e falecido em 04.11.2022, objetivava o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01.06.1989 a 13.04.1990, 19.05.1990 a 31.10.1990, 01.06.1991 a 13.09.1991, 19.07.1993 a 25.09.2009 e de 01.02.2010 a 12.04.2017, e em consequência a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo.
Ante a ausência de recurso da parte autora quanto aos períodos de 01.06.1989 a 13.04.1990, 19.05.1990 a 31.10.1990, 01.06.1991 a 13.09.1991 e de 19.07.1993 a 31.10.2001, tais períodos restam incontroversos. No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel.
Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482). Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
No caso em apreço, a fim de comprovar a prejudicialidade dos períodos controversos, foram apresentados PPPs, datados de 30.12.2016 e de 19.01.2017 (id 141614527, p. 19/22), pelos quais se observa que nos períodos de 19.07.1993 a 25.09.2009 e de 01.02.2010 a 19.01.2017 (data do PPP), o autor desempenhava a atividade de auxiliar de campeiro e campeiro, no manejo de animais de pecuária, na Fazenda Santa Maria, exposto a vírus, bactérias e protozoários, agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 e 1.0.19 e 3.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
O período após o requerimento administrativo é mantido como tempo comum (20.01.2017 a 20.11.2018). No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
De outro giro, o Supremo Tribunal Federal ressaltou no julgado acima que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial, caso dos autos.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. Ressalte-se que o fato de o PPP/laudo técnico ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
Somados os períodos de atividade comum (dados do CNIS), o autor totaliza 09 anos, 10 meses e 21 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 (data da EC 20/98), e 35 anos, 05 meses e 01 dia de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo (20.11.2018), conforme planilha elaborada, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98).
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (79.38 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do pedido administrativo (20.11.2018), com termo final na data do óbito, ocorrido em 04.11.2022. No caso dos autos, a parte autora havia apresentado PPP na via administrativa, devendo o termo inicial dos efeitos financeiros ser mantido na mesma data.
Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Os honorários advocatícios devem ser apurados em liquidação de sentença, tendo por base as disposições contidas nos§§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111, do E.
STJ.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para excluir o período de 20.01.2017 a 20.11.2018 da contagem de tempo especial, somando a parte autora 35 anos, 05 meses e 01 dia de tempo de serviço, mantida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (20.11.2018), com termo final na data do óbito, ocorrido em 04.11.2022.
É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE BIOLÓGICO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Somados os períodos de atividade comum (dados do CNIS), a parte autora apresenta tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (79.38 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc.
I, incluído pela Lei 13.183/2015).
III - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do pedido administrativo, com termo final na data do óbito. No caso dos autos, a parte autora havia apresentado PPP na via administrativa, devendo o termo inicial dos efeitos financeiros ser mantido na mesma data.
IV - Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.