Intimação
D- Órgão
- Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- LOURENCO FURTUNATO DA PALMA
- Advogado
- MARCELO BASSI (OAB 204334/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5319040-57.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LOURENCO FURTUNATO DA PALMA Advogado do(a)
APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se apelação interposta em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação previdenciária, para condenar o INSS ao pagamento do acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por idade de que a autora é titular, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91, desde 01.08.2020 (DIP). As parcelas pretéritas deverão ser atualizadas por meio do IPCAE, desde os respectivos vencimentos, e acrescidas de juros moratórios calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009), contados da citação.
Em virtude da sucumbência, a Autarquia foi condenada ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Sem custas. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se a implantação do benefício em prol da autora, no prazo de 15 dias úteis. Em suas razões recursais requer a Autarquia, inicialmente, a revogação da tutela antecipada deferida no bojo da sentença.
No mérito, defende, em síntese, a impossibilidade da concessão do adicional de 25% para benefícios diversos da aposentadoria por invalidez. Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso do INSS
É o breve relatório.
Decido. Recebo a apelação do INSS, na forma do artigo 1.011 do CPC. Da decisão monocrática. De início, ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do .021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
