PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5319250-11.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JORGE VIEIRA DE FREITAS Advogado do(a) APELADO: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA - SP268908-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Proposta ação de conhecimento, objetivando a concessão de benefício assistencial (art. 203, inciso V, da Constituição Federal), sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício, desde a data do requerimento administrativo (18/10/2018), com correção monetária e juros de mora, além do pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo estabelecido nos incisos do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, consoante redação da Súmula 111 do STJ.
Foi determinada a implantação do benefício em 30 (trinta) dias, em virtude da antecipação dos efeitos da tutela. A r. sentença foi submetida ao reexame necessário. Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como que o termo inicial do benefício seja fixado na data de juntada do laudo.
Postula, ainda, pelo recebimento da apelação em ambos os efeitos Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
DECIDO. O Código de Processo Civil (art. 927 c/c art. 932, IV e
V) atribui ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos a ele distribuídos, nas hipóteses ali previstas. Recebo o recurso de apelação do INSS, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, ressalvando que a apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V, do referido código).
Com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente à época da prolação da r. sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. Verifico que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício, sem fixar o valor efetivamente devido.
Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não impõe que se conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação não atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais. Observo que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrente não conhecimento de tal recurso de ofício (Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 – Relator Des.
Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP – Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-31.2019.4.03.9999 – Relator Des. Fed. Newton de Lucca) Superada tal questão, passa-se ao exame e julgamento do mérito. Objetiva a parte autora a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e no artigo 20 da Lei 8.742/93.
Consoante regra do art. 203, inciso V, da CF, a assistência social será prestada à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família". A Lei nº 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, veio regulamentar o referido dispositivo constitucional, estabelecendo em seu art. 20 os requisitos para sua concessão, quais sejam, ser pessoa portadora de deficiência ou idosa, bem como ter renda familiar inferior a ¼ do salário mínimo.
Considera-se pessoa com deficiência, para fins de concessão do benefício de prestação continuada, aquela que, segundo o disposto no artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela lei nº 13.146/2015, "tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
E ainda, conforme o § 10 do mesmo dispositivo legal: "considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos." Com relação ao primeiro requisito, deve-se atentar à prova pericial, realizada em julho de 2019 (Id. 141641156), a qual concluiu que a parte autora, atualmente com 60 (sessenta) anos de idade, apesar de ser portadora de hipertensão arterial primária (CID – I 10), hérnia umbilical (CID - K 42.9), hérnia inguinal (CID - K 40.9), cálculo renal (CID – N
20) e obesidade (CID – E 66), apresenta-se apto a exercer as atividades citadas na inicial (atividades de lavoura por conta própria), bem como as relatadas em carteira de trabalho (guarda noturno/segurança). O perito relatou que tais patologias foram mostradas e confirmadas através de exames, porém seguem, totalmente, acompanhadas e controladas com uso de medicamentos e avaliações médicas periódicas.
Relatou, ainda, que a hipertensão quando tratada permite uma vida praticamente normal e as hérnias não se encontram bloqueadas ou com gangrenas, não impedindo o labor habitual, e o mesmo ocorre com os cálculos renais. Logo, não restou caracterizado impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. Dessa forma, não faz jus a parte autora ao recebimento do benefício pleiteado, o qual é destinado àqueles cuja deficiência implique em impedimentos aptos a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, o que não é o caso em comento.
Nesse passo, ante a ausência de comprovação, por parte da autora, da deficiência, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos para a concessão do benefício assistencial, nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, bem como na Lei nº 8.742/93. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, nos termos do art. 927 c/c art. 932, IV e V, do CPC, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para julgar improcedente o pedido, revogando-se a tutela antecipada, na forma da fundamentação. Transitado em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais.
Publique-se e intimem-se.