PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5319532-49.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE - SP141845-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5319532-49.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCO DE ASSIS SANTOS Advogado do(a) APELADO: ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE - SP141845-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): Trata-se de ação previdenciária ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer como especiais as funções exercidas pelo autor nos períodos de 20/03/1978 a 17/10/1980; 31/01/1983 a 29/09/1985; 06/01/1986 a 30/07/1987; 01/04/1988 a 13/02/1992; 01/10/2001 a 05/2010; de 01/10/2010 a 01/03/2012 e de 02/06/2014 a 14/12/2016, utilizando-se o fator de conversão 1.40, devendo o INSS computar tais períodos, averbando-o junto ao CNIS parte autora, e somá-los aos reconhecidos administrativamente ou por ações judiciais diversas, concedendo-se à parte a aposentadoria, caso preenchidos os demais requisitos legais, desde o requerimento administrativo datado de 23/09/2014 (fls. 44/46).
Caso, com a averbação acima determinada, seja possível conceder à parte autora a aposentadoria, o valor das parcelas vencidas deve sofrer correção monetária desde a data em que deveriam ter sido pagas. Os juros de mora correm desde a citação (STJ, REsp nº 1.112.114, sob o rito do .036 do CPC, tema
23) e, para as parcelas supervenientes à citação, desde o respectivo vencimento. Diante do decidido pelo STF, na ADI 4357-DF, e pelo STJ no REsp 1.495.146-MG (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 - recurso repetitivo), “as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança”. Caso se trate de benefício assistencial, deve-se utilizar o IPCA-E para correção monetária (STF, 870947/SE), mantidos os juros da caderneta de poupança. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados em 10% do valor da causa, atualizáveis a partir da publicação da sentença.
Deixou de condenar ao pagamento de custas processuais, por força de lei. Sentença não sujeita a reexame necessário. O INSS interpôs apelação, alegando, de início que a sentença julgou além do pedido, pois o autor indicou períodos laborados como atividade especial somente até 16/05/2010, como consta na tabela de fl.02 e como o próprio juízo anotou na fundamentação da sentença, à fl.160. Assim, qualquer lapso posterior não deve ser sequer apreciado, pena de julgamento ultra petita, requer a reforma da sentença para exclusão dos períodos após 17/05/2010.
No mérito, alega não restar comprovado o trabalho em condições especiais, excluindo os períodos em que o reconhecimento se deu por atividade/categoria, sem documento PPP/LTCAT correspondente; os períodos em que, apesar de ter apresentado PPPs, não estão subscritos por profissional competente (engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho/CREA ou CRM); o período de 2014 a 2016 porque sequer houve pedido e não apresentado PPP; por fim, excluindo os períodos em que o autor esteve em gozo de benefícios por incapacidade.
Caso assim não entenda, seja a DIB fixada na data da sentença, pois, como o juízo ressaltou em sentença, o documento referente ao último período não foi levado a conhecimento do INSS administrativamente. A parte autora interpôs recurso adesivo, alegando, de início, cerceamento de defesa, uma vez que teve indeferido o pedido de realização da perícia técnica, para fins de comprovação da atividade especial.
No mérito, requer seja reconhecida a atividade especial exercida nos períodos de 06/10/1982 a 28/01/1983, 14/10/1985 a 30/12/1985, 22/10/1990 a 26/09/1991, 01/12/1994 a 20/12/1996 e 01/10/1997 a 05/04/2001, requerendo que seja analisado o mérito com base nas informações constantes dos autos, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5319532-49.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCO DE ASSIS SANTOS Advogado do(a) APELADO: ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE - SP141845-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados se mostram formalmente regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC).
Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Inicialmente, assiste razão à autarquia, uma vez que na inicial o autor limitou o pedido de reconhecimento da atividade especial a 16/05/2010 (id 141703056 - Pág. 2). Assim, o decisum ultrapassou os limites do pedido constante da peça vestibular, desse modo, reduzo a sentença ultra petita, adequando-a aos termos da inicial, limitando a atividade especial a 16/05/2010.
Rejeito a preliminar arguida pelo autor, pois não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento da defesa, o indeferimento da produção de prova pericial, vez que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento. Ademais, conforme dispõe o artigo 434 do novo CPC, incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações.
Quanto ao mérito, a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso
II. Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal. Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e
II. Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício. Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres. Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98: a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998; b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%); c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98: - têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres. O autor alega na inicial que requereu aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS em 23/09/2014, sob o NB n° 167.***.***-09, afirmando que o pedido foi indeferido.
Afirma que trabalhou em atividade especial nos períodos de 23/10/1975 a 28/04/1976, 25/05/1976 a 14/07/1976, 26/07/1976 a 20/03/1978, 20/03/1978 a 17/10/1980, 06/10/1980 a 28/01/1983, 31/01/1983 a 29/09/1985, 31/01/1983 a 29/09/1985, 14/10/1985 a 30/12/1985, 06/01/1986 a 31/07/1987, 01/08/1987 a 01/04/1988, 01/04/1988 a 03/03/1990, 22/10/1990 a 26/09/1991, 01/12/1994 a 20/12/1996, 01/10/1997 a 05/04/2001 e 01/10/2001 a 16/05/2010.
No tocante ao período de 25/05/1976 a 14/07/1976, em que o autor alega ter trabalhado como auxiliar de operador na NOBSCOT Química do Brasil Ltda., embora conste do CNIS a data de admissão, não traz indicação da data de saída. E o autor não juntou aos autos cópia da CTPS para comprovar a data de desligamento da empresa. Assim, não há como reconhecer a integralidade do período sem a juntada da carteira.
Portanto, a controvérsia se restringe ao reconhecimento da atividade especial nos demais períodos. Da Atividade Especial: A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
O Poder Executivo baixou os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos. Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo. De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo, como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial. Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel.
Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. A atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 28/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes nocivos à saúde.
Registro que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. E também não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais à extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica.
O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde. Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial. Ocorre que o
C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A) (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014).
Quanto à eficácia do EPI, vale dizer que, por ocasião do julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou as seguintes teses: a) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; b) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Contudo, cabe ressaltar que, para descaracterização da atividade especial em razão do uso de EPI, há necessidade de prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Destaco, ainda, que inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa, ou nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 não demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o empregado ser por isso prejudicado.
Por seu turno, o recebimento de adicional de insalubridade ou de pagamento da taxa SAT (com indicação de IEAN no CNIS) não implica necessariamente no reconhecimento de exercício de atividade especial, que tem que ser comprovada pelos meios estabelecidos na legislação vigente. Quanto à possibilidade da contagem do tempo em gozo de auxílio-doença como atividade especial, o julgamento proferido em sede de repetitivo (Tema repetitivo n. 998), fixou da seguinte tese: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”.
Do caso concreto: No presente caso, da análise dos documentos acostados aos autos (formulários, laudos e PPPs), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no período de: - 01/10/2001 a 16/05/2010, uma vez que trabalhou como ‘serrador’ em setor de produção, efetuando corte de placa com serra circular, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 98 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Id 141703057 - Pág. 21/22).
Laudo técnico pericial emprestado da Justiça do Trabalho (id 141703112 - Pág. 2/19), cuja perícia realizada em marmoraria em 02/03/2018 indicou que na função de serrador em setor de corte de material o autor ficou exposto a nível de pressão sonora junto à serra elétrica em 96 dB(A) (VIII- Exposição a agentes insalubres), concluindo que o autor exerceu atividade insalubre em grau médio. Cumpre ressaltar que o benefício deve ser calculado mediante o acréscimo legal de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Embora conste dos autos que declaração emitida por ex-empregador (Id 141703057 - Pág.
16) informando que o autor trabalhou como ‘pedreiro’ e ‘cortador’ e ‘mestre’ junto à empresa Marmoreiro Carvalho Barboza Ltda., nos períodos de 20/03/1978 a 17/10/1980, 31/01/1983 a 29/09/1985, 06/01/1986 a 30/07/1987 e 01/04/1988 a 13/02/1992, cumpre ressaltar que para o reconhecimento da atividade como insalubre pela categoria profissional se faz necessária a juntada da CTPS do empregado, para fins de comprovação do efetivo exercício na atividade indicada na carteira, o que não ocorreu no caso dos autos.
Ademais, a função exercida pelo autor como ‘mestre’, indicada no livro de registro de empregados, não encontra enquadramento legal nos decretos vigentes à época dos fatos. Dessa forma, os períodos de 20/03/1978 a 17/10/1980, 31/01/1983 a 29/09/1985, 06/01/1986 a 30/07/1987 e 01/04/1988 a 13/02/1992 devem ser considerados como tempo de serviço comum. Com relação aos períodos de 06/10/1982 a 28/01/1983, 14/10/1985 a 30/12/1985, 01/08/1987 a 01/04/1988, 22/10/1990 a 26/09/1991, 01/12/1994 a 20/12/1996, embora seja possível o reconhecimento da atividade especial pela categoria profissional até 28/04/1995, o autor não acostou aos autos cópia da sua CTPS, impossibilitando a análise dos períodos à luz dos Decretos vigentes à época dos fatos.
E sobre o período de 01/10/1997 a 05/04/2001, também não foram juntados aos autos documentos hábeis a demonstrar o trabalho exercido pelo autor em condições especiais, por meio de PPP/LTCAT, exigíveis a partir de 10/12/1997, devendo ser computado como tempo de serviço comum. Não cabimento de comprovação da atividade especial por meio de prova testemunhal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL.
PROVA TESTEMUNHAL. NÃO CABIMENTO.
1. Entre os meios de prova da atividade especial admitidos ao longo da evolução legislativa, não consta a prova testemunhal como meio apto a demonstrar a exposição a agentes nocivos a saúde ou integridade física do trabalhador. Trata-se de questão de fato que requer conhecimentos especializados, impondo-se a necessidade de prova técnica ou documental.
2. A jurisprudência admite, excepcionalmente, a comprovação da especialidade do labor mediante prova pericial, o que não se verifica no caso concreto.
3. Agravo de instrumento desprovido.” (TRF-3 - AI: 50196352220214030000 SP, Relator: Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 23/02/2022) Deste modo, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos já homologados pelo INSS e constante do sistema CNIS, até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfazem-se 18 (dezoito) anos, 01 (um) mês e 06 (seis) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, na forma prevista na Lei nº 8.213/91.
Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a autora deve cumprir o quanto estabelecido em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).
E, pela análise dos autos, observo que o autor cumpriu o requisito etário conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois da análise do seu documento pessoal, verifico que nasceu em 07/04/1955 e, na data do requerimento administrativo (23/09/2014), contava com 59 (cinquenta e nove) anos de idade. Também cumpriu o período adicional previsto na citada emenda, pois computando-se o tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (23/09/2014) perfazem-se 34 (trinta e quatro) anos, 09 (nove) meses e 25 (vinte e cinco) dias, conforme planilha anexa, suficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, na forma prevista na Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei Federal nº 8.213/1991. Portanto, faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da DER, momento em que restaram cumpridos os requisitos legais. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação de mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento acumulado mensalmente.
Ante o exposto, reduzo a r. sentença ultra petita aos limites do pedido e dou parcial provimento à apelação do INSS para considerar atividade comum os períodos de 20/03/1978 a 17/10/1980, 31/01/1983 a 29/09/1985, 06/01/1986 a 30/07/1987, 01/04/1988 a 13/02/1992 e 01/10/1997 a 05/04/2001, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento ao recurso adesivo do autor, nos termos da fundamentação.
É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA
ULTRA PETITA REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. REQUISITOS CUMPRIDOS NA FORMA PROPORCIONAL. BENEFÍCIO MANTIDO. Uma vez que na inicial o autor limitou o pedido de reconhecimento da atividade especial a 16/05/2010 (id 141703056 - Pág. 2), o decisum ultrapassou os limites do pedido constante da peça vestibular, desse modo, reduzida a sentença ultra petita, adequando-a aos termos da inicial, limitando o reconhecimento da atividade especial a 16/05/2010.
Rejeitada a preliminar arguida pelo autor, pois não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento da defesa, o indeferimento da produção de prova pericial, vez que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. No presente caso, da análise dos documentos acostados aos autos (formulários, laudos e PPPs), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no período de 01/10/2001 a 16/05/2010, uma vez que trabalhou como ‘serrador’ em setor de produção, efetuando corte de placa com serra circular, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 98 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Id 141703057 - Pág. 21/22).
Laudo técnico pericial emprestado da Justiça do Trabalho (id 141703112 - Pág. 2/19), cuja perícia realizada em marmoraria em 02/03/2018 indicou que na função de serrador em setor de corte de material o autor ficou exposto a nível de pressão sonora junto à serra elétrica em 96 dB(A) (VIII- Exposição a agentes insalubres), concluindo que o autor exerceu atividade insalubre em grau médio. Embora conste dos autos que declaração emitida por ex-empregador (Id 141703057 - Pág.
16) informando que o autor trabalhou como ‘pedreiro’ e ‘cortador’ e ‘mestre’ junto à empresa Marmoreiro Carvalho Barboza Ltda., nos períodos de 20/03/1978 a 17/10/1980, 31/01/1983 a 29/09/1985, 06/01/1986 a 30/07/1987 e 01/04/1988 a 13/02/1992, cumpre ressaltar que para o reconhecimento da atividade como insalubre pela categoria profissional se faz necessária a juntada da CTPS do empregado, para fins de comprovação do efetivo exercício na atividade indicada na carteira, o que não ocorreu no caso dos autos.
Ademais, a função exercida pelo autor como ‘mestre’, indicada no livro de registro de empregados, não encontra enquadramento legal nos decretos vigentes à época dos fatos. Os períodos de 20/03/1978 a 17/10/1980, 31/01/1983 a 29/09/1985, 06/01/1986 a 30/07/1987 e 01/04/1988 a 13/02/1992 devem ser considerados como tempo de serviço comum. Com relação aos períodos de 06/10/1982 a 28/01/1983, 14/10/1985 a 30/12/1985, 01/08/1987 a 01/04/1988, 22/10/1990 a 26/09/1991, 01/12/1994 a 20/12/1996, embora seja possível o reconhecimento da atividade especial pela categoria profissional até 28/04/1995, o autor não acostou aos autos cópia da sua CTPS, impossibilitando a análise dos períodos à luz dos Decretos vigentes à época dos fatos.
E sobre o período de 01/10/1997 a 05/04/2001, também não foram juntados aos autos documentos hábeis a demonstrar o trabalho exercido pelo autor em condições especiais, por meio de PPP/LTCAT, exigíveis a partir de 10/12/1997, devendo ser computado como tempo de serviço comum. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos já homologados pelo INSS e constante do sistema CNIS, até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfazem-se 18 (dezoito) anos, 01 (um) mês e 06 (seis) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, na forma prevista na Lei nº 8.213/91.
Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a autora deve cumprir o quanto estabelecido em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).
E, pela análise dos autos, observo que o autor cumpriu o requisito etário conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois da análise do seu documento pessoal, verifico que nasceu em 07/04/1955 e, na data do requerimento administrativo (23/09/2014), contava com 59 (cinquenta e nove) anos de idade. Também cumpriu o período adicional previsto na citada emenda, pois computando-se o tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (23/09/2014) perfazem-se 34 (trinta e quatro) anos, 09 (nove) meses e 25 (vinte e cinco) dias, conforme planilha anexa, suficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, na forma prevista na Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
Portanto, faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde a data da DER, momento em que restaram cumpridos os requisitos legais. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação de mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento acumulado mensalmente.
Sentença reduzida aos limites do pedido. Apelação do INSS parcialmente provida. Preliminar rejeitada. Recurso adesivo do autor improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu reduzir a r. sentença ultra petita aos limites do pedido e dar parcial provimento à apelação do INSS, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso adesivo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.