PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5319575-83.2020.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAO APARECIDO MIRANDA POSSE ADVOGADO do(a) APELADO: LUCIMARA LEME BENITES - SP191443-N
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação (ID 141706084) interposto pelo INSS contra a sentença (ID 141706080) que julgou procedentes os pedidos do autor para reconhecer como tempo especial os períodos de 29/05/1981 a 31/10/1989; 01/05/1992 a 08/03/1994; 01/07/1996 a 16/07/1997; 02/03/1998 a 30/11/1999; 14/07/2014 a 10/10/2016 e 09/11/2016 a 27/03/2018. Em consequência, o INSS foi condenado a conceder o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição pela regra 85/95, com pagamento retroativo à data do requerimento administrativo.
O réu também foi condenado a arcar com as despesas processuais e a pagar honorários advocatícios, fixados no percentual máximo sobre o valor da condenação até a data da sentença, conforme o artigo 85, §3º, incisos I a V do CPC. Preliminarmente, o apelante impugna a concessão do benefício da gratuidade de justiça. No mérito, argumenta, no que diz respeito aos períodos anteriores a 28/04/1995, que as atividades de tratorista e operador de máquinas pesadas não se assemelham às de motorista, pois a exposição a agentes nocivos não é habitual e permanente, impossibilitando o enquadramento por categoria profissional.
Em relação aos períodos de 02/03/1998 a 30/11/1999 e 09/11/2016 a 27/03/2018, nos quais a exposição a ruído foi considerada como nociva à saúde do segurado, o apelante alega que as medições apresentadas no PPP por meio de dosimetria não seguem a metodologia correta, de modo que não refletem a exposição durante toda a jornada, descaracterizando a habitualidade e permanência. Por fim, quanto ao período de 14/07/2014 a 10/10/2016, o apelante afirma impossibilidade de reconhecimento da especialidade por exposição a poeiras minerais e defende que, após 06/03/1997, apenas poeiras de carvão, sílica, asbesto e manganês, desde que a exposição seja quantitativa e ultrapasse os limites de tolerância, ensejaria o reconhecimento do tempo especial.
Subsidiariamente, requer que os efeitos financeiros sejam estabelecidos a partir da data da citação, argumentando que as profissiografias não foram apresentadas no processo administrativo. Requer que os honorários advocatícios sejam fixados no percentual mínimo sobre as parcelas vencidas até a sentença, considerando a baixa complexidade do tema. Com contrarrazões (ID 141706092). Subiram os autos a este E.
Tribunal.
É o relatório.
Decido Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte Regional, sem prejuízo daquelas que eu deva conhecer de ofício. Do julgamento monocrático. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Ademais, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, uma vez que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Ademais, a jurisprudência do STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel.
Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). Impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça. O Diploma Processual Civil autoriza que o juízo indefira o pedido de gratuidade da justiça, desde que verifique, pelos documentos juntados aos autos, que a parte requerente não preenche os requisitos legais, devendo, todavia, antes de assim proceder, oportunizar ao requerente que apresente outros elementos à sua disposição que demonstrem a insuficiência de recursos exigida na norma jurídica, comprovando que as despesas ordinárias eventualmente suportadas comprometem os rendimentos do núcleo familiar.
Essa a exegese do art. 99, §2º do CPC, estabelecendo que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". No caso concreto, a cópia do termo de aviso prévio, do último holerite e do IRPF ano calendário 2019 (ID 141706066) juntados aos autos revela que o apelado auferiu em 03/2020 (data contemporânea ao atendimento de comprovação dos requisitos para concessão do benefício da gratuidade) remuneração no valor de R$ 2.959,91 (dois mil, novecentos e cinquenta e nove reais e noventa e um centavos), abaixo do parâmetro estabelecido na Turma, a saber, R$ 4,236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais).
Ademais, o apelante alega que o beneficiário aufere rende superior a seis mil reais sem juntar aos autos qualquer documento idôneo a corroborar suas alegações. Desse modo, comprovado pelo autor a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, deve ser mantida a gratuidade de justiça deferida na primeira instância. Do reconhecimento da especialidade.
O reconhecimento do trabalho especial será possível, considerada a evolução legislativa, nos seguintes termos:
1) até 28/04/1995: com fulcro na Lei n. 3.807, de 26/08/1960 (LOPS), e suas alterações; e, posteriormente, a Lei n. 8.213, de 24/07/1991, em sua redação original, pela presunção da especialidade do trabalho, mediante o enquadramento da atividade, considerada a ocupação profissional ou a exposição a agentes nocivos, segundo as normas de regência da época, especialmente os Decretos n. 53.831, de 25/03/1964e n.83.080, de 24/01/1979.
Admitida qualquer meio probatório, inclusive, mediante os antigos formulários, que vigoraram até 31/12/2003, independentemente de laudo técnico, à exceção dos agentes calor, frio e ruído.
2) a partir de 29/04/1995: entrou em vigor a Lei n. 9.032, de 28/04/1995, que alterou o artigo 57 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, e extinguiu a presunção da especialidade das atividades por categoria profissional, passando a ser imprescindível a demonstração por qualquer meio de prova da submissão aos agentes insalubres, considerando-se suficiente a apresentação de formulários padrão (IS SSS-501.19/71, ISS-132, SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030) preenchidos pela empresa (artigo 272 da IN INSS n. 128, de 28/03/2022), independentemente de laudo técnico, à exceção dos agentes calor, frio e ruído.
3) a partir de 11/12/1997: tem efetividade o Decreto n. 2.172, de 05/03/1997, que regulamenta a Lei n. 9.528, de 10/12/1997, o qual convalidou a MP n. 1.523, de 11/10/1996, diversas vezes reeditada, e republicada pela MP n. 1.596-14, de 10/11/1997, exigindo para o reconhecimento de tempo de serviço especial a prova qualificada da efetiva sujeição do segurado a quaisquer agentes agressivos mediante apresentação de formulário padrão elaborado com supedâneo em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou perícia técnica.
4) a partir de 01/01/2004: é obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), na forma do § 4º do artigo 58 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, com redação da Lei n. 9.528, de 10/12/1997, regulamentado pelo artigo 68 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, e, inicialmente, pelas IN INSS nº 95, 99 e 100, de 2003, depois pelo artigo 128 da IN INSS 128, de 28/03/2022. Agentes físicos - Ruído.
Quanto ao nível de ruído, a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde. Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial. Ocorre que o
C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC/73, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A)(STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014). Nesse sentido: Período Trabalhado Enquadramento Limites de tolerância Até 05/03/97 Anexo do Decreto 53.831/64; Anexo I do Decreto 83.080/79; Ordens de Serviço 600 e 612/98. Superior a 80 dB. A partir de 06/03/97 a 06/05/99 Anexo IV do Decreto 3.048/99, na redação original. Superior a 90 dB De 07/05/99 a 18/11/2003 Anexo IV do Decreto 3.048/99, na redação original. Superior a 90 dB.
A partir de 19/11/2003 Anexo IV do Decreto 3.048/99, com alteração introduzida pelo Decreto 4.882/2003. Superior a 85 dB. Ademais, vale dizer que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458). Dos períodos controvertidos. No que diz respeito ao reconhecimento da especialidade, sabe-se que, até o advento da Lei nº 9.032/95, em 28/04/1995, bastava, para a configuração do caráter especial da atividade exercida pelo segurado, que esta estivesse prevista nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 como penosa, insalubre ou perigosa.
Para comprovar o alegado labor sob condições especiais nos períodos de 29/05/1981 a 31/10/1989 e de 01/05/1992 a 08/03/1994, trabalhados para EMBRASA - Empresa Brasileira Saneamento Básico na função de operador de máquinas pesadas, o autor juntou aos autos cópia de sua CTPS (ID 141706026), na qual consta que durante todo o vínculo empregatício exerceu o mesmo cargo na empregadora (CBO nº 7212-10: Operador de máquinas operatrizes).
A referida função é passível de equiparação, por analogia, à categoria profissional dos motoristas de ônibus ou caminhão prevista nos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, uma vez que exercidas antes do advento da Lei n.º 9.032/95. Neste sentido é o entendimento desta Oitava Turma: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL nº 5268743-46.2020.4.03.9999. Relator(a): Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA.
Julgamento: 23/07/2024. DJEN Data: 26/07/2024; ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA nº 5085761-30.2021.4.03.9999. Relator(a): Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA. Julgamento: 31/07/2025. DJEN Data: 04/08/2025. Outrossim, colaciono outros julgados desta Corte Regional que ratificam o posicionamento adotado por esta Relatoria: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. OPERADOR DE GUINDASTE. CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/4/1995. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA CONFORME O ARTIGO 17 DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC N. 103/2019. (...) - Conjunto probatório apto ao enquadramento dos períodos debatidos, em razão do desempenho das atividades "operador de guindaste (operador de máquinas pesadas)" e de "motorista de caminhão (até a data de 28/4/1995), nos termos dos códigos 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/1979. (...) (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001407-09.2021.4.03.6140, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 20/03/2024, DJEN DATA: 01/04/2024) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. RUÍDO. EXPOSIÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. BENEFÍCIO DEVIDO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) - Conforme orientação do
C. Superior Tribunal de Justiça, a natureza especial da atividade deve ser reconhecida em razão do tempo da prestação e da legislação então vigente, tornando-se direito adquirido do empregado. (...) - O enquadramento da especialidade em razão da atividade profissional é possível até 28/04/1995. - A atividade de tratoristas e operadores de máquinas pesadas, guindastes e pás carregadeiras admite o reconhecimento de sua natureza especial apenas pelo enquadramento profissional, nos termos dos itens 2.4.2 e 2.4.4 dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, uma vez equiparado ao "motorista de ônibus" e "motorista de caminhão" em sede administrativa por meio do Parecer da SSMT, processo MTb n. 112.258/1980.
Precedentes. (...) (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002367-55.2018.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 24/04/2024, DJEN DATA: 29/04/2024) Desse modo, imperiosa a manutenção do reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/05/1981 a 31/10/1989 e de 01/05/1992 a 08/03/1994, nos termos acima fundamentado. Período: 01/07/1996 a 16/07/1997. Empregador: EMBRASA - Empresa Brasileira Saneamento Básico.
Função: operador de máquinas pesadas. Prova: CTPS (ID 141706026). A partir de 29/04/1995, com a entrada em vigor da Lei n. 9.032, de 28/04/1995, extinguiu-se a presunção de especialidade das atividades por categoria profissional, tornando-se obrigatória a comprovação por qualquer meio de prova da exposição aos agentes nocivos, sendo considerada suficiente a apresentação de formulários padronizados (IS SSS-501.19/71, ISS-132, SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030).
No caso concreto, não há nos autos qualquer documento apto a comprovação da alegada especialidade, razão pela qual o período deve ser considerado como tempo comum. Período: 02/03/1998 a 30/11/1999. Empregador: Industrias de peças para automóveis Steola LTDA. Função: operador de máquinas pesadas. Prova: CTPS (ID 141706026), PPP (ID 141706039). Consta da PPP que durante o exercício das funções de "operador de máquinas pesadas" o segurado esteve exposto a ruído de 91 db(A), acima do limite de tolerância previsto no Anexo IV do Decreto 3.048/99, na redação original.
Ressalta-se que, mesmo com as previsões contidas em Instrução Normativa do INSS, a Oitava Turma deste Tribunal tem mantido o entendimento de que a metodologia de medição de ruído utilizada é irrelevante para contestar a conclusão sobre a exposição do segurado ao agente nocivo. O foco deve ser nas conclusões dos documentos comprobatórios, em vez de nas técnicas ditadas pelas normativas internas do INSS.
Independentemente de ser dosimetria, NR 15, decibelímetro ou NHO-01, a nocividade é reconhecida quando os níveis de ruído excedem os limites toleráveis. Isso ocorre porque a imposição de uma metodologia específica via Instrução Normativa do INSS excede o seu poder regulamentar, criando uma exigência sem respaldo legal (TRF3. ApCiv nº 5002590-86.2023.4.03.6126. 8ª Turma. Relator(a): Desembargador Federal TORU YAMAMOTO.
Julgamento: 17/09/2025. DJEN Data: 19/09/2025). Quanto à exposição ao agente físico "ruído", o EPI sempre será considerado insuficiente, nos termos da tese firmada junto ao Tema 555 do STF:
I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (grifei) Registro que o PPP ou laudo técnico extemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
Período: 14/07/2014 a 10/10/2016. Empregador: DESTAKE SERVIÇOS LTDA. Função: operador de retroescavadeira. Prova: CTPS (ID 141706026), PPP (ID 141706028). Para comprovar o alegado labor condições especiais, o autor apresentou profissiografia indicando que no período sob análise esteve exposto a ruído na intensidade variável de 70 a 85 dB(A) e ao agente químico "poeiras minerais", Inicialmente, no que diz respeito a variação da intensidade do ruído, saliente-se que a Tese Firmada no julgamento do Tema 1083 do STJ assim dispõe: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. Confira-se, a propósito, a ementa do acórdão publicado no REsp 1.886.795/RS: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO - NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO). AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO.
1. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho.
2. A questão central, objeto deste recurso, versa acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN).
3. A Lei n. 8.213/1991, no § 1º do art. 58, estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT nos termos da legislação trabalhista.
4. A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial.
5. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.
6. Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.
7. Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído.
8. Para os fins do art. 1.039, CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço."
9. In casu, o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo pelo qual merece ser mantido.
10. Recurso da autarquia desprovido. Com efeito, do entendimento firmado, verifica-se que, para os períodos anteriores ao Decreto n.º 4.882/2003, nas hipóteses de exposição do segurado a diferentes intensidades de ruído, deverá ser adotado o nível de ruído máximo (pico de ruído) para se aferir o efetivo exercício de atividade em condições nocivas. Para os períodos posteriores, aplicável o Tema 1083 do STJ, na íntegra. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5002157-57.2019.4.03.6115.
Relator(a): Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA. Órgão Julgador: 8ª Turma. Data do Julgamento: 08/05/2024. DJEN DATA: 13/05/2024; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5000033-36.2017.4.03.6127. Relator(a): Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA. Órgão Julgador: 8ª Turma. Data do Julgamento: 08/05/2024. DJEN DATA: 13/05/2024). No caso dos autos, o período posterior a 18/11/2003 (14/07/2014 a 10/10/2016) não pode ser reconhecido como período de atividade especial por exposição ao agente físico ruído, tendo em vista a não comprovação da habitualidade e permanência, conforme a Tese Firmada no julgamento do Tema 1083 do STJ, segundo a qual "deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço".
No que diz respeito à exposição aos agentes químicos, importante salientar, que a apuração da nocividade é realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa. (ApReeNec - 5840848-95.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 09/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020; - ApReeNec - 0001361-69.2010.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 19/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018; - ApCiv - 5004772-78.2017.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 07/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019). No caso dos autos, em que pese a menção ao fator de risco "poeiras minerais", há anotação de EPI eficaz na profissiografia apresentada, cuja validade do equipamento fora consultada por este juízo no sitio eletrônico pertinente ao Certificado de Aprovação de Equipamento de Proteção Individual (CAEPI), razão pela qual a nocividade do agente fora devidamente afastada.
Período: 09/11/2016 a 27/03/2018. Empregador: CASAMAX COMERCIAL LTDA. Função: operador de máquinas
III. Prova: CTPS (ID 141706026), PPP (ID 141706029). Consta da profissiografia apresentada que no exercício do cargo de "operador de máquina", o autor esteve exposto ao agente físico ruído na intensidade de 89 dB(A), acima do limite de tolerância previsto no Anexo IV do Decreto 3.048/99, com alteração introduzida pelo Decreto 4.882/2003. Ressalta-se que, conforme tese fixada no Tema 555 do STF, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Desse modo, restou devidamente comprovada a especialidade do intervalo sob análise. Da aposentadoria por tempo de contribuição. A aposentadoria por tempo de serviço, posteriormente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes da vigência da EC 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovassem tempo de serviço (25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional; 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem na forma integral) laborado totalmente sob a égide do ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.
Aqueles segurados que já estavam no sistema, mas não preencheram o requisito temporal até 15/12/1998 (EC 20/98), fazem jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu art. 9º, caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem).
Deste modo, até a edição da EC 103/2019, eram requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da lei nº 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30 anos para a mulher e 35 anos para o homem), sendo que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, nos termos do art. 4º da EC 20/98.
No caso concreto, reconhecidos os períodos de 29/05/1981 a 31/10/1989, de 01/05/1992 a 08/03/1994, de 02/03/1998 a 30/11/1999 e de 09/11/2016 a 27/03/2018 como tempo especial, convertendo-os em tempo comum, verifica-se que em 27/03/2018 (DER) o autor tinha direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na CF, art. 201, § 7º,
I - redação EC 20, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 35 anos, 3 meses e 28 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 378 meses, para o mínimo de 180 meses, conforme quadro abaixo: Início Término Descrição Contagem Simples Fator Convertido Carência Anos Meses Dias Anos Meses Dias 19/01/1976 17/05/1976 SCHRADER INTERNATIONAL BRASIL LTDA Comum 0 3 29 1,0 0 3 29 5 29/07/1976 26/07/1977 CONSTRUTORA ENGIN LIMITADA Comum 0 11 28 1,0 0 11 28 13 06/12/1977 01/03/1978 FIBRIA CELULOSE S/A Comum 0 2 26 1,0 0 2 26 4 02/03/1978 08/04/1978 CONSTRUTORA ENGIN LIMITADA Comum 0 1 7 1,0 0 1 7 1 11/09/1978 22/01/1979 LMR CONSTRUTORA LTDA Comum 0 4 12 1,0 0 4 12 5 01/04/1979 19/04/1979 ADATEX INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA Comum 0 0 19 1,0 0 0 19 1 01/06/1979 26/06/1979 EMPREENDIMENTOS SAO DIMAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Empregado ou Agente Público Comum 0 0 26 1,0 0 0 26 1 16/07/1979 28/08/1979 LMR CONSTRUTORA LTDA Comum 0 1 13 1,0 0 1 13 2 19/01/1980 08/04/1980 FORTEPLAS IND E COM DE PLASTICOS E BORRACHA LTDA Empregado ou Agente Público Comum 0 2 20 1,0 0 2 20 4 29/05/1981 31/10/1989 EMBRASA EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO LTDA Especial 25 8 5 2 1,4 11 9 14 102 01/05/1992 08/03/1994 EMBRASA EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO LTDA Especial 25 1 10 8 1,4 2 7 5 23 01/07/1996 16/07/1997 EMBRASA EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO LTDA Comum 1 0 16 1,0 1 0 16 13 02/03/1998 30/11/1999 INDUSTRIA DE PECAS PARA AUTOMOVEIS STEOLA LTDA Especial 25 1 8 29 1,4 2 5 10 21 02/10/2000 01/04/2010 INDUSTRIA DE PECAS PARA AUTOMOVEIS STEOLA LTDA Comum 9 6 0 1,0 9 6 0 115 01/12/2010 27/01/2011 ANTONIO MOURA DA SILVA Comum 0 1 27 1,0 0 1 27 2 02/02/2011 02/04/2011 I EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Comum 0 2 1 1,0 0 2 1 3 01/05/2012 30/04/2013 RECOLHIMENTO Comum 1 0 0 1,0 1 0 0 12 13/01/2014 11/07/2014 ESPERANCA EFETIVOS E TEMPORARIOS LTDA Comum 0 5 29 1,0 0 5 29 7 14/07/2014 10/10/2016 DESTAKE SERVICOS LTDA Comum 2 2 27 1,0 2 2 27 27 09/11/2016 27/03/2018 CASAMAX COMERCIAL E SERVICOS LTDA Comum 1 4 19 1,0 1 4 19 17 No que tange ao termo inicial dos efeitos financeiros, observo que o reconhecimento do tempo especial, com consequente concessão do benefício, decorreu de prova apresentada em âmbito judicial.
Desta feita, a hipótese dos autos submete-se à previsão do Tema 1124 do STJ, tendo em vista que o reconhecimento da especialidade dos períodos decorreu de prova apresentada no curso da ação. Entretanto, embora haja determinação de suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, entendo que a aplicação da tese a ser fixada terá impactos apenas na fase de execução do julgado.
Em consonância com o posicionamento adotado por esta E. Turma e em nome do princípio da economia processual, determino que o termo inicial do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1124: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." Outrossim, em consulta ao CNIS este juízo constatou que o autor já recebe aposentadoria por idade (NB 204.928.699-0) desde 20/06/2022, cabendo a ele, no momento oportuno da execução, a opção pelo melhor benefício.
Caso opte pela manutenção da aposentadoria concedida administrativamente, tem direito à execução das parcelas do benefício reconhecido na sentença, limitadas à data de implantação daquela, nos termos do Tema Repetitivo 1018 do STJ. Por fim, relativamente aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum ser modificado no particular.
Diante de todo o exposto, dou parcial provimento ao apelo do INSS para reformar a r. sentença a fim de: a) julgar improcedente o pedido de reconhecimento dos períodos de 01/07/1996 a 16/07/1997 (EMBRASA - Empresa Brasileira Saneamento Básico) e de 14/07/2014 a 10/10/2016 (DESTAKE SERVIÇOS LTDA) como tempo especial; b) reduzir a condenação do réu no pagamento de honorários advocatícios fixando-o em percentual mínimo, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do STJ.
Mantida a sentença no que diz respeito ao reconhecimento dos períodos de 29/05/1981 a 31/10/1989, de 01/05/1992 a 08/03/1994, de 02/03/1998 a 30/11/1999 e de 09/11/2016 a 27/03/2018 como tempo especial, convertidos em tempo comum. Concedo aposentadoria por tempo de contribuição integral, cujo termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, caberá ao juiz da execução fixa-lo, observando o quanto decidido pela Corte Superior no Tema 1124 quando da feitura dos cálculos, assegurado ao autor o direito de escolha ao melhor benefício.
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data de assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIA ROCHA Desembargadora Federal