Intimação
D- Órgão
- Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- SONIA APARECIDA DOS SANTOS
- Advogados
- ANTONIO GUERCHE FILHO (OAB 112769/SP), VALDEMAR GULLO JUNIOR (OAB 302886/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5319584-45.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: SONIA APARECIDA DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N, VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Apelação interposta pela parte autora (Id 141706684), em face de sentença (Id 141706681) que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade de pessoa com deficiência, pautando-se, para tanto, no fato de que o laudo pericial concluiu que a autora não possui incapacidade laborativa.
Condenou a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvado o disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. Nas razões recursais, a autora alegou, em suma, que o conceito de deficiente não exige que o segurado dependa totalmente de terceiros, posto que é devida a aposentadoria ao portador de deficiência seja esta de qualquer grau, conforme dispõe o art. 3º, inciso IV, da Lei Complementar 142/2013 e a apelante comprova deficiência (Ametropia e começou a ser tratada em torno do ano de 2000; Hipermetropia e Presbiopia – CID H52.0 e H52.4) por mais de 15 anos consecutivos, não havendo justificativa para a improcedência do pedido, fazendo “jus” a concessão do benefício de aposentadoria por idade ao portador de deficiência.
Sem contrarrazões, embora oportunizadas (Id 141706690), subiram os autos a este Tribunal. Parecer emitido pelo MPF junto ao Id 152162728. É o Relatório.
Decido. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por idade de pessoa com deficiência em favor da Autora. A aposentadoria por idade de pessoa com deficiência foi positivada pela Lei Complementar 142/2013, que em seu artigo 3º, dispõe: "Art. 3º - É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
