PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5319620-87.2020.4.03.9999 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: ANTONIO APARECIDO PINHEIRO DE FREITAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO APARECIDO PINHEIRO DE FREITAS ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N ADVOGADO do(a) APELADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
DECISÃO
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra decisão de Id 343227879, que, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto à análise dos períodos especiais de 01.05.1982 a 11.05.1984 e 13.11.1984 a 02.03.1989, consequentemente negando provimento ao recurso autoral, Alega o embargante que os Formulários PPPs anexados ao Id 141709050 foram anexados ao Procedimento Administrativo nº 195.185.789-2, solicitado em 05.09.2019, em fls. 30/33 do ID 141709131, cuja análise da especialidade foi expressamente negada pelo INSS, conforme decisão da perícia técnica de fls. 49/50 do mesmo Id 141709131 Transcorrido o prazo, não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS.
É O
RELATÓRIO.
DECIDO Considerando presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 do E. STJ, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, dos arts. 1º a 12, c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade.
Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. Segundo disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III) corrigir erro material. Assim constou da decisão embargada (Id 343227879): Trata-se de ação pleiteando a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA mediante o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01.05.1982 a 11.05.1984 e 13.11.1984 a 02.03.1989 desde a DER (05.09.2019). Anote-se que houve o reconhecimento administrativo da deficiência leve desde 05.10.2011 (Id 141709082, pág.
53) Acerca do labor comum, observe-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.124 estabeleceu as seguintes diretrizes acerca do interesse de agir:
1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo.
Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
De plano, observo que os PPPs juntados ao Id 141709050 não constavam do processo administrativo (Id 141709082), tampouco são documentos supervenientes ao requerimento, sendo descaracterizado o interesse de agir quanto aos períodos de 01.05.1982 a 11.05.1984 e 13.11.1984 a 02.03.1989. Dessa forma, há de se extinguir o feito sem julgamento do mérito, devendo a parte ingressar administrativamente com novo requerimento e juntar a documentação apresentada judicialmente.
Como se verifica da documentação juntada aos autos, a ação foi ajuizada em 03.10.2019 (Id 141709004) em decorrência do indeferimento administrativo de requerimento de DER em 11.05.2015 (Id 141709082). E, tal qual fundamentado na decisão embargada, o requerimento datado de 11.05.2015 não foi ajuizado com os PPPs de 01.05.1982 a 11.05.1984 e 13.11.1984 a 02.03.1989. Em que pese as alegações do embargante de que os PPPs foram juntados ao requerimento de Id 141709131, sua DER foi em 05.09.2019, ou seja, após o ajuizamento da ação.
Ora, o interesse de agir deve ser demonstrado na data da propositura da ação. A esse respeito, confira-se: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CONDENAÇÃO DA RÉ EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O interesse de agir deve ser demonstrado no momento da propositura da ação, o que não ocorreu nos autos. Precedente do STJ.
2. Não há que se condenar a ré em honorários advocatícios, ao revés, na realidade, é a autora que deveria ser condenada nas verbas sucumbenciais, mas, por ser beneficiária da justiça gratuita, incabível tal condenação.
3. Agravo desprovido.DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CONDENAÇÃO DA RÉ EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O interesse de agir deve ser demonstrado no momento da propositura da ação, o que não ocorreu nos autos. Precedente do STJ.
2. Não há que se condenar a ré em honorários advocatícios, ao revés, na realidade, é a autora que deveria ser condenada nas verbas sucumbenciais, mas, por ser beneficiária da justiça gratuita, incabível tal condenação.
3. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1838960 - 0009600-13.2011.4.03.6120, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 25/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2014 ) Consequentemente, verifica-se que, no caso, tudo quanto efetivamente posto para discussão foi devidamente analisado, de forma clara e fundamentada. E conforme iterativa jurisprudência do Eg.
STJ, não podem os embargos de declaração ser utilizados com o objetivo de rediscutir a matéria sob o enfoque dado pela parte embargante, como se pudessem servir de réplica aos fundamentos da decisão, com nítido e exclusivo intuito de questionar o valor das conclusões do julgador. Neste sentido: EDcl no REsp n. 1.846.407/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.732.097/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.269.627/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; EDcl no REsp n. 1.929.450/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023; EDcl no AgInt no CC 144334/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 24/08/2016, publ.
DJe 29/08/2016; EDcl no AgRg no AREsp n. 713.546/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 25/11/2016. Este é o caso dos autos, em que a parte embargante pretende discutir o acerto das conclusões adotadas no acórdão, tentando fazer prevalecer a tese ventilada no recurso. Todavia, para tal finalidade, dispõe o CPC de via recursal própria. Anote-se que mesmo os embargos de declaração opostos com o propósito de pré-questionamento devem ser rejeitados quando não demonstrado nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Neste sentido: 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5001261-60.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 29/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos supra. INTIMEM-SE São Paulo, data da assinatura eletrônica CRISTINA MELO Desembargadora Federal