PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5319639-93.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIDA SANDOVAL Advogado do(a)
APELADO: CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA - SP220615-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5319639-93.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELIDA SANDOVAL Advogado do(a) APELADO: CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA - SP220615-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra: Trata-se de ação ordinária ajuizada por ELIDA SANDOVAL em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de seu companheiro, MOACIR COLEONE, ocorrido em 25/05/2015.
A r. sentença (ID 141710451) julgou o pedido inicial parcialmente procedente para condenar o INSS a conceder o benefício à autora, a partir da data do indeferimento administrativo (13/03/2019) e ao pagamento das parcelas em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, observado o disposto no artigo 103 da Lei n. 8.213/91. Condenou o réu, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula n. 111 do STJ.
Foi determinada, ainda, em sede de antecipação de tutela, a implantação imediata do benefício. Sentença não submetida ao reexame necessário. Apelação do INSS (ID 141710458) requerendo, preliminarmente, o conhecimento do reexame necessário. No mérito, sustenta em síntese, que não restou comprovada a união estável sendo indevido o benefício. Subsidiariamente, requer a observância do - F da , com redação dada pela quanto aos juros de mora e a correção monetária, bem como a redução do montante arbitrado a título de honorários advocatícios.
Com contrarrazões (ID 141710462), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5319639-93.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELIDA SANDOVAL Advogado do(a) APELADO: CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA - SP220615-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Preliminar O art. 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece o duplo grau de jurisdição obrigatório nas condenações contra a União, suas autarquias e fundações de direito público, em valor superior a 1.000 salários mínimos.
No caso concreto, a r. sentença, proferida em fevereiro/2020, condenou o INSS a implementar benefício de pensão por morte em favor da parte autora com o pagamento de atrasados desde 13/03/2019. Portanto, o valor da condenação não atinge o valor de 1.000 salários mínimos, motivo pelo qual não é cabível o reexame necessário. Mérito Extrai-se da doutrina a importância do benefício objeto dos autos, cujos requisitos são qualidade de segurado e dependência daquele que vier a falecer ou ter morte declarada.
Neste sentido: "PENSÃO POR MORTE A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não, conforme previsão expressa do art. 201, V, da Constituição Federal. Trata-se de prestação de pagamento continuado, substitutiva da remuneração do segurado falecido. A pensão por morte pode ter origem comum ou acidentária. Quando se trata de falecimento por acidente do trabalho ou doença ocupacional, a pensão por morte é considerada acidentária.
Quando o óbito for decorrente de causas diversas é considerada como de origem comum. A diferenciação é importante para definição da competência jurisdicional para concessão e revisão do benefício (Justiça Federal ou Justiça Estadual) e também para os reflexos que podem gerar, dentre os quais a indenização a ser exigida dos causadores do acidente do trabalho (competência da Justiça do Trabalho). A partir da Lei n. 8.213/ 1991, os benefícios de natureza acidentária passaram a ter o mesmo tratamento dispensado aos demais benefícios previdenciários, salvo quanto à carência e ao cálculo da RMI.
A fórmula de cálculo da renda mensal foi unificada com a Lei n. 9.032, de 28.4.1995, permanecendo, a partir de então, com o mesmo sistema de cálculo dos benefícios por morte em geral. Necessário destacar que a pensão por morte é devida com o óbito do segurado, comprovada pela respectiva certidão lavrada pelo cartório competente, ou quando este tiver sua morte presumida. Daí por que não há como se cogitar de regras de transição em matéria de pensão por morte: a regra a ser aplicada é a da data do óbito (princípio tempus regit actum).
Nesse sentido, a Súmula n. 340 do STJ: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. Requisitos para a concessão do benefício O risco social a ser coberto pela Previdência Social, no caso, é a subsistência de dependentes do segurado do RGPS, assim considerados os que estão arrolados no art. 16 da Lei de Benefícios. Assim, os requisitos para a concessão do benefício são: – a qualidade de segurado do falecido; – o óbito ou morte presumida deste; – a existência de dependentes que possam se habilitar como beneficiários perante o INSS; – para os óbitos ocorridos a partir de 15.1.2015, o cônjuge, companheiro ou companheira terá que comprovar que o óbito ocorreu depois de vertidas 18 contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável (na inexistência dessas provas, a pensão tem duração de quatro meses, salvo na hipótese de o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho; ou se o cônjuge ou companheiro for portador de invalidez ou deficiência)". (Castro, Carlos Alberto Pereira de; Lazzari, João Batista.
Manual de Direito Previdenciário (Locais do Kindle 18801-18810). Forense. Edição do Kindle). Tratando-se de cônjuge ou companheiro, faz-se necessário provar a relação de dependência nos termos do artigo 16, § 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91. Nos termos do §6º do artigo 16 do Decreto nº 3.308/99, a união estável é aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o §1º do artigo 1.723 do Código Civil (Lei n. 10.406/2002).
E, a teor do artigo 16, § 5º, da Lei Federal nº. 8.213/91), “as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento”.
Ressalte-se que a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça, desta Corte e dos demais Tribunais firmou entendimento no sentido do reconhecimento, para fins previdenciários, de pessoas do mesmo sexo como companheiros, integrantes do rol de dependentes preferenciais de que trata o artigo 16, inciso I, e § 3º da Lei nº 8.213/91. O caso dos autos Comprovado o óbito de Moacir Coleone em 25/05/2015 (certidão de óbito – id 14422081 - p. 28).
Alega a autora que foi companheira do de cujus por mais de 2o (vinte) anos até a data do óbito. Para comprovação do alegado acostou aos autos: - escritura pública de nomeação da autora como inventariante do espólio do Sr. Moacir Coleone (id 14422081 - p. 25); - certidão de óbito constando a autora como declarante e a anotação de que viviam em regime de união estável (id 14422081 - p. 28); - certidão de nascimento do filho Murilo Coleone, nascido em 23/06/1995 (id 14422081 - p. 30); - moção de pesar, expedido pela Câmara Municipal de Ibitinga/SP, dirigida à autora e familiares (id 14422081 - p. 37); - documentos médicos do falecido, constando o nome da autora como cônjuge (id 14422081 - p. 45); - comprovantes de endereço comum (id 14422081 - p. 51).
As testemunhas ouvidas em audiência atestaram que a autora e o falecido viveram juntos como marido e mulher até a data do óbito. Desse modo, diante do conjunto probatório, restou comprovada a união estável e a dependência econômica da autora em relação ao segurado falecido, devendo ser mantida a r. sentença de procedência. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa SELIC.
O Código de Processo Civil determina: Artigo
85 – A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; (...)” No caso concreto, o processo transcorreu normalmente, não sendo notado nos autos a presença de elementos que indiquem a atuação advocatícia complexa ou fora dos padrões usuais das demandas de cunho previdenciário. A verba honorária deve ser mantida em 10% do valor da condenação, em virtude da natureza e da importância do processo, assim como do zelo dos profissionais (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil), observada a Súmula nº. 111, do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar os critérios de atualização monetária nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
1. Conjunto probatório suficiente para comprovar a união estável e a dependência econômica entre a autora e o segurado falecido de modo a preencher os requisitos para concessão do benefício.
2. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.