CYNTIA LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI (OAB 10752/MS), ANA MARIA RAMIRES LIMA (OAB 194164/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa FÉ, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5319961-06.2026.4.03.9999 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: CLECI WILLIRICH ADVOGADO do(a) APELANTE: CYNTIA LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI - MS10752-S ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA MARIA RAMIRES LIMA - SP194164-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação de concessão de aposentadoria por idade rural. A sentença (ID 388009912) julgou procedente o pedido para: (1) conceder aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, desde a data do requerimento administrativo de 07/03/2023; (2) determinar o pagamento das parcelas vencidas, observada prescrição quinquenal e compensação de valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável; (3) conceder a tutela provisória de urgência para implantação do benefício no prazo de 30 dias; e (4) condenar o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ.
Apelou a autora (ID 388009920), requerendo a reforma parcial da sentença, sustentando, em suma, que: (1) formulou primeiro requerimento administrativo em 10/02/2017, sob o NB 164.309.934-2, sendo a ação ajuizada extinta sem resolução do mérito, circunstância que não produz coisa julgada material nem impede a retroação do benefício; (2) os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural foram preenchidos na data do primeiro requerimento administrativo; (3) os documentos naquela oportunidade constituíam início de prova material da atividade rural, tendo a prova testemunhal produzida judicialmente apenas corroborado os elementos preexistentes, sem caracterizar prova nova; e (4) nos termos do Tema 1.124/STJ, o benefício deve ser concedido desde o primeiro requerimento administrativo com pagamento das respectivas diferenças.
Não houve contrarrazões. A Procuradoria Regional da República opinou pelo regular prosseguimento do feito (ID 393104044).
O Desembargador Federal Carlos Muta (Relator): Senhores Desembargadores, a presente ação tem por objeto a concessão de aposentadoria rural por idade, com fundamento nos artigos 201, §7º, II, da Constituição Federal e 48 da Lei 8.213/1991. A aposentadoria por idade rural é assegurada aos trabalhadores rurais e àqueles que exercem atividades em regime de economia familiar, a exemplo dos produtores rurais, garimpeiros e pescadores artesanais.
Conforme disciplinado pelo artigo 48, §1º, da Lei 8.213/1991, exigem-se, como requisitos, idade de 55 anos se mulher e 60 anos se homem, além de carência definida pelo artigo 142, a depender do ano de implementação dos requisitos. Para comprovação da atividade rural, exige-se início de prova material, não sendo admitida a exclusivamente testemunhal, conforme previsto na Súmula 149/STJ. O artigo 106 da Lei 8.213/1991 fixou o rol de documentos aptos a demonstrar a condição de trabalhador rural.
Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, trata-se de rol exemplificativo, admitidos outros meios documentais idôneos: AgRg no AREsp 415.928, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe de 6/12/2013 (grifo nosso): “AGRAVO REGIMENTAL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - TRABALHADORA RURAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - PERÍODO DE CARÊNCIA - ART. 106 DA LEI 8.213/91 - ROL EXEMPLIFICATIVO - SÚMULA 7/STJ.
1. Não se exige que o início de prova documental se refira a todo o período de carência do benefício pleiteado, desde que devidamente corroborado por robusta prova testemunhal. Precedentes.
2. O rol previsto no art. 106 da Lei de Benefícios é meramente exemplificativo, sendo possível a admissão a título de prova material de documentos diversos daqueles elencados.
3. A discussão sobre a unilateralidade da declaração para a inserção da qualidade de trabalhadora rural na prova apresentada demanda o reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.” Ademais, o artigo 48, §2º, da Lei 8.213/1991 estatuiu a exigência de comprovação do exercício de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Em repetitivo, a Corte Superior assentou que o segurado pode comprovar o exercício de atividade rural quando implementou o requisito etário para requerer benefício, ainda que à época do requerimento não estivesse mais trabalhando no campo: REsp 1.354.908, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 10/02/2016 (Tema 642): “O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade”.
Na espécie, a autora, nascida em 24/01/1962 (ID 388009265), cumpriu o requisito etário em 24/01/2017, sujeitando-se à comprovação do exercício de atividade rural pelo período de 180 meses, a título de carência. Para a comprovação da atividade rural, alegando labor rural em diversas propriedades e em regime de economia familiar, a autora apresentou:
1 - certidões de nascimento dos filhos Dejanira (1981), Juliana (1989), Jussara (1992), Gilson (1994) e Jonilson (1998), nas quais José Willirich, cônjuge da autora e genitor dos registrados, foi qualificado como lavrador (ID 388009266);
2 - certidão de casamento da filha Melania, de 2010, com qualificação profissional rural dos nubentes (ID 388009267);
3 - certidão de óbito do cônjuge, ocorrido em 18/06/2009, na qual consta a profissão de lavrador (ID 388009268);
4 - certidões da Justiça Eleitoral, emitidas em 2022 e 2023, nas quais foi qualificada como trabalhadora rural (ID 388009269);
5 - CTPS (ID 388009270);
6 - extrato do CNIS (ID 388009271);
7 - fichas cadastrais de estabelecimentos comerciais vinculados à ACISQ, referentes aos anos de 2005 a 2007, nas quais consta a profissão de lavradora (ID 388009272, fls. 1/3);
8 - fichas cadastrais de comércios, na qual foi qualificada como lavradora (ID’s 388009273 e 388009274);
10 - fichas de atendimento médico, datadas de 2012 e 2013, nas quais consta a profissão de lavradora (ID’s 388009275 e 388009276);
11 - extrato de informações relativo à pensão por morte percebida, com registro de ramo de atividade rural e forma de filiação como segurado especial (ID 388009277);
12 - autodeclaração de segurada especial rural (ID 388009278); e
13 - comunicados de decisão referentes aos requerimentos administrativos formulados em 10/02/2017 e 07/03/2023 (ID 388009280). A sentença reconheceu que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural pelo período necessário à concessão do benefício, fixando a DIB na data do requerimento administrativo formulado em 07/03/2023. Não houve apelação pelo INSS. A autora apelou exclusivamente para retroagir o termo inicial da concessão para 10/02/2017, data do primeiro requerimento administrativo, sustentando que os requisitos para concessão da aposentadoria rural por idade já estavam preenchidos naquela ocasião e que a prova produzida posteriormente apenas corroborou situação preexistente.
O primeiro requerimento administrativo (NB 164.309.934-2) foi formulado em 10/02/2017 e indeferido por falta de comprovação de atividade rural em número de meses correspondente à carência. O indeferimento ensejou o ajuizamento da ação 0800200-02.2018.8.12.0044, posteriormente extinta sem resolução do mérito. Posteriormente, em 07/03/2023, em novo requerimento (NB 204.065.651-5) foi igualmente indeferido.
Na presente ação, foi reconhecido o direito à aposentadoria rural por idade, com termo inicial na segunda DER. Extrai-se dos autos que, conquanto a autora tenha cumprido o requisito etário em 24/01/2017 e tenha sido reconhecido, na presente demanda, o exercício de atividade rural pelo período necessário à concessão do benefício, não há elementos suficientes para concluir que o direito já estivesse comprovado por ocasião do primeiro requerimento administrativo.
O requerimento formulado em 10/02/2017 (NB 164.309.934-2) foi indeferido por falta de comprovação de atividade rural em número de meses correspondente à carência, porém não foi juntado o respectivo procedimento administrativo, razão pela qual não é possível aferir quais documentos instruíram o pedido naquela oportunidade.
Registre-se que parte relevante da documentação que atualmente integra o conjunto probatório foi apresentada como nova. Entre tais documentos estão as fichas cadastrais da ACISQ, referentes aos anos de 2005 a 2007, a ficha do Hospital Municipal de Sete Quedas, de 2008, e as fichas de atendimento ambulatorial de 2012 e 2013. As certidões eleitorais e as fichas cadastrais da Gazin e da Veneza, por sua vez, foram emitidas somente em 2022 e 2023.
Logo, não se demonstrou que, à época do primeiro requerimento administrativo, a autora preenchia os requisitos para a concessão do benefício, razão pela qual deve ser mantido o termo inicial fixado na sentença. Assim, nada colhe o recurso da autora.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRETENSÃO DE RETROAÇÃO À PRIMEIRA DER. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO JUNTADO. DOCUMENTAÇÃO NOVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA PRIMEIRA DER NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que concedeu aposentadoria por idade rural desde o requerimento administrativo de 07/03/2023. A autora apelou pela retroação da DIB para 10/02/2017, data do primeiro requerimento administrativo, ao fundamento de que os requisitos para concessão do benefício já estavam preenchidos naquela oportunidade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para demonstrar que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural já estavam preenchidos e comprovados no primeiro requerimento administrativo, formulado em 10/02/2017.
III. Razões de decidir
3. A aposentadoria por idade rural é assegurada aos trabalhadores rurais e aos que exercem atividade em regime de economia familiar. Exigem-se idade de 55 anos para a mulher e 60 anos para o homem, além da carência definida pelo art. 142 da Lei 8.213/1991, nos termos do art. 201, § 7º, II, da CF/1988 e do art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991.
4. O primeiro requerimento administrativo, em 10/02/2017, foi indeferido por falta de comprovação da atividade rural pelo período de carência. O respectivo procedimento administrativo não foi juntado aos autos, o que impede aferir quais documentos instruíram o pedido naquela oportunidade.
5. Parte relevante da documentação considerada para a concessão judicial do benefício nos presentes autos foi apresentada posteriormente. As fichas cadastrais relativas aos anos de 2005 a 2007, a ficha hospitalar de 2008 e os atendimentos ambulatoriais de 2012 e 2013 foram juntados como documentos novos, enquanto as certidões eleitorais e outras fichas cadastrais foram emitidas apenas em 2022 e 2023.
6. O preenchimento do requisito etário em 24/01/2017 e o posterior reconhecimento judicial do exercício de atividade rural não demonstram, por si, que os requisitos do benefício estavam comprovados desde a primeira DER, inexistindo elementos de prova do alegado, pelo que se confirma o termo inicial fixado em 07/03/2023.
IV. Dispositivo e tese
7. Apelação desprovida. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, II; Lei 8.213/1991, arts. 48, §§ 1º e 2º, 106 e 142. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 415.928, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 06.12.2013; STJ, REsp 1.354.908, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10.02.2016 (Tema 642); e STJ, Súmula 149.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS MUTA Relator do Acórdão
Órgão
Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CLECI WILLIRICH
Advogados
CYNTIA LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI (OAB 10752/MS), ANA MARIA RAMIRES LIMA (OAB 194164/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 1 de setembro de 2026 Processo n° 5319961-06.2026.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL / VIDEOCONFERÊNCIA Data: 25-09-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sede TRGMS - CAMPO GRANDE/MS (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: CLECI WILLIRICH Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
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