PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5322147-12.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DECIO CARLOS SANTANA Advogados do(a)
APELADO: CAMILA CERVAN MARTINS - SP371645-N, NATIARA APARECIDA DE CASTRO SILVA - SP356803-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5322147-12.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DECIO CARLOS SANTANA Advogados do(a) APELADO: CAMILA CERVAN MARTINS - SP371645-N, NATIARA APARECIDA DE CASTRO SILVA - SP356803-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação nos autos em que se busca a concessão do benefício de aposentadoria por idade, desde o requerimento administrativo, mediante a contagem recíproca de contribuições vertidas ao RPPS do Estado de São Paulo.
O MM. Juízo a quo, determinando o cômputo do período controverso da Certidão de Tempo de Contribuição, em que o autor recolheu ao RPPS do Estado de São Paulo (02/07/1990 a 06/05/1992), julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder a aposentadoria por idade a partir do requerimento administrativo (31/08/2018), e pagar as prestações em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios no percentual de 10%, sobre as prestações vencidas até a data da sentença.
Apela o réu, requerendo a extinção da ação sem resolução do mérito, alegando que a Certidão de Tempo de Contribuição apresentada com o pedido administrativo não preenchia os requisitos da Portaria MPS 154/2006. Alternativamente, pleiteia a reforma da r. sentença, pela improcedência. Com contrarrazões, subiram os autos.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5322147-12.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DECIO CARLOS SANTANA Advogados do(a) APELADO: CAMILA CERVAN MARTINS - SP371645-N, NATIARA APARECIDA DE CASTRO SILVA - SP356803-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Por primeiro, não há que se falar em ausência de interesse processual, eis que os documentos que instruem a ação demonstram que o réu se absteve de emitir carta de exigência notificando o autor para que apresentasse a CTC com as assinaturas exigidas pelo Art. 130, do Decreto nº 3.048/1.999, ao invés, indeferiu de pronto o pleito administrativo, negando ao autor a oportunidade de adequação do documento.
De outra parte, a sentença contém erro material, corrigível de ofício, quanto à data inicial do período de contagem recíproca. Assim, onde se lê "... há de ser reconhecido o período compreendido entre 02.07.1990 a 06.05.1992", leia-se "... há de ser reconhecido o período compreendido entre 03.07.1990 a 06.05.1992". Passo à análise da matéria de fundo. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe: 'Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade , se homem, e 60 (sessenta), se mulher.' Para os segurados inscritos até 24.07.1991, deve ser observada a regra de transição constante do Art. 142, da Lei nº 8.213/91, no que se refere à carência, o que é o caso dos autos. A c. Corte Superior de Justiça pacificou também o entendimento de ser desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade.
Nesse sentido, colaciono: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NOTÓRIO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS DE ADMISSIBILIDADE . PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE . TRABALHADOR URBANO. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA.
1. ... 'omissis'.
2. Esta Corte Superior de Justiça, por meio desta Terceira Seção, asseverou, também, ser desnecessário o implemento simultâneo das condições para a aposentadoria por idade , na medida em que tal pressuposto não se encontra estabelecido pelo art. 102, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91.
3. Desse modo, não há óbice à concessão do benefício previdenciário, ainda que, quando do implemento da idade , já se tenha perdido a qualidade de segurado. Precedentes.
4. No caso específico dos autos, é de se ver que o obreiro, além de contar com a idade mínima para a obtenção do benefício em tela, cumpriu o período de carência previsto pela legislação previdenciária, não importando, para o deferimento do pedido, que tais requisitos não tenham ocorrido simultaneamente.
5. Embargos de divergência acolhidos, para, reformando o acórdão embargado, restabelecer a sentença de primeiro grau. (EREsp 776.110/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 22/03/2010)". O autor completou a idade mínima necessária para a concessão do benefício em 07/05/2018. Em 31/08/2018 requereu administrativamente a concessão da aposentadoria por idade, mediante a contagem recíproca do período de 02/07/1990 a 06/05/1992, em que contribuiu para o RPPS do Estado de São Paulo.
O pleito foi indeferido sob o fundamento de que a CTC não preenchia os requisitos exigidos na Portaria MPS 154/2006. A ação foi proposta em 07/11/2019. É assegurado o direito à contagem recíproca do tempo de serviço/contribuição na administração pública e na atividade privada na forma do Art. 94, da Lei 8.213/91, e do § 9º, do Art. 201, da Constituição Federal. De acordo com a cópia da Certidão de Tempo de Contribuição, expedida em 11/04/2019, pela Secretaria da Segurança Pública / Polícia Militar do Estado de São Paulo, a parte autora recolheu ao RPPS do Estado, no período de 10/04/1978 a 07/05/1992; consta na certidão que o tempo para aproveitamento no INSS seria de 10/04/1978 a 07/05/1992, excluído o lapso de 16/08/1988 a 02/07/1990, em que o autor esteve licenciado sem vencimentos.
A certidão trazida aos autos atende a todos os requisitos elencados pelo Artigo 130, § 3º, incisos I a IX, do Decreto nº 3.048/1999. Os dados do extrato do CNIS revelam que o período de 10/04/1978 a 01/08/1988 já se encontra registrado. Considerando a exclusão do interregno em que o autor esteve de licença não remunerada, 16/08/1988 a 02/07/1990, restam os lapsos de 02/08/1988 a 15/08/1988, e 03/07/1990 a 06/05/1992.
O período de 02/08/1988 a 15/08/1988, não é objeto desta demanda, assim, somente o intervalo de 03/07/1990 a 06/05/1992 deve ser reconhecido e averbado no CNIS do autor, mediante contagem recíproca. Assim, os períodos constantes do CNIS, somados com o lapso de 03/07/1990 a 06/05/1992, em que o autor contribuiu para o Estado de São Paulo, comprovado por meio da Certidão de Tempo de Contribuição perfazem mais de 15 anos de contribuição, cumprindo a carência exigida de 180 meses, e fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade.
O termo inicial do benefício deve ser mantido tal como fixado pelo douto Juízo sentenciante, ou seja, na data do requerimento administrativo (31/08/2018), tendo em vista que no processo a ele referente o réu não emitiu carta de exigência oportunizando ao segurado que providenciasse as assinaturas da CTC, para que assim lhe fosse concedido o benefício na via administrativa. Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade a partir de 31/08/2018, mediante a contagem recíproca do período de 03/07/1990 a 06/05/1992, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida.
A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17. Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Posto isto, de ofício, corrijo o erro material contido na sentença e dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios, e nego provimento à apelação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTAGEM RECÍPROCA.
1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher.
2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180, em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.
3. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ.
4. É assegurado o direito à contagem recíproca do tempo de serviço/contribuição na administração pública e na atividade privada na forma do Art. 94, da Lei 8.213/91, e do § 9º, do Art. 201, da Constituição Federal.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.