LUCIENE DO AMARAL (OAB 127710/SP), MAURA FELICIANO DE ARAUJO (OAB 133827/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5322236-35.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SANDRA APARECIDA PIGOSSI Advogados do(a) APELADO: LUCIENE DO AMARAL - SP127710-A, MAURA FELICIANO DE ARAUJO - SP133827-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação objetivando aposentadoria por tempo de contribuição do professor. A r. sentença, proferida em 29/04/2020, julgou procedente o pedido formulado.
Reconheceu em favor da autora atividade de professora de 02/1990 a 12/1990, de 04/1991 a 07/1991 e de 08/1991 a 11/2019. Deferiu-lhe o benefício postulado a partir da data do requerimento administrativo, calculado sem incidência de fator previdenciário, na forma do artigo 29-C, II e §3º, da Lei nº 8.213/91. Não se deferiu a antecipação dos efeitos da tutela requerida. O INSS apelou. Antes do mais, pede o recebimento do recurso interposto no duplo efeito.
Acerca da matéria de fundo, defende incomprovado o exercício da atividade de professora na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio. Pugna pela reforma da sentença, julgando-se improcedente a pretensão deduzida. Subsidiariamente, pede seja aplicado o fator previdenciário no cálculo da aposentadoria deferida. Prequestiona a matéria para fins recursais. A autora interpôs recurso adesivo.
Pede seja afastada a Súmula 111 do STJ para que a verba honorária devida pela autarquia incida sobre o valor total das prestações vencidas. Com contrarrazões da autora ao apelo do INSS, acederam os autos a esta Corte.
DECIDO: Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos recursos interpostos. Do pedido de efeito suspensivo Faz-se registrar que o recurso de apelação possui natural efeito suspensivo, regra excepcionada nas hipóteses previstas no .012, caput e §1º, do CPC, aqui não ocorrentes.
Da aposentadoria do professor Ao professor, após 30 (trinta) anos de efetivo exercício do magistério, e à professora, após 25 (vinte e cinco) anos, garantia-se à concessão do benefício, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício (artigo 56 da Lei º 8.213/91). Nos termos do artigo 39, IV, c, do Decreto nº 3.048/99, a aposentadoria, nessas condições, seria deferida para o professor, aos trinta anos, e para a professora, aos vinte e cinco anos de contribuição e de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio.
JÁ a Emenda Constitucional nº 103/2019, no tocante ao benefício que se tem em apreço, lança regras de transição, a abranger diferentes situações, nos seguintes termos: “Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.” – grifos apostos “Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.” – grifos apostos “Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.” “Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. (...)” – grifos apostos Para fim de aplicação das normas a que se referiu, a definição das funções de magistério a considerar está contida na Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, nos seguintes termos: “Art. 67 (...) § 2º Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.” (Incluído pela Lei nº 11.301, de 2006) Do caso concreto Veio aos autos declaração emitida pela Prefeitura Municipal de Osvaldo Cruz, atestando para a autora 2.234 dias de serviço como professora de educação física, nomeada por concurso em 01/08/1991 (ID 141954806 - Pág. 1).
A certidão de ID 141954814, pág. 3, também refere trabalho da autora para aquela Municipalidade desde 01/08/1991, com recolhimento de contribuições ao INSS. O vínculo em apreço consta do CNIS (ID 141954814 - Pág.
6) e foi computado administrativamente até a data de 31/08/2019 (ID 141954814 - Pág. 10). No ID 141954805, avista-se contracheque da autora, emitido pela mesma Prefeitura em novembro de 2019. Nele está identificado o cargo de “Prof. Ed. Basica II (Ed. Fisic)”. A autora, portanto, foi professora da educação básica. Admite-se, assim, atividade de magistério por ela exercida no intervalo de 01/08/1991 a 30/11/2019.
JÁ segundo a certidão de ID 141954806, pág. 2, também expedida pela Prefeitura de Osvaldo Cruz, a autora recebeu remuneração relativa aos períodos de fevereiro de 1990 a dezembro de 1990 e de abril de 1991 a julho de 1991 na qualidade de professora do Projeto Educar, com contribuições vertidas ao INSS. A respeito do trabalho para o Projeto Educar nenhum outro elemento de informação aportou nos autos.
Com relação a ele, pois, não há como reconhecer atividade educativa exercida pela autora em estabelecimento de educação básica. Por isso, os períodos de 02/1990 a 12/1990 e de 04/1991 a 07/1991 não podem ser computados para os fins pretendidos. Mas considerando-se o tempo de magistério acima reconhecido, faz jus a autora à aposentadoria postulada, conforme contagem que segue: O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo (17/07/2019 – ID 141954814 - Pág. 1), como decidido na sentença.
Não se ignora que o STJ, julgando o Tema Repetitivo nº 1011, fixou tese no sentido de que “incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999”.
Contudo, no caso, segundo se vê da planilha acima, cumpre a autora os requisitos para cálculo da aposentadoria sob a projeção da regra insculpida no artigo 29-C, §3º, da Lei nº 8.213/91, ou seja, sem incidência do fator previdenciário. Também nesse ponto, portanto, não merece acolhida a irresignação da autarquia. Sobre a aplicação da Súmula 111 do STJ no cálculo dos honorários de sucumbência devidos, é de ver que aquele mesmo tribunal já pacificou o entendimento no sentido de que “continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios” (Tema 1105/STJ).
Por fim, colhe-se do CNIS que a autora continua trabalhando, o que descaracteriza a urgência da provisão judicial. Não é caso, assim, de deferir a antecipação de tutela postulada. No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao apelo do INSS, apenas para excluir do reconhecimento do tempo de professora da educação básica os períodos de 02/1990 a 12/1990 e de 04/1991 a 07/1991, e nego provimento ao recurso adesivo da autora, na forma da fundamentação. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.