APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5322309-07.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: FABIO LEITE Advogado do(a) APELANTE: MARINA LEITE AGOSTINHO - SP277506-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do
V. acórdão que, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora. Alega a embargante, em breve síntese: - a contradição e a omissão do
V. aresto no tocante à análise da incapacidade, tendo em vista as condições pessoais e sociais do demandante, requerendo a concessão da aposentadoria por invalidez; - a omissão do
V. aresto “sobre o tempo de duração do benefício e que este não poderá ser cessado enquanto perdurar a incapacidade a ser avaliada por perícia judicial diante do princípio do paralelismo das formas.” (ID 147355694 - pág.
2) e - que o
V. aresto é omisso em relação à concessão de tutela antecipada. Requer sejam sanados os vícios apontados, com o provimento do recurso.
É o breve relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5322309-07.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: FABIO LEITE Advogado do(a) APELANTE: MARINA LEITE AGOSTINHO - SP277506-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): O presente recurso não merece prosperar. Os embargos de declaração opostos não têm por objetivo a integração do decisum, com vistas a tornar o comando judicial mais claro e preciso.
Ao revés, a pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial. Em suas razões, o embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão embargada, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
Assim, de acordo com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, devem ser rejeitados os embargos de declaração que não objetivam aclarar a decisão recorrida, mas sim reformá-la. Registro que o acórdão embargado tratou, de forma expressa, todas as questões aventadas no recurso: "(...) In casu, no que tange à alegada incapacidade laborativa, afirmou o esculápio encarregado do exame pericial que o autor, nascido em 18/9/65, pedreiro/caseiro, “relata que em 12/2014 sofreu um acidente, queda de um cavalo (que alega ter sido acidente de trabalho) e apresentou problemas ortopédicos, referidos como trauma na coluna cervical, com comprometimento, neurológico do hemicorpo direito, tendo sido submetido a tratamento cirúrgico ortopédico – (artrodese cervical) e a seguir a tratamento fisioterápico, com resultado parcialmente satisfatório.
Atualmente com queixa de dores e imitação da mobilidade da coluna cervical e do membro superior direito. Os exames imagénologicos apresentados e analisados e o exame físico especializado (direcionado as queixas atuais da parte autora) encontram-se discriminados nos capítulos correspondentes. O autor apresenta relatório de seu médico assistente, atestando a incapacidade laboral. As lesões encontradas, na fase em que se apresentam, não incapacitam o autor para o trabalho de forma definitiva, haja vista que existem possibilidades terapêuticas a serem implementadas, com perspectiva de melhora acentuada ou com remissão total do quadro clínico”.
Assim, concluiu que, “no momento deste exame pericial, a situação médica do periciando configura incapacidade, total e temporária, para o desempenho de sua atividade laboral habitual”. Nesse ponto, cumpre ressaltar que, embora o autor tenha alegado que as sequelas traumáticas decorreram de um acidente de trabalho (queda de cavalo), verifico que o requerente não anexou aos autos o CAT ou qualquer outro documento apto a comprovar tal afirmação.
Dessa forma, tendo em vista ter ficado comprovada a incapacidade temporária para o trabalho, deve ser concedido o auxílio doença, tal como determinado na R. sentença. Deixo consignado que os benefícios por incapacidade não possuem caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42, 60 e 101, da Lei nº 8.213/91. (...)" (ID 146415827, grifos meus). Quadra salientar que, conforme consta do voto, a parte autora não apresenta incapacidade total e permanente para exercer suas atividades laborativas habituais, não havendo que se falar em contradição e omissão do acórdão embargado no tocante à análise das condições pessoais e sociais do demandante.
Ademais, no tocante aos problemas de saúde do autor, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis: "PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. - Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa. - O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência. - Recurso conhecido e provido." (STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min.
Jorge Scartezzini, j. 11/04/2000, DJ 15/05/2000, p. 183, v.u.) "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido." (STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 08/02/2000, DJ 22/05/2000, p. 155, v.u.) Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade total e permanente, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez pleiteada no recurso. Com efeito, não foi apontada qualquer contradição na estrutura do
V. acórdão, sendo certo que o não acolhimento da tese defendida pelo embargante não enseja a existência do referido vício, não bastando a simples alegação de que houve contradição entre a decisão e as provas acostadas aos autos. Nesse sentido, destaco precedente do
C. STJ: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013).
3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.
4. Embargos de declaração rejeitados." (STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 1427222/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. em 27/6/17, v. u., DJe 02/08/2017, grifos meus) Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Entretanto, no presente caso, não há que se falar em omissão no tocante aos pedidos de antecipação dos efeitos da tutela, de fixação de tempo de duração do benefício e a impossibilidade de sua cessação enquanto perdurar a incapacidade a ser avaliada por perícia judicial, uma vez que referidos pedidos não foram formulados em sede de apelação.
Sendo assim, não competia ao Tribunal enfrentar questões que não lhes foram submetidas a exame. Não obstante, considerando que o pedido de antecipação de tutela foi requerido nos embargos de declaração ora apreciados, deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC/15.
Inequívoca a existência da probabilidade do direito, tendo em vista o reconhecimento à percepção do benefício pleiteado. Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Outrossim, o perigo da demora encontra-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, motivo pelo qual concedo a tutela pleiteada, determinando ao INSS a implementação do benefício de auxílio doença no prazo de 30 dias, sob pena de multa, a ser oportunamente fixada na hipótese de inadimplemento.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e concedo a tutela de urgência na forma acima indicada, determinando a expedição de ofício à AADJ para a implementação do benefício concedido. É o meu voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À AADJ.
I- A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II- O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III- Não há que se falar em omissão, haja vista que os pedidos de antecipação dos efeitos da tutela, de fixação de tempo de duração do benefício e a impossibilidade de sua cessação enquanto perdurar a incapacidade a ser avaliada por perícia judicial, não foram formulados em sede de apelação. Sendo assim, não competia ao Tribunal enfrentar questões que não lhes foram submetidas a exame.
IV- Deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC/15.
V- Embargos declaratórios improvidos. Determinada a expedição de ofício à AADJ para a implementação do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso e conceder a tutela de urgência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.