PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5324010-03.2020.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: MARIA DO ROSARIO SALGACO ADVOGADO do(a) APELANTE: MONISE PISANELLI - SP378252-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 21 de maio de 2019, na qual a parte autora postula o reconhecimento da especialidade dos períodos de 05/12/1990 a 03/02/2003 (Auxiliar de Administração Geral) e de 03/02/2003 a 27/05/2011 (Professora III), bem como a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou, alternativamente, a revisão do benefício. O pedido foi rejeitado pelo Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Matão/SP em 15/04/2020.
A sentença consignou que o PPP apresentado não demonstrou exposição permanente e habitual a agentes nocivos nos períodos indicados, sendo a ação julgada improcedente. A parte autora foi condenada em honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça (id. 142159596 - pág. 5). Houve interposição de apelação pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 17/09/2020.
A parte autora, preliminarmente, requer a nulidade da sentença para reabertura da instrução processual e designação de perícia técnica. No mérito, sustenta, em síntese, que durante todo o período de 05/12/1990 a 27/05/2011 desenvolveu a função de professora, atividade considerada especial de acordo com o código 2.1.4 do Decreto nº 53.831/64. Alega ainda que esteve exposta a agentes nocivos biológicos no período de 01/02/1992 a 01/03/1997, conforme consta do PPP apresentado.
Por fim, requer a reforma da decisão para julgar totalmente procedentes os pedidos (id.142159607). O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
Nesse sentido: "...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes..." (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com essas considerações, passo à análise do feito, em relação ao qual se verifica a presença dos pressupostos de admissibilidade.
Do cerceamento de defesa Não se vislumbra cerceamento de defesa alegado pela parte autora. Durante a instrução processual, foram coligidos aos autos diversos laudos técnicos, produzidos pelos próprios empregadores da parte autora, os quais indicam as particularidades de cada período laborado. Embora a perícia técnica seja importante meio de prova substitutivo dos laudos emitidos pelos empregadores, tal procedimento não se justifica quando existirem Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) emitidos pelos tomadores de serviços ou quando a existência ou a ausência de nocividade da atividade for presumida, decorrente de entendimento pacífico, ou ainda possa ser comprovada por outras provas constantes dos autos.
O mero inconformismo da parte autora quanto às informações constantes nos documentos não enseja a substituição por perícia técnica, especialmente porque o PPP goza de presunção de regular preenchimento e validade, não tendo sido impugnado formalmente. Eventual discordância quanto ao conteúdo material do documento deverá ser dirimida na Justiça Especializada do Trabalho. Assim, verifica-se que não há necessidade de ampliação da instrução por meio de perícia técnica, estando o feito apto para o exame do mérito.
Prejudicada, portanto, a preliminar. Da Aposentadoria do Professor Como é cediço, a legislação conferiu tratamento especial ao professor atuante na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio, assegurando regras diferenciadas de idade e tempo de contribuição para essa categoria profissional. De fato, sob o regime previdenciário vigente até a Emenda Constitucional nº 20/1998, era assegurada aposentadoria integral aos professores após 25 anos de magistério para mulheres e 30 anos para homens.
Essa condição permaneceu inalterada mesmo após a edição da referida emenda, embora os requisitos contributivos para aposentadoria dos demais segurados tenham sido substancialmente modificados por normas constitucionais posteriores, como a Emenda Constitucional nº 103/2019. Os requisitos etários aplicáveis à aposentadoria por idade do professor também foram abrandados, permitindo que o educador atuante nas searas discentes mencionadas se aposentasse cinco anos antes dos demais segurados.
Até a edição da EC nº 103/2019, exigia-se idade mínima de 55 anos para mulheres e 60 anos para homens. Com a nova redação constitucional, passou-se a exigir idade mínima de 57 anos para professoras e 60 anos para professores, além de 25 anos de efetiva contribuição em atividades de magistério, conforme os §§ 7º e 8º do artigo 201 da Constituição Federal. Dentre as funções inerentes ao magistério que se enquadram na acepção legal e viabilizam a aposentadoria com regras diferenciadas, a Lei nº 11.301/2006 estabeleceu que se equiparam à docência as atividades exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de funções educativas, quando exercidas em estabelecimentos de educação básica, em seus diversos níveis e modalidades.
Incluem-se, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 3772 em 26/03/2009, firmou entendimento no seguinte sentido: “A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.
As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidas, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da Constituição Federal. Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme.” Excetua-se da abrangência estabelecida pela ADI nº 3772 a situação do orientador educacional, uma vez que este profissional não realiza as mesmas funções do docente.
Notadamente, não ministra aulas em turnos extensos, não corrige trabalhos acadêmicos e não submete suas cordas vocais a esforço contínuo. Nesse sentido, ensina Sérgio Pinto Martins: “Para efeito de aposentadoria especial dos professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula (Súmula 726 do STF). A determinação da Constituição é dirigida apenas ao professor que trabalha em sala de aula e não ao orientador educacional, pois o primeiro fica sujeito a atividade insalubre, como pó de giz, esforça suas cordas vocais e às vezes trabalha jornadas extensas.
O orientador educacional não tem o mesmo desgaste do professor.” (Martins, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social: Direito Previdenciário. 41ª ed. Grupo GEN, 2023. Disponível em: Minha Biblioteca) É evidente, portanto, que qualquer que seja a função grafada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, o conjunto probatório poderá confirmar ou infirmar o efetivo exercício da função de magistério, sendo o registro ocupacional dotado apenas de presunção relativa de veracidade.
Por fim, cumpre salientar que, embora a atividade docente seja agraciada com regras mais benéficas de aposentadoria, não se pode falar em reconhecimento de especialidade por categorização profissional após 09/07/1981, data em que a Emenda Constitucional nº 18 alterou o regramento constitucional então vigente, que presumia o trabalho do professor como atividade penosa, conforme item 2.1.4 do Decreto nº 53.831/1964.
Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário.
Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU.
A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva.
Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto.
Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel.
Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003.
Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido.
Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados.
Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício.
Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecem a Lei nº 7.410/1985 e a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais.
Cito julgado neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. REGISTROS AMBIENTAIS. PPP FIRMADO POR TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - Técnicos em Segurança do Trabalho também estão habilitados a realizar avaliações das condições de ambientais - A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido - Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50163263520234047100 RS, Relator.: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 11/12/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 12/12/2024) Tal entendimento mostra-se especialmente adequado para pequenos empreendimentos, nos quais a exigência exclusiva de engenheiro de segurança acarretaria custos desproporcionais ao porte da empresa, sem comprometer a qualidade técnica da avaliação ambiental.
A especialização do técnico confere-lhe legitimidade suficiente para elaborar laudos sobre condições ambientais, atendendo plenamente ao objetivo da norma previdenciária de comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde. Agentes Biológicos É possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido sob exposição a agentes biológicos nocivos, especialmente nas atividades desenvolvidas no âmbito hospitalar, por enquadramento nos códigos 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964; 1.3.4 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/1979; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto nº 2.172/1997; e 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto nº 3.048/1999.
Tratando-se de agentes biológicos, é dispensável a produção de prova quanto à eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), conforme item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial, editado pelo INSS em 2017 e aprovado pela Resolução nº 600, de 10/08/2017. Isso porque, não havendo constatação de eficácia do EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial, ainda que conste tal informação.
Ademais, a exposição intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para quem está exposto de forma contínua quanto para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser compreendidos como não eventualidade e não interrupção da função insalutífera.
A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, apenas em determinadas ocasiões. O trabalhador que desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em parte da jornada, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, por estar exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente. Nesse ponto, entende-se por critério qualitativo a exposição iminente aos riscos biológicos ao longo do desenvolvimento do trabalho, não se exigindo exposição durante toda a jornada.
O artigo 65 do Decreto nº 4.882/2003 estabelece: “Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.” (Redação dada pelo Decreto nº 4.882/2003) Nesse sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A circunstância de o contato com os agentes biológicos não perdurar durante toda a jornada de trabalho não significa que não tenha havido exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente, na medida em que a natureza do trabalho desenvolvido pela autora, no ambiente laboral hospitalar, permite concluir por sua constante vulnerabilidade.
Questão que se resolve pelo parâmetro qualitativo, e não quantitativo. Sendo evidente a exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa, não há como atestar a real efetividade do Equipamento de Proteção Individual – EPI. Rever esse entendimento demandaria novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.”(REsp nº 1.468.401/RS, Primeira Turma, Rel.
Min. Sérgio Kukina, DJe 27.03.2017) Além disso, verifica-se a insalubridade das atividades de higienização de materiais e instalações hospitalares, bem como da limpeza de sanitários de estabelecimentos de uso público ou coletivo de grande circulação, como praças e escolas públicas, em razão da exposição habitual e permanente a infecções diversas causadas por vírus, fungos e bactérias. Tais atividades devem ser equiparadas à coleta e industrialização de lixo urbano.
Por fim, dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, em seu Anexo XIV, que são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou com objetos por estes utilizados. Agentes biológicos – atividades acessórias da saúde É certo, contudo, que, embora o empregador tenha indicado exposição à nocividade em razão do contato com agentes biológicos, filio-me ao entendimento de que as atividades realizadas em caráter acessório à prestação de serviços de saúde não sujeitam o laborista à exposição capaz de ensejar risco ocupacional que justifique a concessão de aposentadoria especial, porquanto ausente o caráter habitual e permanente que caracteriza o risco de contágio.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO INFERIOR AOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EXPOSIÇÃO EVENTUAL A AGENTES BIOLÓGICOS. SEM COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA
MANTIDA. – (...) A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente - Consta Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o qual indica exposição permanente a ruído em nível inferior aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares, bem como a agentes biológicos (“exposição eventual a sangue e fluídos corporais”) no exercício dos cargos de “agente de estação” e “operador de transporte metroviário I (estação)” na “Companhia do Metropolitano de São Paulo” - No tocante aos agentes biológicos a exposição eventual indicada é coerente com a própria descrição da rotina laboral, porquanto as atribuições atinentes ao atendimento aos usuários, inclusive os de primeiros socorros, e à operação da bilheteria não demonstram exposição permanente aos aludidos agentes e tampouco a qualquer risco como o agente eletricidade invocado pela demandante.
Precedentes (...) (TRF-3 - ApCiv: 50002252420194036183 SP, Relator: Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 15/04/2021, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 22/04/2021) Assim, refuta-se o reconhecimento da especialidade no período de trabalho citado. DO CASO DOS AUTOS No caso em exame, a parte autora pretende o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados na Prefeitura Municipal de Matão de 05/12/1990 a 03/02/2003 e de 03/02/2003 a 27/05/2011 - DER.
Compulsando-se o CNIS da parte autora, verifica-se que, nos vínculos mantidos com o Município de Matão, não há indicação de filiação a RPPS, circunstância que autoriza a análise da especialidade, por se tratar de vínculo regido pela CLT. Passa-se ao exame individualizado de cada interregno: Período 05/12/1990 a 31/01/1992 e 02/03/1997 a 02/02/2003 Função Auxiliar de Administração Geral Empresa Prefeitura Municipal de Matão Prova PPP (id. 142159596 - pág.
3) Análise O PPP indica que não havia exposição a agentes nocivos neste período, está devidamente assinado pela empresa e cita os responsáveis técnicos pelas informações ambientais. A parte autora exercia atividades administrativas no Gabinete da Prefeitura, consistentes em executar atividades de auxílio no departamento de administração, protocolar documentos, preencher formulários, digitar dados, entre outras tarefas de rotina administrativa.
Não há enquadramento por categoria profissional, tão pouco exposição a agentes nocivos. Assim, não é possível o reconhecer como tempo especial o período analisado. Conclusão Mantido o não reconhecimento da especialidade. Período 01/02/1992 a 01/03/1997 Função Auxiliar de Administração Geral Empresa Prefeitura Municipal de Matão Prova PPP (id. 142159596 - pág. 3); Laudo Pericial da Delegacia Regional do Trabalho (Obs. 15.3 do PPP) Análise O PPP indica exposição a agentes biológicos (sangue, secreções, vírus, bactérias, doenças infectocontagiosas) neste período, em razão do trabalho no atendimento ao público que procura o INSS para benefício (auxílio-doença, seguro-acidente, perícia médica), conforme Laudo Pericial de insalubridade da Delegacia Regional do Trabalho nº 24.442-001822/89 de 01/12/1989.
O PPP está devidamente assinado pela empresa e cita os responsáveis técnicos pelas informações ambientais. Todavia, a função exercida era de Auxiliar de Administração Geral, atividade eminentemente administrativa. O contato com agentes biológicos, se existente, era eventual e acessório às funções principais, não caracterizando a habitualidade e permanência exigidas para o reconhecimento da especialidade.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que atividades administrativas acessórias não ensejam reconhecimento de especialidade por agentes biológicos, conforme fundamentação supra. Assim, não é possível o reconhecer como tempo especial o período analisado. Conclusão Mantido o não reconhecimento da especialidade. Período 03/02/2003 a 27/05/2011 (DER) Função Professor III Empresa Prefeitura Municipal de Matão Prova PPP (id. 142159596 - pág.
3) Análise O PPP indica que não havia exposição a agentes nocivos neste período, está devidamente assinado pela empresa e cita os responsáveis técnicos pelas informações ambientais. A parte autora exercia função de magistério, ministrando aulas das matérias que compõem as faixas de comunicação e expressão, integração social e iniciação às ciências, nas quatro primeiras séries do ensino do 1º grau. Quanto ao enquadramento por categoria profissional de professor (código 2.1.4 do Decreto nº 53.831/64), este findou em 09/07/1981, com a Emenda Constitucional nº 18, sendo todos os períodos controvertidos posteriores a essa data.
Assim, não é possível o reconhecer como tempo especial o período analisado. Conclusão Mantido o não reconhecimento da especialidade. Cumpre ressaltar que o recebimento de adicional de insalubridade na via trabalhista não vincula o reconhecimento da especialidade previdenciária, uma vez que os regimes são autônomos e possuem requisitos distintos, exigindo a legislação previdenciária, após a Lei nº 9.032/1995, a comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
Por todo o exposto, não restou comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos nos períodos controvertidos, seja por enquadramento profissional, seja por comprovação efetiva de exposição a agentes nocivos. Assim, de rigor a manutenção da sentença nos termos em que proferida.
DISPOSITIVO
Posto isto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. P.I. Após as formalidades legais, à origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ANA IUCKER Desembargadora Federal