APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5324070-73.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA EDUARDA LOVISON REPRESENTANTE: VILMA FERREIRA XAVIER Advogados do(a)
APELANTE: LUDINEY KENEDI SOARES PEDROSO - SP404153-N, RODRIGO BALAZINA - SP300703-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5324070-73.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: MARIA EDUARDA LOVISON REPRESENTANTE: VILMA FERREIRA XAVIER Advogados do(a) APELANTE: LUDINEY KENEDI SOARES PEDROSO - SP404153-N, RODRIGO BALAZINA - SP300703-N, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por MARIA EDUARDA LOVISON em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu genitor, Ramiro Andrelino Lovison, ocorrido em 27 de janeiro de 2013.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido, ao reputar não comprovada a qualidade de segurado especial do de cujus (id 142163832 – p. 1/4). Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença, com o decreto de procedência do pleito, ao argumento de que restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício. Aduz que, ao tempo do falecimento, Ramiro Andrelino Lovison estava a exercer o trabalho rural, conforme amplamente demonstrado pela prova documental e pelos depoimentos das testemunhas, colhidos em juízo (id 142163836 – p. 1/18).
Contrarrazões do INSS (id. 142163839 – p. 1/2). Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5324070-73.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: MARIA EDUARDA LOVISON REPRESENTANTE: VILMA FERREIRA XAVIER Advogados do(a) APELANTE: LUDINEY KENEDI SOARES PEDROSO - SP404153-N, RODRIGO BALAZINA - SP300703-N, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157,
XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência. A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que: "A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º." A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei. A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a: "denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido pela previdência social.
Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo
II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594). Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber: "Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo." É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses. Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses.
A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego. Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica. DO CASO DOS AUTOS O óbito de Ramiro Andrelino Lovison, ocorrido em 27 de janeiro de 2013, está comprovado pela respectiva Certidão (id 142163797 – p. 7). A Certidão de Nascimento faz prova de que, por ocasião do falecimento do genitor, a autora, nascida em 24 de maio de 2001, era menor absolutamente incapaz, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, por ser presumida, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
A postulante pretende ver reconhecida a qualidade de trabalhador rural do falecido genitor, contudo, ressentem-se os autos de prova documental a indicar o labor campesino, em regime de economia familiar. Neste particular, depreende-se da Matrícula de Imóvel Rural, lavrada perante o Cartório de Registro de Imóveis de Fartura – SP, ter sido o de cujus qualificado como “agropecuarista”, por ocasião de financiamento bancário, celebrado perante o Banco do Estado de São Paulo S/A., em 22 de janeiro de 2004.
O mesmo documento evidencia que o de cujus era titular de imóvel rural de 58,08 hectares, desde 14 de julho de 1995, sendo que, por ocasião da aquisição, contava com 13 anos de idade e foi qualificado como “estudante”, na dependência de seu genitor (id. 142163797 – p. 27/29). O contrato firmado entre Ramiro Andrelino Lovison e o próprio genitor, em 01 de dezembro de 2009, com prazo de vigência estipulado para cinco anos, reporta-se ao arrendamento de 208 ha (duzentos e oito hectares) de terras, destinados à criação de gado de leite e de corte (id. 142163797 – p. 30/31).
É importante observar que o trabalhador rural, em regime de economia familiar, por previsão legal, não está obrigado a recolher as próprias contribuições previdenciárias, uma vez que o financiamento da Seguridade Social nesta situação se verifica pelos descontos efetuados por ocasião da comercialização da produção agrícola. Contudo, no caso dos autos, depreende-se do acervo probatório que o de cujus e seu genitor eram proprietários de grande extensão de imóveis rurais, a Fazenda Vergueiro, com cinquenta e oito hectares, e outra (Fazenda Bela Vista), medindo duzentos e oito hectares, destinada à criação de gado em larga escala.
Destaca-se o depoimento prestado pelo genitor do de cujus, na seara administrativa, o qual também aponta para a produção agropecuária em larga escala - mais de cem cabeças de gado - além da atividade agrícola em grande área, vale dizer, mais de duzentos hectares (id. 142163797 – p. 49). O conceito de trabalho rural em regime de economia familiar vem preconizado pelo artigo 11, VII, §1º da Lei nº 8.213/91, in verbis: “§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”. (grifei) Em audiência realizada em 10 de junho de 2019, foram inquiridas duas testemunhas, sob o crivo do contraditório, sendo que, tanto Francisco Carlos Celestino quanto Augusto Ferreira Coutinho Neto se limitaram a afirmar que Ramiro Andrelino Lovison sempre se dedicou exclusivamente à produção agrícola e à criação de gado, sem tecer qualquer relato substancial que remetesse ao quadro trabalhador rural, em regime de economia familiar.
Ausente o exercício do trabalho rural em regime de economia familiar, caberia ao de cujus ter efetuado sua inscrição como contribuinte individual e vertido as próprias contribuições, na condição de produtor rural (artigo 11, VII, a da Lei nº 8.213/91), o que não se verifica na espécie em apreço. A corroborar tal entendimento, trago à colação a ementa do seguinte julgado, proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: “PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. GENITOR DO AUTOR APOSENTADO COMO EMPREGADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, os embargos de declaração podem ser recebidos como agravo interno, se interpostos dentro do prazo legal e contiver caráter manifestamente infringente. Precedentes.
2. Descabe falar em negativa de prestação jurisdicional quando a Corte Regional solver a controvérsia de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão autoral.
3. Caso em que as instâncias ordinárias consignaram que, além de ter sido enquadrado pelo INCRA como proprietário de latifúndio para exploração, o genitor do recorrente foi aposentado como empregador rural, de modo que a modificação de tal premissa esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento”. (EDcl no REsp 1380252/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 19/12/2017). Nesse contexto, se torna inviável o acolhimento do pedido, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito. Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, em razão da sucumbência recursal, majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2013, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. FILHA MENOR DE 21 ANOS E NÃO EMANCIPADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
TRABALHADOR RURAL. IMÓVEIS RURAIS DE GRANDES DIMENSÕES. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA EM LARGA ESCALA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO COMO PRODUTOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O óbito de Ramiro Andrelino Lovison, ocorrido em 27 de janeiro de 2013, está comprovado pela respectiva Certidão. - A dependência econômica é presumida em relação ao filho menor de vinte e um anos e não emancipado, conforme preconizado pelo artigo 16, I da Lei de Benefícios. - Ressentem-se os autos de prova documental a indicar o labor campesino, em regime de economia familiar.
Neste particular, depreende-se da Matrícula de Imóvel Rural, lavrada perante o Cartório de Registro de Imóveis de Fartura – SP, ter sido o de cujus qualificado como “agropecuarista”, por ocasião de financiamento bancário, celebrado perante o Banco do Estado de São Paulo S/A., em 22 de janeiro de 2004. - O mesmo documento evidencia que o de cujus era titular de imóvel rural de 58,08 hectares, desde 14 de julho de 1995, sendo que, por ocasião da aquisição, contava com 13 anos de idade e foi qualificado como “estudante”, na dependência de seu genitor. - O contrato firmado entre Ramiro Andrelino Lovison e o próprio genitor, em 01 de dezembro de 2009, com prazo de vigência estipulado para cinco anos, reporta-se ao arrendamento de 208 ha (duzentos e oito hectares) de terras, destinados à criação de gado de leite e de corte. - É importante observar que o trabalhador rural, em regime de economia familiar, por previsão legal, não está obrigado a recolher as próprias contribuições previdenciárias, uma vez que o financiamento da Seguridade Social nesta situação se verifica pelos descontos efetuados por ocasião da comercialização da produção agrícola. - Contudo, no caso dos autos, depreende-se do acervo probatório que o de cujus e seu genitor eram proprietários de grande extensão de imóveis rurais, a Fazenda Vergueiro, com cinquenta e oito hectares, e outra (Fazenda Bela Vista), medindo duzentos e oito hectares, destinada à criação de gado em larga escala. - Destaca-se o depoimento prestado pelo genitor do de cujus, na seara administrativa, o qual aponta para a produção agropecuária, em caráter empresarial. - Em audiência realizada em 10 de junho de 2019, foram inquiridas duas testemunhas, sob o crivo do contraditório, sendo que, tanto Francisco Carlos Celestino quanto Augusto Ferreira Coutinho Neto se limitaram a afirmar que Ramiro Andrelino Lovison sempre se dedicou exclusivamente à produção agrícola e à criação de gado, sem tecer qualquer relato substancial que remetesse ao quadro trabalhador rural, em regime de economia familiar. - Ausente o exercício do trabalho rural em regime de economia familiar, caberia ao de cujus ter efetuado sua inscrição como contribuinte individual e vertido as próprias contribuições, na condição de produtor rural (artigo 11, VII, a da Lei nº 8.213/91), o que não se verifica na espécie em apreço. - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015. - Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo a improcedência do pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.