APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5324964-49.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: VALERIA DE OLIVEIRA BLANCO Advogados do(a) APELANTE: APARECIDO LESSANDRO CARNEIRO - SP333899-N, DEVAIR AMADOR FERNANDES - SP225227-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Batista Gonçalves: Cuida-se de apelação da parte autora, interposta em face de sentença, que indeferiu a inicial, nos termos do art. 330, III, do Código de Processo Civil e julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, consoante art. 485, VI, do referido Diploma Processual.
Foram opostos embargos de declaração pela parte autora, os quais foram rejeitados. Aduz a parte autora, em razões recursais, em síntese, que a r. sentença deve ser anulada, com determinação do regular prosseguimento do feito, uma vez que, quando de sua prolação, ainda não havia decorrido o prazo para cumprimento do despacho de regularização do feito, em razão da suspensão dos prazos pelos Provimentos nºs 2545 e 2549/2020 do TJ.
Decorrido, in albis, o prazo para as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5324964-49.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: VALERIA DE OLIVEIRA BLANCO Advogados do(a) APELANTE: - SP333899-N, - SP225227-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Batista Gonçalves: A demanda subjacente foi ajuizada objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
Incumbe ao INSS examinar o pedido formulado pelo segurado para a concessão de benefício e, uma vez preenchidos os requisitos, implantá-los. Não se justifica a transferência de função típica da autarquia previdenciária para o Poder Judiciário, o qual somente deve ser acionado se houver conflito de interesses. No tocante ao tema, o Colendo STF, em sede de repercussão geral, fixou orientação no sentido de que depende de requerimento do interessado a concessão de benefícios previdenciários.
É o que se extrai da seguinte ementa: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir." (Tribunal Pleno, RE 631240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 03/09/2014, m.v., julgado com Repercussão Geral, DJe-220 Divulg 07-11-2014, Public 10-11-2014 - destaquei) . NO CASO DOS AUTOS, o r. juízo a quo indeferiu a inicial, com a extinção do processo sem julgamento do mérito em razão da inércia da parte autora em comprovar o interesse processual, com a juntada aos autos do prévio requerimento administrativo.
A decisão fundamentou que foi concedido o prazo de 15 dias para a regularização do processo, contudo, a parte se manteve inerte. Por sua vez, a parte autora aduz que quando da prolação da sentença, ainda não havia decorrido o prazo para cumprimento do despacho de regularização do feito, em razão da suspensão dos prazos pelos Provimentos nºs 2545 e 2549/2020 do TJ. Compulsando os autos, verifica-se que foi proferido despacho para que a parte autora em 15 dias, acostasse aos autos a comprovação do prévio requerimento administrativo, bem como que juntasse aos autos comprovação de rendimento para análise do pedido da gratuidade da justiça (ID 142266120), o qual foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico, em 01.10.2019 (ID 142266123).
Foram acostados aos autos declaração de não possuir renda mínima para a declaração do imposto de renda, bem como demonstrativo do valor que a parte autora aufere em decorrência do recebimento do benefício de auxílio-doença (ID 142266125). Houve certificação que decorreu o prazo sem manifestação da requerente, com o seguinte ato ordinatório: Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. No silêncio, intime-se a parte autora para que dentro do prazo de 5 dias dê andamento ao feito, sob pena de extinção e arquivamento. (ID 142266127), disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico em 31.03.2020 (ID 142266130).
A parte autora manifestou reiterando a petição e os documentos já juntados aos autos (ID 142266132). Foi certificado o decurso do prazo legal, sem manifestação da parte autora, quanto a comprovação do indeferimento do pedido administrativo (ID 142266137) e proferida a sentença extinguindo o feito nesse sentido (ID 142266138). Não assiste razão a parte autora. A presente demanda foi dinamizada em 2019, não se sujeitando, portanto, à modulação dos efeitos temporais da orientação firmada no RE 631240, aplicável, apenas, às ações ajuizadas até 03.09.2014.
Adite-se, também, que, na espécie em tela, a autoria não pretende melhoramento de vantagem já concedida pelo Instituto (como o seriam pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.), caso em que se salvaguardaria o processamento da ação independentemente do antecedente pleito administrativo. Tampouco seria possível dizer-se que o caso se enquadra nas hipóteses em que o entendimento do INSS é notório e reiteradamente contrário à postulação da requerente.
Outrossim, como exposto acima, o prazo de 15 para a comprovação do prévio requerimento administrativo começou a correr em 02.10.2019, encerrando-se em 22.10.2019, estando correta a certidão de decurso do prazo sem manifestação da parte autora (ID 142266137). Destarte, não resulta caracterizada, dentro do prazo, a resistência à pretensão autoral, como indicado no sobredito paradigma do
C. Supremo Tribunal Federal, exarado em repercussão geral, cenário em que se justifica a proclamação da falta de interesse processual.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO AUTORAL, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO PRAZO CONCEDIDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Incumbe ao INSS examinar o pedido formulado pelo segurado para a concessão de benefício e, uma vez preenchidos os requisitos, implantá-los.
Não se justifica a transferência de função típica da autarquia previdenciária para o Poder Judiciário, o qual somente deve ser acionado se houver conflito de interesses. - O Colendo STF, em sede de repercussão geral, fixou orientação no sentido de que depende de requerimento do interessado a concessão de benefícios previdenciários. A presente demanda foi dinamizada em 2018, não se sujeitando, portanto, à modulação dos efeitos temporais da orientação firmada no RE 631240, aplicável, apenas, às ações ajuizadas até 03.09.2014. - Ausência do prévio requerimento administrativo.
Não resulta caracterizada, dentro do prazo, a resistência à pretensão autoral, como indicado no sobredito paradigma do
C. Supremo Tribunal Federal, exarado em repercussão geral, cenário em que se justifica a proclamação da falta de interesse processual. - Apelo autoral improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo autoral, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.