Intimação
D- Órgão
- Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- PAULO SERGIO DE MACEDO
- Advogados
- MARCELA RENATA GOMES DE ALMEIDA VIEIRA (OAB 289837/SP), DEBORA DOS SANTOS ALVES QUEIROZ (OAB 304410/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5325131-66.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO SERGIO DE MACEDO Advogados do(a)
APELADO: DEBORA DOS SANTOS ALVES QUEIROZ - SP304410-N, MARCELA RENATA GOMES DE ALMEIDA VIEIRA - SP289837-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de apelação e recurso adesivo de sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a autarquia a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa (01.11.2019), e mantido por 12 meses, contados do laudo pericial (03.12.2019). As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária na forma do IPCA-E, e com juros de mora pela caderneta de poupança.
O INSS foi, ainda, condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a sentença. Não houve condenação em custas. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela para a implantação do benefício no prazo de 30 dias, sem cominação de multa. Em consulta aos dados do CNIS, observa-se a reimplantação do benefício de auxílio-doença (a partir de maio/2020, data da sentença), e cessação em 02.04.2021.
Em apelação o INSS aduz, preliminarmente, a ocorrência de litispendência, e a prescrição quinquenal. No mérito, alega que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício em comento. Subsidiariamente, pede a fixação do termo inicial do benefício na data do laudo pericial, e a aplicação dos juros e correção monetária na forma da Lei 11.960/09. Após contrarrazões da parte autora, os autos vieram a esta Corte.
Em recurso adesivo a parte autora pede a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou que o benefício de auxílio-doença seja mantido por 12 meses, contados de 11.03.2020, quando o laudo foi entregue.
É o relatório. Nos termos do do CPC/2015, recebo a apelação do INSS e o recurso adesivo da parte autora. Da decisão monocrática De início cumpre observar que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do .021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
