PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5325511-89.2020.4.03.9999 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: GILBERTO DE ANDRADE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO FOCH - SP223382-N ADVOGADO do(a) APELANTE: HUGO CONSONI FILHO - SP403402-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GILBERTO DE ANDRADE ADVOGADO do(a) APELADO: HUGO CONSONI FILHO - SP403402-N ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDO FOCH - SP223382-N
DECISÃO
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de ação movida por GILBERTO DE ANDRADE contra o INSS pleiteando a concessão de APOSENTADORIA ESPECIAL mediante o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 02.01.87 a 29.06.87, 04.05.89 a18.01.90, 01.10.91 a 30.04.92, 01.07.94 a 20.11.94, 13.06.05 a 07.12.17, 10.03.97 a 20.09.03 desde a DER (07.12.2017). A sentença de primeiro grau (Id 142311062) julgou o pedido da seguinte forma:
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GILBERTO DE ANDRADE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para: a) DECLARAR que o autor exerceu atividade especial no período de 10/03/97 a 20/09/03-setor produção-auxiliar de marceneiro, na Madeireira Araras Ltda. b) CONDENAR o réu a averbar esse período em seus assentamentos, possibilitando ao autor o cômputo desse tempo de serviço para efeito de qualquer outro benefício. c) Diante da sucumbência recíproca, condeno o INSS e o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% do valor da causa, observado em relação ao requerente, quanto à exigibilidade, o disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
Isento de custas, por disposição expressa da Lei nº 11.608 de 29.12.2003, artigo 6º. Transcorrido o prazo para interposição do recurso de apelação, remetam-se os autos à E. Superior Instância, com ou sem ele, tendo em vista que a presente decisão está sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil e Súmula 108 do TJSP). O INSS interpôs recurso de apelação arguindo que não foram devidamente comprovados os períodos de labor especial reconhecidos pelo juízo de origem.
Prequestionou para fins de interposição de recursos especial e extraordinário A parte autora interpôs recurso de apelação, alegando que: (i) houve cerceamento de defesa ante o indeferimento da produção de prova pericial; (ii) comprovou adequadamente a integralidade dos períodos de labor especial apontados na inicial. Contrarrazões foram apresentadas pela parte autora, pugnando pela manutenção do feito.
Os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Considerando presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 do E. STJ, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, dos arts. 1º a 12, c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). Desta forma, a hipótese dos autos não comporta a remessa necessária.
Não se pode negar que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial, para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem fixar o valor efetivamente devido. Mas tal condição daquela decisão de mérito não pode exigir que se conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação inegavelmente não atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais.
Registre-se, desde logo, que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrentes não conhecimento de tal recurso de ofício (Remessa Necessária Cível - 6078868-74.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, j. 02/04/2020, Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 - Relator Des.
Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP ? Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-31.2019.4.03.9999 Relator Des. Fed. Newton de Lucca). No mesmo sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.101.727/PR, consignou que nas demandas de natureza previdenciária, considerando que as condenações, ainda que ilíquidas, regra geral não superam o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, torna-se dispensada a submissão da sentença ao reexame necessário (STJ, REsp 1844937/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 12/11/2019, DJe 22/11/2019). Assim, ainda que aparentemente ilíquida a r. sentença, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico pretendido pela parte autora não excede o valor estipulado no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC de 2015, consistente em mil salários mínimos, razão pela qual não conheço do reexame necessário. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto.
DO CERCEAMENTO DE DEFESA Quanto à alegação de cerceamento de defesa suscitada pela parte autora, afasto-a. A hipótese centra-se nas disposições dos artigos 370 do CPC/15, que estabelece que, ao juiz, cumpre determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Não houve prova nos autos de recusa da empresa de fornecimento da documentação requerida, não justificando a produção de prova pericial.
Na mesma senda: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL COMPROVADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESENTES OS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. - Não merece prosperar o pedido de realização de perícia para comprovar o exercício da atividade especial realizada, visto que a parte autora não logrou demonstrar que a empregadora se recusou a fornecer os laudos periciais ou mesmo que tenha dificultado sua obtenção, o que afasta a necessidade de intervenção do Juiz, mediante o deferimento da prova pericial. - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida norma constitucional. - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. - O E.
STJ já decidiu que é possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço exercido pelo contribuinte individual não cooperado, pois a Lei nº. 8.213/1991 não distingue as categorias profissionais de segurados, conforme precedente no AgInt no REsp 1540963/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017; AgRg no REsp 1535538/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, segunda turma, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015. - No mesmo sentido, o enunciado da Súmula 62 da TNU: "O segurado contribuinte pode obter reconhecimento de atividade para fins previdenciários, desde que individual especial consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física." - No caso dos autos, restou comprovado o labor especial no período indicado.
Somatório de tempo de serviço que autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral. - A Primeira Seção do
C. STJ consolidou o entendimento de que a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado ao benefício devido desde o requerimento administrativo (Resps 1.610.554/SP e 1.656.156/SP), pelo que de se fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel.
Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do AUTOR provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000045-08.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 08/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/10/2020) No mais, frise-se que a mera insatisfação acerca dos agentes nocivos expostos no documento não tem o condão, por si só, de justificar a produção de perícia.
Nesses termos: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. NÃO CONFIGURADO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAVOURA CANAVIEIRA. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO INTEGRAL DEFERIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A saber, consta dos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário relativo ao labor na Companhia Agrícola Zillo Lorenzetti, cuja especialidade se pretende reconhecer. No ponto, registre-se que o PPP faz prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Oficial. Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no PPP se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. (...)
35 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF-3, 7ª Turma, ApCiv 5338921-20.2020.4.03.9999, Desembargador Federal Carlos Eduardo Delgado, j. 20.04.2023. Dje. 24/04/2023) E como decidido recentemente pelo Tribunal Superior do Trabalho, no RR 219-62.2024.5.12.0050: a pretensão de retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ostenta natureza meramente declaratória, não se submetendo à prescrição, nos termos do artigo 11, §1º, da CLT.
Fica assim afastada a preliminar. DO CASO DOS AUTOS Trata-se de ação pleiteando a concessão de APOSENTADORIA ESPECIAL mediante o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 02.01.87 a 29.06.87, 04.05.89 a18.01.90, 01.10.91 a 30.04.92, 01.07.94 a 20.11.94, 13.06.05 a 07.12.17, 10.03.97 a 20.09.03 desde a DER (07.12.2017). Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei nº. 8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, durante o período mínimo fixado.
Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre. O Regulamento da Previdência Social (RPS) no seu art. 65 reputa trabalho permanente: "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço".
No período anterior à edição da Lei nº. 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à conversão do tempo trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nº.s 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído.
A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº. 9.032, de 29 de abril de 1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei nº. 8213/91 - se dá com a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº. 53.831, de 25 de março de 1964, e dos Anexos I e II do Decreto nº. 83.080, de 24 de janeiro de 1979, em vigor até o advento do Decreto Regulamentar nº. 2.172/97, de 5 de março de 1997, fora substituído pelo Decreto nº. 3.048, de 06 de maio de 1999. Relevante consignar que, a partir da Lei nº. 9.032/95, não é mais possível o reconhecimento da atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.
Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade especial. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997 tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Desde 01.01.2004 é obrigatório o fornecimento do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário aos segurados expostos a agentes nocivos, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados. Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, são consideradas insalubres as atividades que expõem o segurado aos seguintes níveis de pressão sonora, consoante previsão dos decretos regulamentadores: (i) até 5/3/1997 aruído superior a 80 decibéis (Anexo do Decreto n. 53.831/1964); (ii) de 6/3/1997 a 18/11/2003 - ruído superior a 90 decibéis (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999, na redação original); (iii) desde 19/11/2003 - ruído superior a 85 decibéis (Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003).
Para comprovar o labor especial, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: PPP referente ao período de 10.03.1997 a 20.09.2003, com indicação de exposição a ruído de 97,6 dB (A) (Id 142310978, págs. 01 a 03); cópia da CTPS (Id 142310978, págs. 10 a 34); Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, referente aos períodos de abril de 2016 a abril de 2017, da empresa Madeireira Araras LTDA (Id 142311047).
Em que pese a pretensão autoral, as atividades de marceneiro (02.01.87 a 29.06.87), auxiliar de operador de serra (04.05.89 a 18.01.90), servente (01.10.91 a 30.04.92) e auxiliar geral (01.07.94 a 20.11.94) não são passíveis por si só de reconhecimento da especialidade do labor por mero enquadramento. Na mesma senda: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ENQUADRAMENTO POR FUNÇÃO. CARPINTEIRO. IMPOSSIBILIDADE.
LAUDO PERICIAL. COMPLEMENTO REFERE AUSÊNCIA DE AGENTES NOCIVOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. - Trata-se de ação na qual a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de períodos de trabalho como segurado especial e períodos de trabalho nocivos à saúde. A Sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 06/01/1970 a 13/07/1977, 03/08/1977 a 01/11/1978, 17/05/1985 a 01/11/1985, 06/11/1989 a 07/10/1991, 02/09/1994 a 11/05/1995, 16/10/1979 a 19/04/1980, 06/05/1980 a 05/07/1980, 01/09/1980 a 06/12/1982, 02/01/1984 a 06/05/1985, 09/01/1986 a 31/07/1986, 04/08/1986 a 12/06/1988, 01/08/1988 a 05/10/1989, 15/06/1992 a 06/07/1992, 27/07/1992 a 30/08/1994, 13/02/1996 a 30/11/1996, 07/10/1997 a 06/03/1998. - Reconheceu-se ainda o período de trabalho rural entre 06/12/1963 a 05/01/1970 determinando-se ao INSS a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a citação. - Quanto ao tempo rural reconhecido pela sentença, no interregno de 16/04/1964 a 12/01/1972, tem-se por cediço que tal reconhecimento exige que a parte autora exiba início de prova material contemporâneo ao direito alegado nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91.
Neste sentido, segundo entendimento pacificado pela Jurisprudência, consistirão início de prova material documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248.
4. O único documento produzido dentro do período de interesse, é o certificado de dispensa da incorporação, em que a profissão do autor foi grafada à mão e se encontra ininteligível. O recibo de entrega de ITR relativo ao ano de 2003 em nome do genitor do autor não se consubstancia à finalidade pretendida, eis que produzida à véspera do pedido judicial de aposentadoria e muito anos após o período alegado. - Considerando o entendimento sedimentado no Tema 629 do
C. STJ, o pedido de reconhecimento de labor rural relativo ao interregno de 16/04/1964 a 12/01/1972 deve ser extinto sem exame do mérito. - Em que pese a execução de atividade de pedreiro na construção civil comporte enquadramento categorial por força do código 2.3.3, do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, é certo que a presunção de nocividade da atividade é meramente relativa, cabendo prova em sentido contrário.
Nos presentes autos, tem-se que foi realizada perícia técnica para aferição de nocividade dos ambientes de trabalho laborados pela parte autora. Considerando que o laudo inicialmente realizado foi incapaz de indicar singularmente as condições de nocividade dos ambientes de trabalho da parte autora, tem-se que submetido a complementação o jurisperito firmou convicção de ausência de nocividade dos períodos trabalhados na empresa Construções e Comércio Camargo Correa - CCCC, pelo que, na ausência de outros elementos a infirmar o parecer pericial, rejeita-se a nocividade dos períodos, trabalhados neste empregador. - O exercício de atividade carpinteiro ou marceneiro não enseja a qualificação da atividade como especial por categorização profissional, consoante precedentes desta Corte.
Assim, inexistindo nos autos qualquer laudo a indicar nocividade dos interregnos, deve ser afastado o enquadramento especial da atividade. - Sucumbência em reversão ora fixada em 10% do valor atribuído à causa a ser suportada pela parte autora, que fica isenta ante a gratuidade judiciária a que faz jus. - Custas pela parte autora, das quais fica isenta. - Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0016506-27.2008.4.03.9999, Rel.
Desembargadora Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, julgado em 21/02/2025, DJEN DATA: 26/02/2025) Quanto ao período de 13.06.05 a 07.12.17, não há prova nos autos de que demonstre a exposição da parte autora a agentes nocivos. E quanto ao intervalo de 10.03.97 a 20.09.03, assiste razão ao INSS. Apesar do PPP juntado aos autos apontar exposição a ruído acima do limite legal, o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional apresentado indica que o ruído é meramente intermitente, sendo indevido o reconhecimento da especialidade do labor.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, nos termos do art. 86, do CPC. No entanto suspendo a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação E Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
Ante do exposto, não conheço do reexame necessário e, no mérito, nego provimento ao recurso da parte autora e dou provimento ao recurso do INSS para afastar a especialidade do período de 10.03.97 a 20.09.03, nos termos supra. INTIMEM-SE São Paulo, data da assinatura eletrônica CRISTINA MELO Desembargadora Federal