Intimação
D- Órgão
- Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- RENATA ALVAREZ FERREIRA
- Advogado
- PEDRO HENRIQUE FIGUEIREDO ANASTACIO (OAB 397204/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5325947-48.2020.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RENATA ALVAREZ FERREIRA ADVOGADO do(a) APELADO: PEDRO HENRIQUE FIGUEIREDO ANASTACIO - SP397204-N
DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito Dr. Gustavo Gonçalves Alvarez, no âmbito do Processo Digital nº 1012974-04.2019.8.26.0223, originário da 3ª Vara Cível da Comarca de Guarujá. A demanda foi proposta por RENATA ALVAREZ FERREIRA DE ARAUJO contra o INSS, buscando a declaração de inexigibilidade de débito administrativo no montante de R$ 121.672,40, referente a valores que a autarquia alega terem sido recebidos indevidamente a título de Benefício de Prestação Continuada (BPC) concedido ao filho da autora, Matheus Alvarez Ferreira de Araújo, na condição de pessoa com deficiência.
A sentença de primeira instância julgou procedente o pedido inicial, declarando inexigível o débito apurado pela autarquia previdenciária e condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, sob o fundamento de que restou demonstrado que o filho da autora apresentava surdez neurosensorial profunda bilateral e que tanto a mãe quanto o filho agiram com boa-fé, razão pela qual não se poderia falar em recebimento de benefício de forma ilegítima.
O INSS interpôs apelação aduzindo, em síntese, que o benefício não deveria ter sido mantido, pois a renda familiar per capita é superior ao limite legal (1/4 do salário mínimo), restando comprovada a má-fé da autora. Acresce que se trata de fraude e não de mero erro administrativo e que o INSS possui legitimidade para efetivar descontos em desfavor de segurado que recebeu valores indevidamente, fundado no artigo 115, inciso II, da Lei 8.213/91.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A documentação constante dos autos demonstra que o Benefício de Prestação Continuada (BPC) foi concedido ao filho da autora, Matheus Alvarez Ferreira de Araújo, portador de surdez neurossensorial profunda bilateral (CID-10 H905), sob o nº 545.674.717, com data de início (DIB) em 01/11/2019. À época da concessão, a renda familiar informada atendia ao requisito legal previsto no , da , uma vez que a autora encontrava-se desempregada, o que ensejou o deferimento administrativo do benefício assistencial.
