Intimação
D- Órgão
- Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
- Classe
- APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
- Destinatário
- PRISCILA ASTOLFI RODRIGUES
- Advogado
- LUCIANE BONELLI PASQUA (OAB 151353/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5325977-83.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: PRISCILA ASTOLFI RODRIGUES Advogado do(a) APELANTE: LUCIANE BONELLI PASQUA - SP151353-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de processo distribuído em 21/07/2019, em que a parte autora postula a concessão de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, além do acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91.
O feito foi julgado procedente por sentença proferida pela 3ª Vara de Vinhedo/SP em 19/05/2020. Houve interposição de apelação pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 19/09/2020 (id. 142387491). Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da r. sentença para que o benefício e o acréscimo de 25% sejam concedidos a partir da data de início da incapacidade fixada pelo perito judicial, em 01/09/2016 (id. 142387496).
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. Em seu parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação (id. 287703531).
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Não se conhece da remessa necessária, eis que embora seja ilíquida a sentença concessiva de benefício previdenciário, a análise da causa de pedir e do pedido revela, de antemão, que as parcelas mensais vencidas não se aproximam de 1000 salários mínimos, valor estabelecido no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil para fixar os parâmetros da remessa necessária.
O Código de Processo Civil (art. 927 c/c art. 932, IV e
V) atribui ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos a ele distribuídos, nas hipóteses ali previstas. Recebo o recurso de apelação, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Considerando-se que o apelo versa apenas sobre o termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente, deixo de apreciar o mérito relativo à concessão do benefício, passando a analisar a matéria objeto do recurso interposto.
