PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5326014-13.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: VERA APARECIDA PIASENTINE Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA NUNES NASCIMENTO LORENZETTI - SP354233-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra r. sentença proferida em demanda previdenciária que visa ao recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 161.311.165-4), mediante a soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas em concomitância, com única incidência do fator previdenciário.
O dispositivo da sentença foi assim estabelecido (ID 142390097 - Pág. 1/6):
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito e fundamentando no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, a autora arcará com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a gratuidade judiciária concedida. A apelante alega, em síntese: - que apesar do Juízo a quo afirmar que não houve pedido inicial quanto ao erro no cálculo do fator previdenciário e na apuração do tempo de contribuição, em virtude da fungibilidade das ações previdenciárias, impõe-se a flexibilização dos princípios dispositivo e da adstrição para que “em decorrência da relevância social haja o acertamento da relação jurídica de proteção social”; - o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, deferido com RMI de R$ 1.887,67, com fator previdenciário de 0,5762, porém houve equívoco no cômputo do fator previdenciário; e - devida a revisão de seu benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição concedida em 28/01/2014, alterando o fator previdenciário de 0,5762 (com RMI de R$ 1.887,67) para 0,5908 (com RMI de R$ 1.994,41; diferença de R$ 106.74), com a condenação do pagamento das prestações em atraso.
Prequestiona a matéria para fins de futura interposição de recurso às instâncias superiores e requer, ao final, o provimento integral de seu recurso com a inversão dos ônus da sucumbência. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e Súmula 568 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), estão presentes as condições para o julgamento deste recurso por decisão monocrática. O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. No caso dos autos, a pretensão da parte autora consiste no recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 161.311.165-4), mediante a soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas em concomitância, com única incidência do fator previdenciário.
Consta da fundamentação da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos, "A própria autora em seu pedido inicial esclareceu que a autarquia ré realizou os cálculos de suas atividades concomitantes nos termos do art. 32 da Lei 8.213/91. (...) A autora almeja, ainda, o afastamento de um dos fatores previdenciários, sob o argumento de que foi aplicado em duplicidade. Sustenta que o fator foi aplicado tanto com relação à atividade principal, quanto com relação à atividade secundária, sendo indevida sua incidência com relação a esta última.
Nada obstante, conforme constatado pelo expert, e diante do que verifica-se na memória de cálculo do tempo de contribuição considerado na concessão do benefício da autora (fls. 342/348), a autarquia ré sequer considerou em seus cálculos as atividades secundárias laboradas pela demandante, agindo de forma acertada, conforme fundamentado alhures. Assim, não há se falar em dupla incidência do fator previdenciário.
Prosseguindo, observa-se que a autora em sua manifestação de fls. 278/284 formulou pedidos diversos daqueles que foram lançados na exordial, pugnando pela conversão de seu beneficio em aposentadoria proporcional por tempo de serviço, nos termos da regra transitória estabelecida no art. 9º da Emenda Constitucional nº. 20/
98. Subsidiariamente, requereu, ainda, a revisão da RMI nos parâmetros apurados no laudo pericial, mais especificamente com a incidência do fator previdenciário na ordem de 0,5925. Contudo, ainda que a demandante tenha mencionado em sua exordial os termos da regra transitória estabelecida no art. 9º da Emenda Constitucional nº. 20/ 98, não formulou nenhum pedido expressamente dela decorrente, nada mencionando acerca do pleito de conversão em aposentadoria proporcional.
No que tange ao pleito subsidiário, o expert verificou, de fato, a existência de divergência em relação ao fator previdenciário calculado pela autarquia ré, consistindo a discrepância no tempo de contribuição considerado. Nada obstante, o pedido inicial da autora limitou-se ao requerimento de revisão da RMI sob o fundamento de necessidade de exclusão de um dos fatores previdenciários supostamente aplicados em duplicidade, nada mencionando acerca de eventual equívoco no cálculo do fator já apurado, tampouco no que tange ao tempo de contribuição considerado pela autarquia em referida apuração.
Outrossim, o recálculo do fator previdenciário implicaria em necessidade de retificação do tempo de contribuição considerado, sendo este pedido mais uma vez diverso daquele efetuado na exordial. (...)” A parte autora, ora apelante, requer a apreciação e procedência dos pedidos revisionais, alegando a fungibilidade das ações previdenciárias a justificar a adequação da relação jurídica em prol da relevância social e do direito fundamentação a proteção previdenciária mais efetiva.
Inicialmente, frise-se que a pretensão deduzida se limita àquela posta na exordial, sendo vedada a tentativa de ampliação do objeto da demanda após o saneamento do feito ou em sede de apelação, sob pena de violação ao princípio da congruência ou adstrição, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC, bem como em contrariedade ao disposto no artigo 329 do CPC. No caso, ficou evidente que a causa de pedir inicial restou abandonada pela parte autora, que passou a perseguir, após a apresentação do laudo pericial, pedido revisional diverso daquele formulado, conforme bem impugnado pelo INSS na manifestação de ID 142390074 - Pág. 1/3.
Salienta-se ainda que a apelação não impugna a sentença na parte que rechaça os pedidos iniciais, de utilização do somatório dos salários de contribuição das atividades exercidas em concomitância sem incidência do fator previdenciário, apenas objetivando a procedência da ação para retificação do tempo de contribuição apurado com alteração do fator previdenciário de 0,5762 para 0,5908, conforme conclusão do perito.
Assim, depreende-se da leitura das razões recursais que as mesmas estão dissociadas da fundamentação da r. sentença impugnada. No caso, as razões apresentadas não guardam nenhuma relação com a fundamentação da decisão recorrida, razão pela qual não é possível conhecer da apelação. A jurisprudência dos E. Supremo Tribunal Federal e do
C. Superior Tribunal de Justiça pacificaram entendimento no sentido de que as razões recursais devem guardar correlação com o decisum impugnado, conforme jurisprudências que seguem: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM OS ARGUMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVADA - IMPUGNAÇÃO RECURSAL QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM O FUNDAMENTO EM QUE SE ASSENTOU O ATO DECISÓRIO QUESTIONADO - OCORRÊNCIA DE DIVÓRCIO IDEOLÓGICO - INADMISSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. - Incumbe, à parte agravante, o dever de refutar, de modo pertinente, todos os fundamentos em que se apóia a decisão por ela impugnada. Precedentes. - A ocorrência de divergência temática entre as razões em que se apóia a petição recursal e os fundamentos que dão suporte à matéria efetivamente versada na decisão recorrida configura hipótese de divórcio ideológico, que, por comprometer a exata compreensão do pleito deduzido pela parte recorrente, inviabiliza, ante a ausência de pertinente impugnação, o acolhimento do recurso interposto. (Processo AI-AgR 238849 AI-AgR - AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator(a) CELSO DE MELLO - STF Descrição Votação: unânime) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS DA
DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA Nº 182/STJ. O agravante trata da não-violação à Súmula nº 211/STJ, enquanto que a decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento ante a impossibilidade de embargos infringentes em processo de mandado de segurança, restando preclusas demais questões. Assim, as razões recursais, destarte, encontram-se dissociadas da decisão agravada, impossibilitando, assim, o seu conhecimento.
Súmula nº 182/STJ. Agravo regimental não conhecido." Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Jorge Scartezzini e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro José Arnaldo da Fonseca. (Processo AGA 200301908187 AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO -Relator(a) FELIX FISCHER - Órgão julgador QUINTA TURMA - Data da Publicação 31/05/2004).
No mesmo sentido, precedentes desta E. Décima Turma: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIDO. - Não conheço do agravo interno interposto pelo INSS, eis que as suas razões são absolutamente dissociadas das questões fáticas e jurídicas em julgamento, bem como dos fundamentos adotados pela decisão, não preenchendo o pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal da regularidade formal. - Cabe ressaltar que, ao contrário do alegado pelo agravante, no caso específico dos autos, o reconhecimento da atividade especial do vigia/vigilante não está amparado na Tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1031. - Recurso não conhecido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002069-78.2012.4.03.6106, Rel.
Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 02/02/2022, Intimação via sistema DATA: 04/02/2022) PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA
RECORRIDA.
1. As razões do recurso não guardam correlação lógica com o que foi decidido na sentença, circunstância que se equipara à ausência de apelação, de rigor o seu não-conhecimento, com fundamento no Art. 1.010, III, do CPC.
2. Apelação não conhecida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5167600-14.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 15/12/2021, Intimação via sistema DATA: 17/12/2021) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 1.021 DO NCPC). RAZÕES DISSOCIADAS. - Para um recurso vir a ser apreciado no mérito, é necessário que as razões apresentadas respeitem os limites objetivos traçados por ocasião da propositura da ação e sejam condizentes com o que foi decidido. - Manifestando-se o recorrente com base em outros fundamentos que não sejam os constantes do decisum, não há condições mínimas de análise por parte do órgão revisor, uma vez que não se tem como saber qual vem a ser o objeto de discordância, bem como o porquê da reforma da decisão recorrida. - Agravo legal não conhecido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004810-95.2015.4.03.6103, Rel.
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 21/10/2021, Intimação via sistema DATA: 22/10/2021) Assim, impõe-se a manutenção da sentença, que apreciou os pedidos nos exatos limites estabelecidos pelo autor em sua peça exordial, revelando-se inadequada a pretensão de ampliação do objeto da demanda. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. Após as cautelas de praxe, remetam-se os autos à Vara de origem.