JEAN CARLOS DE ASSIS FONSECA (OAB 392279/SP), SANDRA REGINA DE ASSIS (OAB 278878/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5326434-18.2020.4.03.9999 RELATOR: JULIANA BLANCO WOJTOWICZ APELANTE: RENATO DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELANTE: SANDRA REGINA DE ASSIS - SP278878-N ADVOGADO do(a) APELANTE: JEAN CARLOS DE ASSIS FONSECA - SP392279-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 16 de julho de 2019, na qual a parte autora postula o reconhecimento de vínculo empregatício com as empresas ELAINE APARECIDA DOS SANTOS PARAIBUNA - ME e COMPANHIA SUZANO DE PAPEL E CELULOSE S/A no período de 13/03/2004 a 17/09/2009, com fundamento em sentença trabalhista favorável, para fins de integralização do tempo de contribuição necessário à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O Juízo da Vara Única de Salesópolis rejeitou os pedidos da parte autora em sentença proferida em 23/06/2020, sob o fundamento de que o período reclamado coincide com interregnos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário, devidamente registrados no CNIS e já computados pelo INSS no tempo de contribuição apurado até a DER (03/02/2017), de 32 anos, 1 mês e 10 dias, sendo o mínimo exigido de 33 anos, 8 meses e 0 dias.
Consignou que o reconhecimento do vínculo empregatício no mesmo período resultaria em dupla contagem, vedada pelo artigo 55, inciso II, da Lei n. 8.213/1991. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, com exigibilidade suspensa em razão da Justiça Gratuita deferida (id. 142427428). Houve interposição de apelação pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 19 de setembro de 2020.
A parte autora alega que a sentença não considerou as provas materiais e a sentença trabalhista condenatória juntada aos autos, que reconheceu o vínculo com as referidas empresas. Sustenta que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, não podendo o segurado ser prejudicado pela omissão patronal. Por fim, requer a reforma da sentença e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (id. 142427432).
O INSS não apresentou contrarrazões. Cumpre constar que a parte autora juntou petição com novos documentos, entre eles PPPs e novamente a sentença trabalhista, postulando o reconhecimento de períodos de atividade especial e sua conversão em tempo comum, bem como a opção pelo benefício mais vantajoso (id. 332426260).
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
Nesse sentido: "...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes..." (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com essas considerações, passo à análise do feito, em relação ao qual se verifica a presença dos pressupostos de admissibilidade.
Das aposentadorias por tempo de contribuição e especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário.
Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU.
A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva.
Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto.
Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel.
Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003.
Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido.
Da comprovação de período de trabalho comum O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 disciplina a forma de comprovação do tempo de serviço, estabelecendo, em seu §3º, que tal comprovação somente produzirá efeitos quando fundada em início de prova material contemporânea aos fatos, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, salvo nas hipóteses de força maior ou caso fortuito. Por sua vez, o artigo 62, §§1º e 2º, inciso I, do Decreto nº 3.048/1999, elenca, em rol meramente exemplificativo, os documentos hábeis à comprovação do tempo de contribuição urbano, reconhecendo a idoneidade de registros contemporâneos como a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), ficha de registro de empregados, recibos de pagamento de salários, termo de rescisão contratual, contratos de prestação de serviços, entre outros documentos que possam ser apresentados pelo segurado com tal finalidade.
Ademais, tanto a Lei de Benefícios quanto o Regulamento da Previdência Social conferem presunção de veracidade aos dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), para fins de demonstração de vínculos laborais, remunerações, contribuições, filiação, tempo e salários de contribuição. A Instrução Normativa nº 128/PRES-INSS, de 28 de março de 2022, reforça tal entendimento ao reconhecer expressamente o CNIS como meio legítimo de prova dos vínculos previdenciários.
Ressalte-se que, embora o CNIS seja alimentado por empregadores, órgãos públicos, sindicatos e pelo próprio segurado, a responsabilidade pela fiscalização, processamento e atualização das informações recai sobre o INSS, nos termos do art. 11 da citada Instrução Normativa. Por fim, é importante destacar que tanto a anotação na CTPS quanto o recolhimento das contribuições previdenciárias são obrigações legais atribuídas ao empregador, sendo competência do INSS sua devida fiscalização.
Dessa forma, eventuais omissões no recolhimento das contribuições não podem, por si sós, prejudicar o reconhecimento do tempo de serviço devidamente comprovado pelo segurado. Do vínculo trabalhista reconhecido pela Justiça do Trabalho O reconhecimento da eficácia probatória da sentença trabalhista para fins previdenciários está condicionado ao objeto da condenação da Justiça do Trabalho. Conforme decidido no Tema 1188 do STJ, "A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior"(16/09/2024).
Do tempo em benefício por incapacidade - contagem de carência À exceção de situações excepcionalíssimas - como nos casos de pensão por morte, doenças graves e acidentes relacionados em norma regulamentar - , a concessão dos benefícios mantidos pelo Regime Geral de Previdência Social exige que o segurado cumpra um número mínimo de contribuições para se habilitar aos benefícios previstos na legislação de regência, conforme dispõe o artigo 24 da Lei nº 8.213/91.
Por sua vez, a concessão das aposentadorias programadas previstas no ordenamento jurídico - especial, por tempo de contribuição e por idade - impõe ao segurado a integralização de 180 contribuições mensais, em estrita conformidade com o artigo 25, inciso II, da referida Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS). Nesse contexto, até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, a concessão da aposentadoria por idade estava condicionada ao preenchimento dos requisitos de idade e carência, enquanto a aposentadoria por tempo de contribuição exigia o cumprimento dos requisitos de idade, carência e tempo contributivo.
A partir dessas premissas, instaurou-se verdadeira controvérsia acerca da distinção entre carência e tempo de contribuição. A interpretação estrita do texto legal leva a crer que, diferentemente da carência, o requisito de tempo de contribuição pode ser satisfeito com a utilização de períodos em que não houve efetiva remissão contributiva. Exemplos disso são os acréscimos decorrentes do reconhecimento de atividade insalubre, os períodos trabalhados pelo segurado especial anteriores a novembro de 1991 e os períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalados por atividade laborativa, conforme artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
Quanto a esta última hipótese, embora a legislação seja silente quanto ao cômputo de períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade para fins de carência, considerando que tais situações são imprevisíveis ao segurado, não parece razoável que o tempo correspondente - à semelhança do que ocorre com o tempo de contribuição - não possa ser contabilizado para efeitos de carência.
Isso se torna ainda mais evidente quando, superada a incapacidade, o trabalhador retoma o custeio do sistema previdenciário, conforme exige o artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Diante desse contexto socio-previdenciário, a Súmula nº 73 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) já dispunha: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.” Como é cediço, a matéria foi definitivamente afetada ao Tema 1.125 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que, ampliando o alcance do artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/91, firmou o entendimento de que: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.” Assim, não subsiste dúvida de que, à luz do entendimento consolidado no referido tema, os períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária, quando intercalados com períodos contributivos ou de efetiva atividade laborativa, devem ser computados para fins de carência.
DO CASO DOS AUTOS No caso em exame, recorre a parte autora postulando o reconhecimento do vínculo empregatício com ELAINE APARECIDA DOS SANTOS PARAIBUNA - ME e COMPANHIA SUZANO DE PAPEL E CELULOSE S/A no período de 13/03/2004 a 17/09/2009, com fundamento em sentença trabalhista condenatória (id. 332426265). Cabe preambularmente estabelecer distiguishing quanto à aplicação do Tema 1188 do
C. STJ ao caso concreto. Aqui não se tem sentença homologatória de acordo ou sentença baseada unicamente em provas não contemporâneas. Prepondera no caso em análise a prévia existência de contrato de trabalho cuja continuidade após o ato rescisório do empregador foi postulada e obtida na Justiça Especializada do Trabalho. Portanto, houve parte formalizada do ajuste laboral subseguida por parte não formalizada, a qual se reconheceu por reintegração decorrente de dispensa obstativa de estabilidade decorrente de incapacitação funcional.
Isso se evidencia, tendo em vista que, a partir de 25/04/2005, o segurado passou a receber sucessivos benefícios de auxílio-doença previdenciário: NB 5024034119 (25/04/2005 a 03/09/2005), NB 5026314003 (07/10/2005 a 21/05/2006) e NB 5701239612 (30/08/2006 a 05/08/2009). Muito embora esses períodos já tenham sido computados pelo INSS como tempo de contribuição, nos termos do artigo 55, inciso II, da Lei n. 8.213/1991 e do artigo 61, inciso II, do Decreto n. 3.048/1999, a dispensa obstativa, posteriormente anulada por sentença trabalhista, impediu a contagem dos lapsos de 13/03/2004 a 24/04/2005, 04/09/2005 a 06/10/2005, 22/05/2006 a 29/08/2006 e 06/08/2009 a 17/09/2009, inerentes ao próprio contrato de trabalho.
Dessa forma, cabe reconhecer o contrato de trabalho decorrente de sentença trabalhista e, por consequência, os lapsos supra delimitados. Do direito ao benefício Estabelece o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que o segurado tem direito à aposentadoria especial ao integralizar 25 anos de contribuição sujeito a condições especiais. Por seu turno, é viável que o segurado se aposente por tempo de contribuição, uma vez convertidos os períodos especiais em comuns, e preenchidos os requisitos previstos na legislação vigente.
No caso em exame,
1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei nº 8.213, art. 52, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 20 anos, 9 meses e 29 dias, quando o mínimo é 30 anos);
2) em 03/02/2017 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a CF, art. 201, § 7º,
I - redação EC 20, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 33 anos, 2 meses e 27 dias, quando o mínimo é 35 anos);
3) em 03/02/2017 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 33 anos, 2 meses e 27 dias, quando o mínimo é 33 anos e 8 meses). Nesse sentido, a parte autora não integraliza tempo necessário à aposentadoria, cabendo, no entanto, que se reconheça a averbação do contrato nos períodos de 13/03/2004 a 17/09/2009.
Fixo os honorários advocatícios em 5% para ambas as partes. O INSS deverá pagar honorários ao patrono da parte autora, arbitrados em 5% sobre o valor da causa. Por sua vez, a parte autora deverá pagar honorários ao INSS, também fixados em 5%, calculados sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita. Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado.
Registre-se que, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 136, de 09/09/2025, que alterou a redação do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, instaurou-se controvérsia quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações envolvendo a Fazenda Pública, especialmente no período anterior à expedição do requisitório. Assim, esclareço que até que atualizado o Manual de Cálculos do CJF, a atualização do julgado deve observar os parâmetros delimitados pelo artigo 3º da citada Norma Constitucional, com aplicação supletiva do Provimento 207 de 30/10/2025 da Corregedoria Nacional de Justiça.
Por fim, os pedidos formulados pela parte autora em petição avulsa juntada no curso do processo nesta Corte (id. 332426260), relativos ao reconhecimento de períodos de atividade especial e respectiva conversão em tempo comum, não comportam análise nesta sede. Tratam-se de matérias estranhas ao objeto da apelação, que se limitou ao reconhecimento do vínculo empregatício para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
A análise de pedido novo em grau recursal, sem que tenha sido apreciado pelo juízo de origem, viola o princípio da congruência e o duplo grau de jurisdição.
DISPOSITIVO
Posto isto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para reconhecer e determinar a averbação pelo INSS do contrato de trabalho havido entre 13/03/2004 a 17/09/2009; e fixar os honorários advocatícios em 5% para ambas as partes, nos termos da fundamentação. P.I. Após as formalidades legais, à origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JULIANA WOJTOWICZ Juíza Federal