PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5328346-50.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA CECILIA DE PAULA RICARDO Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE BULGARI PIAZZA - SP208595-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), observando-se, contudo, ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Em apelação, a parte autora alega que foram comprovados os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório. Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora. Da decisão monocrática De início cumpre observar que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Passo a decidir monocraticamente. Do mérito Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 03.02.1964, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. O laudo médico pericial, elaborado em 30.01.2020, revela que a autora (costureira) é portadora de síndrome do manguito rotador e bursite do ombro, estando incapacitada de forma total e permanente para o trabalho.
A doença teve início em 2014 quando realizou cirurgia no ombro direito. O perito afirmou que a autora apresenta redução de funcionalidade em ombros direito e esquerdo, tendo em vista o agravamento de lesão. O perito considerou o início da incapacidade a partir de 30.01.2020 (data da perícia). Verifica-se que a autora possui vínculos empregatícios, intercalados, entre 1992 e dezembro/2016, bem como recebeu o benefício de auxílio-doença de 21.10.2000 a 21.04.2001 e de 08.11.2012 a 26.02.2014, tendo ajuizado a presente ação em setembro/2016, quando, em tese, teria perdido a qualidade de segurada.
Contudo, o laudo apontou que já se encontrava enferma em 2014, sendo a jurisprudência pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir aos cofres da previdência por motivo de doença . Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua incapacidade total e permanente para o labor, considerando-se sua atividade habitual (costureira), resta inviável o retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a partir da citação (03.10.2019), em consonância com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel. Min. Benedito Gonçalves e convertido em aposentadoria por invalidez, a partir da presente decisão, quando reconhecida a incapacidade de forma total e permanente. Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Fixo a verba honorária em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nos termos do art. 932 do CPC, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar da data da citação (03.10.2019), convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data da presente decisão. Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado à parte autora Maria Cecilia de Paula Ricardo o benefício de aposentadoria por invalidez com DIB a contar da data da presente decisão.
Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 28 de maio de 2021.