APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DORIVAL LEONARDO MENES Advogado do(a)
APELANTE: BRUNO BELTRAN - SP414994-N Advogados do(a) SUCEDIDO: BRUNO BELTRAN - SP414994-N, EDER ANTONIO BALDUINO - SP123061-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DORIVAL LEONARDO MENES SUCEDIDO: SILVANIA LUCIA DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: BRUNO BELTRAN - SP414994-N Advogados do(a) SUCEDIDO: BRUNO BELTRAN - SP414994-N, EDER ANTONIO BALDUINO - SP123061-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5328442-65.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO SUCEDIDO: SILVANIA LUCIA DA SILVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DORIVAL LEONARDO MENES Advogado do(a) APELANTE: BRUNO BELTRAN - SP414994-N Advogados do(a) SUCEDIDO: BRUNO BELTRAN - SP414994-N, EDER ANTONIO BALDUINO - SP123061-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DORIVAL LEONARDO MENES SUCEDIDO: SILVANIA LUCIA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: BRUNO BELTRAN - SP414994-N Advogados do(a) SUCEDIDO: - SP414994-N, - SP123061-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Trata-se de ação ajuizada pela autora contra o INSS, objetivando concessão de auxílio doença desde o requerimento administrativo em 03/10/2015, até a implantação de aposentadoria por invalidez, constatada incapacidade total e definitiva, devido a depressão (CID F32.0) e problemas de coluna que incapacitam a autora para o trabalho.
No ID 142668853 consta laudo pericial judicial de 27/04/2016 cuja conclusão foi pela incapacidade parcial e definitiva da autora, em relação à epilepsia, desde 09/03/2016, e incapacidade total e definitiva, em relação à depressão, desde 30/10/2012. O INSS requereu esclarecimentos no ID 142668860, a respeito do laudo pericial de ID 142668853. Sobreveio sentença de ID 142668861 que julgou o processo extinto, sem resolução de mérito, ante a existência de coisa julgada, tendo em vista autos do processo n° 0003399-27.2012.8.26.0128, que tramitou na Vara Única de Cardoso/SP, em cuja ação a autora pretendeu a concessão de auxílio doença, julgado improcedente devido à não constatação de incapacidade.
Após apelação da autora no ID 142668863, acórdão deste Tribunal no ID 142668870 anulou a sentença de ID 142668861, requerendo produção de nova perícia médica com especialista na área de psiquiatria, julgando prejudicada a apelação autoral. Com efeito, novo laudo foi realizado no ID 142668905, em 10/02/2020, concluindo pela incapacidade total e permanente da autora, tendo em vista diagnóstico de neoplasia maligna da mama, em 09/09/2019.
A autarquia requereu esclarecimentos a respeito da formação da perita signatária do laudo de ID 142668905, e foi proferida decisão no ID 142668915 pela desnecessidade de complementação de laudo. Nova sentença do ID julgou procedente o pedido deduzido pela autora, para condenar o INSS a conceder aposentadoria por invalidez à autora, com DIB em 10/02/2020 (data do laudo pericial), nos seguintes termos: No tocante à carência, observa-se que tal requisito está devidamente preenchido pela autora.
Vejamos. Através do CNIS de fls. 230, observa-se que, quando do início da incapacidade (09/09/2019 – fls. 207), a parte autora havia contribuído por mais de 12 meses, conforme determina o artigo 25, I, da Lei 8.213/91. Ademais, vislumbra-se através do referido CNIS, que a qualidade de segurada da autora restou cabalmente comprovada. Isto porque, quando do início da incapacidade (09/09/2019 – fls. 207), a autora era contribuinte da Previdência Social, ostentando a qualidade de segurada.
Quanto à incapacidade, de acordo com o laudo pericial, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez. Ora, diz o art. 42 da Lei 8.213/91 que a aposentadoria por invalidez será concedida a quem for “considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência”, circunstância constatada no laudo, o qual foi conclusivo ao asseverar que a incapacidade é total e permanente, sendo insuscetível a reabilitação profissional.
Pelo exposto, a procedência é de rigor. A data de início do benefício (DIB) corresponderá a 10/02/2020, qual seja, a data do laudo pericial, pois a incapacidade é posterior ao requerimento administrativo e à citação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por SILVANIA LUCIA DA SILVA, portadora do RG nº 26.551.168-3 e do CPF nº 186.***.***-09, filha de Antonio José da Silva e Senhorinha Badaro da Silva, residente e domiciliada na Rua Benedito Antonio Pereira, nº 367, Centro, Pontes Gestal-SP, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS e, em consequência, CONDENO a ré à implementação e pagamento da aposentadoria por invalidez.
O benefício consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício (art. 44 da Lei 8.213/91), com todos os seus acréscimos legais, inclusive abono anual, nunca sendo inferior a um salário mínimo (art. 33 da Lei 8.213/91). A data de início do benefício (DIB) corresponderá a 10/02/2020, qual seja, a data do laudo pericial, pois a incapacidade é posterior ao requerimento administrativo e à citação.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal. Quanto aos índices, ante a rejeição, por maioria, dos embargos de declaração em relação ao RE 870.947/SE, que deu origem ao Tema 810 do STF, não houve a modulação dos efeitos, de modo que se determinou a manutenção dos juros moratórios segundo o índice da remuneração da caderneta de poupança – Taxa Referencial (TR), conforme artigo 1º-F da lei nº 9.494/97 e a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, na correção do débito não tributário, o que deve incidir no presente caso.
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante
17. Desta feita, JULGO RESOLVIDO o processo, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, a Autarquia-ré arcará com o pagamento dos honorários advocatícios da parte autora, arbitrados estes, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a sentença (conforme a Súmula 111 do STJ), sobre os quais incidirão correção e juros legais.
A autarquia, em razão do disposto nas Leis Estaduais n° 4.592/85 e n° 11.608/03, está isenta do pagamento de custas. Todavia, está sujeita ao pagamento de despesas e ao reembolso de eventuais gastos despendidos pela parte vencedora. Em razões de apelação, a autora alega que a data de início do benefício (DIB) deve ser considerada em 03/10/2015, quando do requerimento administrativo do auxílio doença NB 612.030.750-1.
Afirma que a incapacidade perdura desde 2012, considerando a data de início da doença verificada em laudo de ID 142668905. Assim, requer a concessão de auxílio doença, desde o requerimento administrativo, em 03/10/2015, mantido até a implantação da aposentadoria por invalidez, considerando a comprovação de incapacidade total e permanente desde 09/09/2019. Em razões de apelação pelo INSS, a autarquia afirma que deve ser levada em conta a conclusão de perícia administrativa, que estabeleceu início da incapacidade em 02/09/2019 em virtude de neoplasia maligna da mama (CID C509) já que a autora encontra-se em percepção de auxílio doença.
Alega-se ainda a ausência de perícia social que pudesse atestar a impossibilidade da segurada retornar ao mercado de trabalho. São pontuados os requisitos para concessão de benefício por incapacidade, sem que se aponte, em que a lei tenha deixado de ser observada pela sentença. Eventualmente, o INSS requer a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal, para fins de correção monetária e juros de mora, que a data de início da condenação à concessão do benefício seja retroativa à oitiva das testemunhas ou juntada de laudo, prequestiona a matéria, argui a prescrição do quinquênio antecedente ao ajuizamento da ação, pede o arbitramento de 10% de honorários, nos termos da súmula 111 do STJ, bem como a vedação à desaposentação.
Houve contrarrazões da parte autora. Não houve contrarrazões da parte ré. Foram apresentadas informações sobre o falecimento da autora, no ID 285688345, e habilitação de sucessor no ID 291154861.
É o relatório. Passo a decidir.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5328442-65.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO SUCEDIDO: SILVANIA LUCIA DA SILVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DORIVAL LEONARDO MENES Advogado do(a) APELANTE: BRUNO BELTRAN - SP414994-N Advogados do(a) SUCEDIDO: BRUNO BELTRAN - SP414994-N, EDER ANTONIO BALDUINO - SP123061-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DORIVAL LEONARDO MENES SUCEDIDO: SILVANIA LUCIA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: BRUNO BELTRAN - SP414994-N Advogados do(a) SUCEDIDO: BRUNO BELTRAN - SP414994-N, EDER ANTONIO BALDUINO - SP123061-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Conheço dos recursos de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade, a teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil.
Sentença do ID 142668926, não submetida à remessa necessária, julgou procedente pedido deduzido pela autora, para condenar o INSS a conceder aposentadoria por invalidez à autora, com DIB em 10/02/2020, data do laudo pericial, por ser a data da incapacidade (09/09/2019) posterior ao requerimento administrativo (03/10/2015) e à citação. Foi determinada a manutenção de juros de mora segundo a TR, conforme art. 1°F da lei 9.494/97, até a data da expedição de precatório/rpv, e adoção da IPCA-E na correção de débito.
Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, conforme súmula 111 do STJ. APELAÇÃO DA AUTORA Discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício por incapacidade, a partir do requerimento administrativo. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária (artigo 59).
No tocante ao Auxílio por Incapacidade Temporária (EC 103/2019), especificamente, vale destacar que se trata de um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em Aposentadoria por Incapacidade Permanente (EC 103/2019), caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei. Assim, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, realizada a perícia médica judicial, em 10/02/2020, o laudo apresentado considerou a autora, trabalhadora rural, portadora das moléstias de neoplasia maligna da mama, episódio depressivo leve, epilepsia, incapacitada para o trabalho habitual, com data de início da doença (DID) em 18/06/2012, e data de início da incapacidade em 09/09/2019:
5) Quais são as causas (doenças ou lesões) que resultaram na incapacidade laboral do(a) autor(a)? R: CID
10. C50.9 - Neoplasia maligna da mama. CID
10. F32.0 - Episódio depressivo leve. CID
10 - G40, Epilepsia. 5.1) a senilidade é a causa da incapacidade do periciado? R:Não. 5.2) Se a causa incapacitante é doença, quais são elas? Quais os CIDs? R: Documentos médicos comprobatório em anexos. CID
10. C50.9 - Neoplasia maligna da mama. CID
10. F32.0 - Episódio depressivo leve. CID
10 - G40, Epilepsia. 5.3) As doenças ou lesões são inerentes a grupo etário? R:Não.
6) A(s) patalogia(s) constatada(s) no exame pericial encontram-se em fase evolutiva ou estabilizada? R:Evolutiva.
7) Qual é a data do início da(s) doença(s) (DID) ou lesão que tornaram o periciado incapaz para o trabalho? R:Documentos médicos apresentados. 18/06/2012.
10) Qual é a data de início da incapacidade (DII) para o trabalho do(a) periciado(a)? R:Documentos médicos comprobatório anexos. A sentença de ID 142668926 explicitou tais pontos: Quanto à incapacidade, de acordo com o laudo pericial, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez. Ora, diz o art. 42 da Lei 8.213/91 que a aposentadoria por invalidez será concedida a quem for “considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência”, circunstância constatada no laudo, o qual foi conclusivo ao asseverar que a incapacidade é total e permanente, sendo insuscetível a reabilitação profissional.
Pelo exposto, a procedência é de rigor. A data de início do benefício (DIB) corresponderá a 10/02/2020, qual seja, a data do laudo pericial, pois a incapacidade é posterior ao requerimento administrativo e à citação. Quanto à comprovação da qualidade de segurada, vê se pelo CNIS da autora no ID 142668929 que na data da incapacidade, em 09/09/2019, a autora possuía condição de segurada, já que efetuou recolhimento como contribuinte individual no período compreendido entre 01/06/2017 a 31/10/2019.
A carência resta comprovada, por ter recolhido mais de 12 contribuições entre 2011 e 2020, antes da data de incapacidade (09/09/2019). Em que pese o laudo tenha estabelecido como data de início da doença 18/06/2012, a data de início da incapacidade ocorreu em 09/09/2019. O termo inicial do auxílio por incapacidade temporária deve ser fixado na data do laudo, conforme determinado em sentença, que não merece reparo, já que a data de requerimento administrativo ocorreu em 03/10/2015, momento anterior à incapacidade.
Nos casos em que, como nos autos, foi demonstrado que a incapacidade laboral teve início após a data de entrada do requerimento administrativo, não é o caso de se extinguir o feito, com fundamento na ausência de interesse de agir, mas, em consonância com o princípio da economia processual, conceder o benefício, se preenchidos os demais requisitos exigidos para a sua concessão, devendo o termo inicial do benefício, nesse caso, ser fixado à data da juntada do laudo, que constatou a incapacidade.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR À DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO: INTERESSE DE AGIR E CAUSA DE PEDIR. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.457/2017. HIPÓTESES DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença a partir da data da citação.
3. O benefício por incapacidade deve ser concedido a partir da data de início da incapacidade (DII) identificada pelo perito quando esta é posterior à data de entrada do requerimento administrativo.
4. A fixação da data de início da incapacidade em momento posterior à data de entrada do requerimento administrativo não afasta o interesse de agir, devendo ser conferida primazia à efetiva solução do mérito (art. 6º, Lei nº 13.105/2015), em homenagem à economia processual e à tutela jurisdicional adequada e efetiva, que decorre da própria garantia de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF).
5. Em demandas previdenciárias que visam à concessão de benefício por incapacidade, a causa de pedir consiste na existência de incapacidade laborativa -- e não propriamente na data do seu surgimento --, de modo que o fato de a incapacidade ter iniciado em momento distinto daquele indicado na petição inicial não exorbita dos limites da causa petendi.
6. Quando a incapacidade tem início em momento posterior à data de entrada do requerimento administrativo e anterior à citação do INSS, o benefício deve ser concedido a partir da citação.
7. Em se tratando de decisão judicial que determinou a concessão do benefício por incapacidade em momento anterior à vigência da Lei nº 13.457/2017, descabe a fixação de data de cessação do benefício (alta programada), ante a inexistência de previsão legal autorizadora. Nesse caso, a cessação do benefício depende de nova perícia administrativa.
8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC nº 5011048-62.2018.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 21/11/2018) Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova perícia judicial. Assim, nego provimento à apelação da autora, mantendo a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 10/02/2020.
APELAÇÃO DO INSS Em razões de apelação pelo INSS, a autarquia afirma que deve ser levada em conta a conclusão de perícia administrativa, que estabeleceu início da incapacidade em 02/09/2019 em virtude de neoplasia maligna da mama (CID C509) já que a autora encontra-se em percepção de auxílio doença. Alega-se ainda a ausência de perícia social que pudesse atestar a impossibilidade da segurada retornar ao mercado de trabalho.
São pontuados os requisitos para concessão de benefício por incapacidade, sem que se aponte em que a lei tenha deixado de ser observada pela sentença. Eventualmente, o INSS requer a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal, para fins de correção monetária e juros de mora, que a data de início da condenação à concessão do benefício seja retroativa à oitiva das testemunhas ou juntada de laudo, prequestiona a matéria, argui a prescrição do quinquênio antecedente ao ajuizamento da ação, pede o arbitramento de 10% de honorários, nos termos da súmula 111 do STJ, bem como a vedação à desaposentação.
Em que pese o argumento autárquico da necessidade de utilização da conclusão de perícia administrativa, necessário apontar que a autora se socorreu da presente ação judicial para requerer em juízo que lhe fosse concedida aposentadoria por invalidez, que não foi concedida administrativamente. Além disso, a prova pericial administrativa andou no mesmo sentido da prova pericial dos autos, pois concluiu pelo início da incapacidade em 02/09/2019, em virtude de neoplasia maligna da mama (CID C509), levando em conta data da biópsia: Com efeito, a respeito da utilização de perícia judicial para formação de convencimento pelo juízo, é o entendimento do
C. STJ: Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel.
Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. Em relação à necessidade de perícia social, argumento apontado pela autarquia não se trata de requisito necessário à concessão de benefício por incapacidade. Assim, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
A autora comprovou em seu CNIS no ID 142668929 que tinha condição de segurada no momento da incapacidade (09/09/2019), bem como a carência de 12 meses cumprida. No que toca a incapacidade, a conclusão do laudo de ID 142668870 foi pela incapacidade permanente e absoluta. Dessa forma, cumpridos os requisitos, a concessão do benefício é medida de rigor. Em relação aos pedidos de que a data de início da condenação seja retroativa à oitiva das testemunhas e juntada de laudo, prescrição do quinquênio antecedente ao ajuizamento da ação, arbitramento de 10% de honorários, vedação à desaposentação, desnecessário conhecer da apelação do INSS, nestes pontos, já que a sentença de ID 142668926 teve seu dispositivo redigido nos mesmos termos.
Assim, nego provimento à apelação do INSS, mantendo os termos da sentença de ID 142668926. CONSECTÁRIOS COMPENSAÇÃO DOS VALORES ADMINISTRATIVOS JÁ PAGOS. Determino a compensação dos valores eventualmente pagos a título de auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCELAS ATRASADAS O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação previdenciária, com a edição da Súmula 85: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública - aqui incluído o INSS - figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação." Dessa forma, estão prescritas parcelas vencidas no quinquenio anterior ao ajuizamento da ação.
CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. JUROS DE MORA Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
DA APLICAÇÃO ÚNICA DA SELIC A PARTIR DA EC N° 113, DE 08/12/2021 A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. CUSTAS Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada.
Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º). A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
Ante o exposto, nego provimento às apelações da autora e do INSS, conforme fundamentação. É como voto. gabcm/cnborsoi E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. Incapacidade laboral comprovada a partir de 09/09/2019, conforme laudo pericial, não sendo possível retroagir a concessão do benefício para a data do requerimento administrativo (03/10/2015).
Manutenção da sentença que fixou a data de início do benefício (DIB) na data do laudo pericial. Alegações de consideração de perícia administrativa e necessidade de perícia social rejeitadas. Requisitos para concessão do benefício por incapacidade comprovados: qualidade de segurado, cumprimento da carência e incapacidade laboral. Apelações da autora e INSS desprovidas, mantida a sentença de primeiro grau.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações da autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CRISTINA MELO DESEMBARGADORA FEDERAL
Órgão
Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SILVANIA LUCIA DA SILVA
Advogados
EDER ANTONIO BALDUINO (OAB 123061/SP), BRUNO BELTRAN (OAB 414994/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5328442-65.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: SILVANIA LUCIA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: BRUNO BELTRAN - SP414994-N, EDER ANTONIO BALDUINO - SP123061-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SILVANIA LUCIA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: EDER ANTONIO BALDUINO - SP123061-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Diante da não oposição pelo INSS (ID 291135287), defiro a habilitação do sucessor da autora falecida.
Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. gabcm/bopm
Órgão
Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SILVANIA LUCIA DA SILVA
Advogados
EDER ANTONIO BALDUINO (OAB 123061/SP), BRUNO BELTRAN (OAB 414994/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5328442-65.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: SILVANIA LUCIA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: BRUNO BELTRAN - SP414994-N, EDER ANTONIO BALDUINO - SP123061-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SILVANIA LUCIA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: EDER ANTONIO BALDUINO - SP123061-N OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Chamo o feito à ordem. Em consulta ao CNIS, verifiquei que a parte autora faleceu, caso em que se impõe a suspensão do feito, com fundamento no art. 313, I, do CPC.
INTIME-SE o procurador da parte autora, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, indique o espólio ou herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do feito, regularizando a representação processual, caso tenham interesse na habilitação. Após, conclusos. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Órgão
Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA AUDREY GASPARINI
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SILVANIA LUCIA DA SILVA
Advogado
EDER ANTONIO BALDUINO (OAB 123061/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5328442-65.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - JUÍZA CONVOCADA AUDREY GASPARINI APELANTE: SILVANIA LUCIA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: EDER ANTONIO BALDUINO - SP123061-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SILVANIA LUCIA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: EDER ANTONIO BALDUINO - SP123061-N OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Id. 266963934 e 142668905. Anote-se a prioridade na tramitação do processo, nos termos dos arts. 1.048, I, do CPC e 6°, XIV, da Lei 7.713/88.
Publique-se.
Intime-se. Após, retornem os autos conclusos. Audrey Gasparini Juíza Federal Convocada São Paulo, 12 de junho de 2023.