APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5328627-06.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MATHEUS AUGUSTO SANTOS DE MORAIS, GIOVANA FERNANDA SANTOS DE MORAIS, LEONARDO RAFAEL SANTOS DE MORAIS, R. D. S. B. M. REPRESENTANTE: BENEDITO BATISTA, ZENAIDE DE SOUZA BATISTA, JOSE EDGARD DA SILVA, SUELI APARECIDA SANTANNA DA SILVA Advogados do(a) APELADO: DANILO PARAENSE PALHARES FERREIRA - SP351831-N, ANTONIO FRANCO BARBOSA NETO - SP95459-N, Advogados do(a) APELADO: DANILO PARAENSE PALHARES FERREIRA - SP351831-N, ANTONIO FRANCO BARBOSA NETO - SP95459-N, Advogados do(a) APELADO: DANILO PARAENSE PALHARES FERREIRA - SP351831-N, ANTONIO FRANCO BARBOSA NETO - SP95459-N, Advogados do(a) APELADO: DANILO PARAENSE PALHARES FERREIRA - SP351831-N, ANTONIO FRANCO BARBOSA NETO - SP95459-N, OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5328627-06.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MATHEUS AUGUSTO SANTOS DE MORAIS, GIOVANA FERNANDA SANTOS DE MORAIS, LEONARDO RAFAEL SANTOS DE MORAIS, R. D. S. B. M. REPRESENTANTE: BENEDITO BATISTA, ZENAIDE DE SOUZA BATISTA, JOSE EDGARD DA SILVA, SUELI APARECIDA SANTANNA DA SILVA Advogados do(a) APELADO: DANILO PARAENSE PALHARES FERREIRA - SP351831-N, ANTONIO FRANCO BARBOSA NETO - SP95459-N, Advogados do(a) APELADO: DANILO PARAENSE PALHARES FERREIRA - SP351831-N, ANTONIO FRANCO BARBOSA NETO - SP95459-N, Advogados do(a) APELADO: DANILO PARAENSE PALHARES FERREIRA - SP351831-N, ANTONIO FRANCO BARBOSA NETO - SP95459-N, Advogados do(a) APELADO: DANILO PARAENSE PALHARES FERREIRA - SP351831-N, ANTONIO FRANCO BARBOSA NETO - SP95459-N, OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de pensão por morte em decorrência de falecimento de genitor, ocorrido em 10/3/17.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo a pensão por morte a partir do óbito (10/3/17), acrescida de correção monetária pelo IPCA-e e de juros moratórios na forma da Lei nº 11.960/09. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. Houve condenação de custas e despesas processuais.
Por fim, concedeu a tutela antecipada. Inconformada, apelou a autarquia, alegando, em síntese: - que houve a perda da qualidade de segurado do falecido na época do óbito. - Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, requer a isenção de custas. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo não provimento da apelação.
É o breve relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5328627-06.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MATHEUS AUGUSTO SANTOS DE MORAIS, GIOVANA FERNANDA SANTOS DE MORAIS, LEONARDO RAFAEL SANTOS DE MORAIS, R. D. S. B. M. REPRESENTANTE: BENEDITO BATISTA, ZENAIDE DE SOUZA BATISTA, JOSE EDGARD DA SILVA, SUELI APARECIDA SANTANNA DA SILVA Advogados do(a) APELADO: DANILO PARAENSE PALHARES FERREIRA - SP351831-N, ANTONIO FRANCO BARBOSA NETO - SP95459-N, Advogados do(a) APELADO: DANILO PARAENSE PALHARES FERREIRA - SP351831-N, ANTONIO FRANCO BARBOSA NETO - SP95459-N, Advogados do(a) APELADO: DANILO PARAENSE PALHARES FERREIRA - SP351831-N, ANTONIO FRANCO BARBOSA NETO - SP95459-N, Advogados do(a) APELADO: DANILO PARAENSE PALHARES FERREIRA - SP351831-N, ANTONIO FRANCO BARBOSA NETO - SP95459-N, OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte em decorrência de falecimento de genitor.
Tendo o óbito ocorrido em 10/3/17, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/15, in verbis: "Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida." Depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão. No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, entre outros, o filho menor de 21 anos, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Analiso o requisito da qualidade de segurado, objeto de impugnação específica da autarquia em seu recurso. Quanto ao requisito da qualidade de segurado, encontram-se acostadas aos autos a consulta do CNIS e a CTPS do falecido, com registros de atividades nos períodos de 14/6/91 a 31/8/92, 25/4/94 a 26/4/94, 4/10/94 a 30/6/95, 21/5/96 a 19/7/96, 1º/8/05 a 24/4/09, 1º/4/08 a 10/2/09, 8/10/09 a 4/1/10, 21/1/11 a 6/5/11, 21/3/13 a 17/10/13 e 22/1/14 a 4/1/16, totalizando 8 anos, 11 meses e 3 dias de contribuição.
Sem adentrar na questão referente à possibilidade de majoração do período graça pelas regras previstas no §1º e no §2º do referido artigo, observo que, quando do seu falecimento, o falecido havia cumprido os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42, da Lei de Benefícios, pois estava incapacitado à época em que parou de trabalhar até a data do óbito.
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Todavia, conforme se verifica do alegado na exordial, bem como da documentação que a acompanha, após o desligamento da empresa, o até então segurado estava incapacitado, uma vez que possuía dependência alcoólica, tendo sido internado por diversas vezes, vindo a falecer em virtude da doença, ou seja, de cirrose hepática. Ademais, a parte autora juntou aos autos a informação de que o de cujus foi internado para tratamento psiquiátrico, em virtude da doença CID 10F10.2, a fim de realizar desintoxicação e minimizar os sintomas de abstinência por pelo menos duas vezes, sendo a primeira em outubro de 2015 (fls. 47/48) e, a segunda vez, em 06 de setembro de 2016, com saída em 07 de outubro de 2016, quatro meses antes de sua morte (fls. 49/50).
Nesta última internação também foi constatado que o paciente sofria de Hepatite C aguda. Denota-se também pelos documentos juntados a fls. 76/206 que o falecido padecia da doença, tendo sido internado e submetido a diversos tratamentos no último ano antes de sua morte, ou seja, no período de graça de doze meses após a última contribuição. Tanto assim que a declaração médica de fls. 50 atesta que ele encontrava-se ‘internado na Unidade de Terapia Intensiva da Santa Casa de Misericórdia de Mogi Mirim desde o dia 18 de Fevereiro de 2017, sem previsão de alta até o momento’. (sic) Sua situação realmente era gravíssima, tanto que o levou a óbito poucos dias depois, conforme se verifica de sua certidão de óbito, donde se extrai que o local do falecimento ocorrera na Santa Casa de Misericórdia de Mogi Mirim-SP.
Tais fatos revelam, indene de dúvidas, que o beneficiário encontrava-se incapaz no último ano de sua vida, ou seja, durante o período de graça, demonstrando, por si só, o direito da parte autora em perceber o benefício pleiteado. (...) De mais a mais, conforme alegado pela parte autora e também partilhado pelo Ministério Público, destaca-se que na ação civil pública n.º 5012756-22.2015.4.04.7100/RS foi determinado que o Instituto Nacional de Seguro Social aceite a concessão de pensão por morte em casos semelhante ao dos autos.
Assim, a incapacidade do falecido, ainda que temporária, no período de graça, estende a qualidade de segurado, sendo possível a concessão da pensão por morte e, ainda nesta mesma ação civil pública, o Instituto Nacional de Seguro Social foi compelido a editar a Portaria Conjunto nº 5/2020, que alcança todo o território nacional, sobre a possibilidade de oportunizar a parte a comprovação de incapacidade no momento do óbito para extensão do período de graça” (grifos meus).
Impende destacar, então, as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91: "Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. § 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior." Dessa forma, embora o de cujus não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do óbito, a pensão por morte é devida pois, na data do seu passamento, haviam sido preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria invalidez, benefício que confere direito à pensão por morte aos dependentes.
É o que dispõe a Súmula nº 416, do
C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito". Dessa forma, deve ser concedida a pensão por morte pleiteada na exordial. Consoante jurisprudência pacífica do
C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93.
Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso.
Outrossim, as autarquias são isentas do pagamento de custas, nos feitos que tramitam na Justiça Federal, em conformidade com a Lei n. 9.289/96 (art. 4º, inc.
I) e nas ações ajuizadas na Justiça do Estado de São Paulo, na forma da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para isentar a autarquia das custas processuais, devendo a correção monetária ser fixada na forma acima indicada. É o meu voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE GENITOR APÓS A LEI Nº 13.183/15. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. CUSTAS.
I- Depreende-se do art. 74 que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
II- Sem adentrar na questão referente à possibilidade de majoração do período graça pelas regras previstas no §1º e no §2º do referido artigo, observo que, quando do seu falecimento, o cônjuge da demandante havia cumprido os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42, da Lei de Benefícios, pois estava incapacitada à época em que parou de trabalhar até a data do óbito.
Nos termos do art. 102 da Lei de Benefícios, embora o de cujus não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do óbito, a pensão por morte é devida pois, na data do seu passamento, haviam sido preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, benefício que confere direito à pensão por morte aos dependentes.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93.
Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
IV- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso. Outrossim, as autarquias são isentas do pagamento de custas, nos feitos que tramitam na Justiça Federal, em conformidade com a Lei n. 9.289/96 (art. 4º, inc.
I) e nas ações ajuizadas na Justiça do Estado de São Paulo, na forma da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
V- Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.