Intimação
D- Órgão
- Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
- Classe
- REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
- Destinatário
- NANCI FERREIRA DE SOUZA
- Advogado
- EUGENIO MARCO DE BARROS (OAB 112277/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5328679-02.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA PARTE AUTORA: NANCI FERREIRA DE SOUZA Advogado do(a) PARTE AUTORA: EUGENIO MARCO DE BARROS - SP112277-N PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5328679-02.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA PARTE AUTORA: NANCI FERREIRA DE SOUZA Advogado do(a) PARTE AUTORA: EUGENIO MARCO DE BARROS - SP112277-N PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Demanda proposta objetivando o restabelecimento do auxílio doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez. Em 17.07.2019, foi deferida a tutela provisória de urgência.
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, determinando “ao réu que proceda o restabelecimento auxílio-doença à autora, desde a data da indevida interrupção, observada a prescrição quinquenal, compensando com o quanto pago por força da decisão que concedeu a tutela de urgência. Sobre as parcelas impagas acrescerse-ão correção monetária desde a data dos vencimentos e juros de mora desde a data da citação.
Arcará o réu com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que deverão ser definidos na liquidação do julgado, no termos do artigo 85, § 4°, II do CPC”. Sentença submetida ao reexame necessário. Sem recurso voluntário, subiram os autos.
É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5328679-02.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA PARTE AUTORA: NANCI FERREIRA DE SOUZA Advogado do(a) PARTE AUTORA: EUGENIO MARCO DE BARROS - SP112277-N PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, esclareça-se não ser caso de se ter submetida a decisão de 1.º grau ao reexame necessário, considerando o disposto no .º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos, in verbis: “.
