PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5329058-30.2026.4.03.9999 RELATOR(A): INES VIRGINIA PRADO SOARES APELANTE: OEDINA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE MARQUES - SP80704-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida. A r. sentença de fls. 374/379 julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora no pagamento dos ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita .
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença aduzindo, em apertada síntese, que restaram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado. Prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais. Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Obs: Todas as folhas mencionadas referem-se ao processo extraído em PDF pela ordem crescente de páginas. Inicialmente, recebo a apelação interposta, sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão da regularidade formal, é possível a apreciação, nos termos do artigo 1.011, do Codex processual. Esclareço que a apelação tem efeito suspensivo (art. 1012, "caput", do CPC), não se vislumbrando, no presente caso, nenhuma das exceções previstas no § 1º do dispositivo em questão.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, nos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.
Em reforço, o fato de a decisão monocrática ser passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), que garante a possibilidade de julgamento pelo órgão colegiado e permite a realização de sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito, nos termos do artigo 7º, §2º- B da Lei 8.906/94 (redação dada pela Lei 14.365/2022), salvaguardando, assim, o princípio da colegialidade e da ampla defesa.
A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade, na forma híbrida (ou mista), prevista no artigo 48, §§3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, verbis: "Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (...) § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) § 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)" O artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/2008, corrigiu distorção até então existente e passou a contemplar os trabalhadores rurais que, em decorrência do fenômeno social da urbanização do trabalho, passaram a exercer temporária ou permanentemente, atividade urbana assegurando-lhes o direito à contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, adotando-se o requisito etário mínimo de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, além do cumprimento da carência exigida.
Do comando normativo legal haure-se que a lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou requerimento administrativo. Por ocasião do julgamento do RESP nº 1.407.613, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Eg. STJ adotou o entendimento de que pouco importa se o segurado era rural ou urbano quando do requerimento, podendo somar ou mesclar os tempos para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Logo, para fins de somatória dos períodos de labor urbano e rural, é irrelevante se a atividade agrícola foi ou não exercida por último. Quanto ao trabalho rural remoto exercido antes de 1991, em julgamento realizado em 14/08/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (Tema 1.007).
A questão foi julgada pelo rito dos recursos repetitivos. Isso significa dizer que a mesma terá de ser seguida por todas as instâncias judiciária do país, consoante previsão do art. 927, III do CPC, que estabelece que os juízes e tribunais observem os acórdãos proferidos em recursos extraordinário e especial repetitivos. Por fim, o
C. Supremo Tribunal Federal concluiu, no dia 25/9/2020 (Plenário Virtual), o julgamento do Tema 1104 (RE 1.281.909), que discutia a questão dos requisitos para concessão da aposentadoria híbrida, tendo firmado a seguinte tese: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.” Ausente a repercussão geral da matéria, afigura-se impossível o cabimento de recursos extraordinários a respeito desse tema, de sorte que, prevalecerá o entendimento adotado pelo Eg.
STJ, ao julgar o Tema 1007. Portanto, segundo o entendimento firmado pelo Eg. o STJ para concessão de aposentadoria por idade híbrida, o tempo rural anterior a 1991 pode ser utilizado para fins de carência, aproveitando-se o tempo de trabalho rural remoto e descontínuo. Assim, comprovada a natureza mista do labor exercido no período de carência, o regime será o do artigo 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991, conforme entendimento consolidado quando do julgamento do RESP nº. 1.407.613, segundo o qual o segurado pode somar ou mesclar os tempos para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, não importando se o segurado era rural ou urbano à época do requerimento do benefício (RESP nº. 1.407.613, julgamento em 14.10.2014, Rel.
Ministro Herman Benjamin). CARÊNCIA No que tange à carência, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991, há que se observar a regra de transição estabelecida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, de acordo com o ano em que houve o implemento dos requisitos para a aposentadoria por idade e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.
Insta dizer, ainda, que, em se tratando de aposentadoria por idade híbrida não se exige a simultaneidade entre o implemento do requisito etário e o exercício da atividade laborativa, seja esta urbana ou rural. Destaco que o segurado especial, uma vez comprovado o exercício da atividade rural, terá direito ao cômputo do tempo de serviço para todos os benefícios previstos na Lei n. 8.213/91, com exceção das aposentadorias por tempo de contribuição e especial, sem qualquer contribuição à Previdência Social.
Anoto, ainda, que a EC nº 103/2019 trouxe regras de transição para os segurados filiados ao Regime Geral da Previdência Social que ainda não haviam cumprido todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade até a entrada em vigor do referido diploma normativo: “Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.” CASO CONCRETO Feitas essas considerações, cuida-se perquirir se a parte autora faz jus ao benefício pleiteado.
Colho dos autos que a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação pessoal da autora, nascida em 18/071951, devendo comprovar a carência de 180 meses. Por ocasião da DER, en 24/07/2025, o INSS apurou um total de 11 anos, o meses e 28 dias de tempo de contribuição, conforme fl. 134. A autora busca reconhecer o período de 06/01/1990 a 13/11/1994 em que exerceu atividade rural como colhedora de citrus e afins, na condição de “bóia-fria”, “volante” e diarista, agenciada e transportada pelos “GATOS” ou “TURMEIROS” à diversos tomadores de mão-de-obra.
Para comprovar o labor rural nesse interregno, a autora trouxe aos autos sua CTPS (fl. 29/45), com vínculo rural anoitado de 28/08/1989 a 05/01/1990; a CTPS de seu marido (fl 46/55) com vínculos urbanos de 08/11/1986 a 12/03/19987 e de 17/09/1991 a 26/05/1992 e vínculos rurais de 01/06/1987 a 12/12/1987; de 01/06/1988 a 21/07/1988; de 28/08/1989 a 08/01/1990; de 06/09/1993 a 19/12/1993; de 17/06/1994 a 05/07/1994; de 25/09/1995 a 25/02/1996 e de 02/08/2002 a 16/02/2003 e a certidão de óbito de seu marido, falecido em 02/07/2004, qualificado como lavrador (fl. 28).
Os documentos apresentados constituem início de prova material do labor rural no período indicado, ao lado de seu marido. Dúvidas não subsistem sobre a possibilidade de extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro constante de documento apresentado, para fins de comprovação da atividade campesina, que indique, por exemplo, o marido como trabalhador rural nos casos em que ambos são trabalhadores volantes/boias–frias.
Comungo do entendimento de que para a aferição do labor rural da mulher, em razão da maior informalidade a que estão historicamente sujeitas no mercado de trabalho, especialmente no meio rural, quando não houver documentos em seu nome que atestem sua condição de rurícola, é possível estender a elas os documentos dos cônjuges ou companheiros que servem como início de prova documental do seu labor rural, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado em regime de economia familiar.
Isso porque, no caso das mulheres, é comum depararmos, por exemplo, com uma certidão de casamento em que conste sua profissão como sendo “ do lar” ou “prendas domésticas”, quando, na verdade, na época ela trabalhava no campo, situação idêntica ao que ocorre nos documentos produzidos pelas escolas, instituições bancarias, hospitais, etc., em que dificilmente consta a profissão correta que é lavradora.
Vale ressaltar que esse raciocínio ganha maior legalidade e força no âmbito institucional a partir da providência adotada pelo CNJ, de publicação do Protocolo para Julgamento sob Perspectiva de Gênero e, posteriormente, da edição da Resolução CNJ 492/2023, que instituiu a obrigatoriedade de capacitação de magistrados e magistradas, relacionada a direitos humanos, gênero, raça e etnia, em perspectiva interseccional, e criou o Comitê de Acompanhamento e Capacitação sobre Julgamento com Perspectiva de Gênero no Poder Judiciário.
O Protocolo de julgamento sob perspectiva de gênero preconiza que a função judicial não reproduza estereótipos de como a mulher deve agir e quais papéis sociais deveria desempenhar, nem perpetue violências. Estimula a função judicial a romper a cultura de discriminação e de preconceito contra as mulheres, que se manifesta em toda a parte, notadamente nas relações domésticas e familiares. A mulher do campo, portanto, merece um olhar livre de esteriótipos.
Portanto, para a correta aferição do labor rural da mulher, quando não houver documentos em seu nome que atestem sua condição de rurícola, deve-se levar em consideração todo o acervo probatório. Por sua vez, a prova testemunhal produzida nos autos e não impugnada pelas partes, evidenciou de forma segura e induvidosa o labor rural da parte autora no período compreendido entre 1990 e 1994, sendo que os depoentes, que a conhecem há muitos anos, foram unânimes em suas declarações.
Em seu depoimento pessoal, a autora disse ter trabalhado como rurícola cerca de 5 anos, apanhando laranja, café, o que aparecia. O trabalho na roça era por dia. A autora trabalhava para o empreiteiro Estelino, que levava para trabalhar onde houvesse trabalho. Ela colhia laranja, limão, o que precisasse fazer na roça. Acha que foi de 1987 a 1994. Depois da roça, a autora foi para a cidade e passou a trabalhar como cozinheira e doméstica.
A testemunha José de Oliveira Neto conhece a autora há cerca de 50 anos. Conheceu a autora trabalhando no serviço da roça. O pai do depoente e ele “puxavam” para trabalhar. Isso se deu em 1989 a 1994, pois o pai do depoente ainda era vivo (faleceu em 2000) O depoente continuou agenciando trabalhadores até 2025. O primeiro registro da autora foi na laranja. A autora trabalhou na Cercol e em outras. O companheiro da autora também trabalhou nas mesmas condições.
A autora trabalhou até 1994, quando foi trabalhar na cidade. Às vezes o trabalho era remunerado por diária, as vezes por caixa. Como o serviço era temporário, não se registrava. O pai do depoente começou a trabalhar com um caminhãozinho que levava 40 pessoas. Depois ele comprou um ônibus e levava mais gente, às vezes 100 pessoas. A testemunha Roberto Aparecido conhece a autora há 40 anos. Conheceu a autora trabalhando na roça.
O depoente trabalhou com a autora por 5 anos. Eram contratados pelo S. José Estelino. Trabalhou com a autora na Cercol, na Cutrale, Serafim. Eles eram levados para a roça com o ônibus do gato (S. José). Não tinha ponto fixo para trabalhar. Trabalhavam com e sem registro, pois eles trabalhavam em vários lugares. Antes de trabalhar na roça com a autora ela trabalhou na cidade. Depois ela foi trabalhar na cidade.
Na roça trabalhavam a autora e o marido. Quando a autora passou a trabalhar na cidade , o marido continuou na roça. A testemunha João Carlos Leandro da Silva conhece a autora há cerca de 50 anos. Trabalharam juntos na safra de laranja e cana, no período de 90 a
94. Depois a autora passou a trabalhar na cidade, onde está até hoje. Era o gato quem os contratava. O nome dele era Estelino. Eram levados para o trabalho no ônibus do Estelino. Recebiam por caixa quando era laranja e por metro quando era cana. Às vezes era por diária. O marido da autora também trabalhava na roça com eles. Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal, desde que idônea, possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ. No caso concreto, a soma dos períodos de trabalho rural e urbano, constantes no CNIS, resulta no cumprimento do tempo de carência exigido, nos termos dos artigos 48, § 3º c.c. 142 c/c 25, II, da Lei n. 8.213/91. Dessa sorte, presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, o autor faz jus à concessão da aposentadoria por idade híbrida, a partir do requerimento administrativo, nos termos do artigo 49 da Lei nº 8.213/91.
JUROS E CORREÇÃO Para fins de apuração dos juros de mora e da correção monetária, cumpre observar os índices e critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, alterado pela Resolução 990/2026 do Conselho da Justiça Federal (CJF), ou a versão mais atualizada eventualmente vigente à época da liquidação. Destaca-se que referido Manual foi instituído com o propósito de uniformizar os parâmetros de cálculo aplicáveis aos processos em fase executiva no âmbito da Justiça Federal.
Seus critérios são fixados por meio de resolução, com esteio na legislação em vigor e na jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores. Por essa razão, impõe-se a aplicação da versão mais atualizada do normativo, inclusive de ofício, sem que isso configure afronta à coisa julgada. Nessa esteira, ainda que o título executivo formado na fase de conhecimento tenha fixado critérios diversos para a incidência dos consectários legais, ou tenha silenciado quanto aos índices aplicáveis, é lícito ao juízo da execução proceder à sua adequação ou definição, a fim de compatibilizar o título executivo com os precedentes obrigatórios O entendimento encontra respaldo em precedentes de observância obrigatória do Excelso Supremo Tribunal Federal, firmados sob a sistemática da repercussão geral: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG." (Tema 1.361/STF) "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado." (Tema 1.170/STF) Diante desse panorama, esvazia-se o interesse da discussão suscitada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) relativamente aos reflexos do advento da Emenda Constitucional nº 136/2025 e Emenda Constitucional nº 113/2021.
Convém registrar, por oportuno, que o Provimento nº 207 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Nota Técnica nº 02/2025 da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do referido Manual balizam que a EC nº 136/2025 deve incidir estritamente sobre a atualização dos valores dos requisitórios (precatórios e RPVs), não se aplicando ao cálculo de apuração das parcelas vencidas na fase de cumprimento de sentença.
Saliente-se que o entendimento aqui adotado não contraria o entendimento firmado no Tema 1.419/STF. Isto porque o presente julgado não implica a projeção automática do Manual ora vigente ao novo regime instituído pelo art. 3° da Emenda Constitucional 136/2025, mas, ao revés, impõe expressamente a observância do Manual de Cálculos vigente no momento do cumprimento de sentença, em deferência às teses firmadas nos temas 1.361/STF e 1.170/STF.
Ressalva-se, por fim, a necessidade de superveniente adequação do julgado caso advenha pronunciamento definitivo em sentido contrário pelo Pretório Excelso no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7873. No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º,
I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003). Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora. Revendo meu posicionamento anterior, e em consonância com o entendimento dominante esposado pelas Turmas componentes da 3ª Seção deste E.
Tribunal - no sentido de que, nos casos em que o benefício previdenciário não é concedido em sentença, mas apenas em sede recursal, a base de cálculos da verba honorária compreende as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício -, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do presente julgado.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reconhecer o labor rural no período de 06/01/1990 a 13/11/1994 e condeno o INSS a pagar a aposentadoria por idade híbrida em favor da autora, nos termos do expendido. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se.
Publique-se. INES VIRGINIA Desembargadora Federal