Intimação
D- Órgão
- Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- IRACI RIBEIRO MAFISOLI
- Advogado
- SARITA DE OLIVEIRA SANCHES (OAB 197184/SP)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5329283-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRACI RIBEIRO MAFISOLI Advogado do(a)
APELADO: SARITA DE OLIVEIRA SANCHES - SP197184-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5329283-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: IRACI RIBEIRO MAFISOLI Advogado do(a) APELADO: SARITA DE OLIVEIRA SANCHES - SP197184-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que decidiu dar provimento à apelação do INSS, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sustenta a embargante (ID 148409732) a existência de contradição e omissão no julgado, que deixou de considerar o termo inicial fixado no laudo pericial como sendo o início da incapacidade laborativa, quando a parte autora apresentava a qualidade de segurado da previdência social. Requer, ainda, a manifestação da Turma sobre o tema para fins de prequestionamento. Sem manifestação da parte contrária, apesar de devidamente intimada.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5329283-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: IRACI RIBEIRO MAFISOLI Advogado do(a) APELADO: SARITA DE OLIVEIRA SANCHES - SP197184-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, verifico que o INSS interpôs embargos de declaração em duplicidade ID 148409732 e ID 148409734, motivo pelo qual, ante a ocorrência de preclusão consumativa, não conheço do segundo recurso apresentado.
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial. O julgado embargado analisou a matéria controvertida, nos seguintes termos: “DO CASO DOS AUTOS O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID 142823452), demonstra que a autora efetuou recolhimentos ao RGPS, como segurada facultativa, nos períodos de 01/07/2016 a 30/06/2017 e de 01/08/2017 a 31/12/2018.
