PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5329285-30.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARIA ALVES DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: ROGERIO SENO ERRERA - SP183946-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5329285-30.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: MARIA ALVES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO SENO ERRERA - SP183946-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença, sucedida por embargos de declaração, rejeitados, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder-lhe o benefício de prestação continuada, desde o requerimento administrativo formulado em 20/08/2019, antecipados os efeitos da tutela de mérito.
O decisum condenou, ainda, o ente autárquico, ao pagamento dos atrasados, com atualização monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o total das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do c. Superior Tribunal de Justiça). Insurge-se, a apelante, quanto ao termo inicial do benefício, requerendo seja estabelecido na data de entrada do requerimento administrativo agilizado em 17/08/2018.
Decorrido, “in albis”, o prazo para as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pelo provimento do apelo.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5329285-30.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: MARIA ALVES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO SENO ERRERA - SP183946-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial. É importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496, da atual lei processual. Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil atual.
Pois bem. Cinge-se a controvérsia ao termo inicial do benefício de prestação continuada concedido à parte autora. Realizada a perícia médica em 18/10/2019, o laudo coligido ao doc. 142823713 considerou a autora, então, com 62 anos de idade, escolaridade: primeiro ano do ensino fundamental, profissão: ajudante de cozinha, faxineira, caseira e doméstica, por dez anos, sem exercer atividade laboral há, aproximadamente, dois anos, portadora de neoplasia maligna da mama direita, carcinoma ductal da mama esquerda, hipertensão arterial e transtorno misto ansioso e depressivo, que a incapacitam para o desempenho de sua última atividade laboral.
O perito atestou que não há sinais de recidiva da neoplasia da mama, contudo, a vindicante apresenta limitação dos movimentos do ombro direito. Os sinais e sintomas da patologia psiquiátrica estão parcialmente controlados com o uso de medicamentos, no entanto, a autora apresenta baixa autoestima, anedonia, ansiedade, choro frequente, angústia, tristeza e dificuldade para concentração. O expert vislumbrou que os sinais e sintomas das patologias, associados à idade da pretendente, não permitem sua reabilitação/capacitação em outra atividade laboral capaz de garantir a sua subsistência.
A respeito da data de início da doença, consignou que “o diagnóstico da neoplasia da mama direita foi em novembro de 2008. Ultrassonografia das mamas realizada em 7 de novembro de 2008 (anexo) relata: nódulo altamente suspeito na mama direita. Anátomo patológico de biopsia de mama emitido em 17 de dezembro de 2008 (anexo) relata: carcinoma ductal. Submetida a tratamento cirúrgico (mastectomia e esvaziamento axilar) no dia 19 de janeiro de 2009.
Fez radioterapia. Anátomo patológico de produto de cirurgia emitido em 20 de janeiro de 2009 (anexo) relata: carcinoma ductal de mama. Laudo médico emitido em 13 de setembro de 2011 (anexo) informa a neoplasia e o tratamento.” Por fim, de acordo com a anamnese, exame físico e a análise dos documentos médicos e exames apresentados e os contidos nos autos, o louvado estabeleceu a data de início da incapacidade laboral, na data da perícia.
Vale destacar, nesse ponto, que os documentos médicos carreados aos autos pela vindicante, embora indicadores da presença das patologias diagnosticadas pelo expert, não se revelam aptos à demonstração da deficiência antes da data da perícia, como visto, realizada em 18/10/2019. Reporto-me aos docs. 142823698 e 142823713, págs. 14/18. Destarte, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo formulado em 20/08/2019, à míngua de recurso autárquico e em observância ao princípio da non reformatio in pejus.
Despicienda, no mais, a aferição da hipossuficiência, no período debatido no apelo autoral, visto que os requisitos à outorga do benefício de prestação continuada são cumulativos. Nesse sentido, confiram-se, dentre outros, os seguintes julgados desta 9ª Turma, proferidos em situações análogas: AC 0003613-23.2016.4.03.9999, j. 15/7/2016, e-DJF3 30/08/2016, Relatora Desembargadora Federal Ana Pezarini, e AC 00070109020164039999, j. 15/7/2016, e-DJF3 30/08/2016, Relatora Desembargadora Federal Ana Pezarini.
Passo à análise dos consectários. Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/2009: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Por derradeiro, assinale-se que o STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, rejeitando todos os embargos de declaração opostos, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária de 03/10/2019.
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral. Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. Explicito os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, na forma delineada. É como voto. E M E N T A CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. TERMO INICIAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. - A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. - Data de início da incapacidade laboral da proponente, estabelecida na data da perícia, realizada em 18/10/2019, valendo destacar, nesse ponto, que os documentos médicos carreados aos autos, embora indicadores da presença das patologias diagnosticadas pelo expert, não se revelam aptos à demonstração da deficiência antes da data da perícia. - Termo inicial do benefício de prestação continuada mantido na data do requerimento administrativo formulado em 20/08/2019, à míngua de recurso autárquico e em observância ao princípio da non reformatio in pejus. - Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada. - Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.