Intimação
D- Órgão
- Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- JEYCE DA SILVA BONFIM
- Advogado
- PRISCILA COELHO DE SOUZA (OAB 218328/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5329327-79.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: JEYCE DA SILVA BONFIM Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA COELHO DE SOUZA - SP218328-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): trata-se de apelação interposta pela parte autora, contra sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de benefício de salário maternidade, previsto no artigo 71 e seguintes da Lei 8.213/9, nos seguintes termos: (....) “Analisando o CNIS da autora (fl. 50), verifica-se que nunca contribuiu e, portanto, não ostenta qualidade de segurada.
Da mesma forma, não se comprovou o exercício de atividade rural nos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício. Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Do exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido e extinto o processo com resolução de mérito. Nos termos do art. 82, § 2º, art. 85, § 3º, § 5º, do Código de Processo Civil, condeno a autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, até 200 salários-mínimos, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, depois de feitas as devidas anotações e comunicações”. (....) Em suas razões recursais, requer a parte autora, a procedência do pedido ou, subsidiariamente, a anulação da sentença ora atacada, determinando-se o retorno dos autos para que o juízo a quo possa exaurir a fase de instrução processual com a oitiva de testemunhas e a garantia do contraditório e ampla defesa.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este E. Tribunal Regional Federal. É O
RELATÓRIO.
. Preliminarmente, como presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 da Súmula do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ), assim como, por interpretação sistemática e teleológica dos a 12 c.c. o , todos do Código de Processo Civil (CPC), concluo que, no caso em análise, é plenamente cabível decisão monocrática, em respeito ao princípio da celeridade processual e ao próprio sistema brasileiro de precedentes judiciais.
