IVONETE APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 79703/SP), VILMA MARTINS DE MELO SILVA (OAB 244853/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5329520-94.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: HELIO RIBEIRO DE CASTILHO Advogados do(a) APELADO: IVONETE APARECIDA DE OLIVEIRA - SP79703-N, VILMA MARTINS DE MELO SILVA - SP244853-N D E C I S Ã O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de ação movida pela parte autora contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cujo objetivo é a concessão de aposentadoria por idade rural ou híbrida, com base nos arts. 48 e seguintes da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS).
Em síntese, a parte autora sustenta que conta com mais de 60 anos de idade e que exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, por mais de 15 anos, o que consistiria em período superior ao exigido para a concessão do benefício pleiteado. Processado o feito, a demanda foi julgada PROCEDENTE, pela r. sentença (ID 142851940), nos seguintes moldes: “
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido articulado pelo autor e o faço com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e, como consequência, CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, a CONCEDER e PAGAR ao requerente HÉLIO RIBEIRO DE CASTILHO o benefício de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, no valor equivalente a UM SALÁRIO MÍNIMO, incluindo-se o abono anual, devidamente corrigido a partir do indeferimento administrativo (06/07/2016), com o pagamento das prestações vencidas e vincendas, cujo montante deverão ser pagos de uma só vez, observada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente pelo índice do IPCA-E a partir do momento em que se tornaram devidos, acrescidos de juros moratórios conforme o índice aplicado às cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009), contados da citação, conforme Súmula 204 do STJ.” Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação (ID 142851952), no qual busca a reforma da r. sentença, Para tanto, aduz os seguintes argumentos: (i) ausência de início de prova material; (ii) não comprovação de trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo; e (iii) não verificação da carência exigida.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este E. Tribunal Regional Federal. Remessa Necessária tido por interposta.
É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, como presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 da Súmula do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ), assim como, por interpretação sistemática e teleológica dos arts. 1º a 12 c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil (CPC), concluo que, no caso em análise, é plenamente cabível decisão monocrática, em respeito ao princípio da celeridade processual e ao próprio sistema brasileiro de precedentes judiciais.
Outrossim, a r. sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). Logo, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
Superadas tais questões preliminares e diante da regularidade formal do presente recurso, com base no art. 1.011, do CPC, conheço o recurso e passo à análise do objeto da insurgência recursal propriamente dita. Aposentadoria por idade do trabalhador rural Superada a questão preliminar, observa-se que o objeto do processo se constitui na pretensão à aposentação por histórico de labor campesino. A respeito, têm-se que o benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural se encontra disposto nos arts. 39, I, 48 e 143 da LBPS e regulamentado pelo art. 56 do Regulamento da Previdência Social (RPS – Decreto nº 10.410/2020).
Quanto ao requisito etário, os §§ do art. 48, da LBPS propiciaram eficácia à regra do inciso I do art. 202 da Constituição Federal (CF), que determina a idade mínima para aposentação por idade do trabalhador rural em 60 anos, para o homem, e em 55 anos, para a mulher. Cabe esclarecer que a distinção na idade foi mantida pela EC nº 103/2019, com a nova redação ao art. 201, § 7º, II, mantendo-se a exigência etária para essa aposentadoria voltada aos trabalhadores rurais e aos que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
No que tange ao cumprimento de carência pelo trabalhador rural, cumpre destacar que a LBPS não exige o recolhimento de contribuição previdenciária por determinado número de meses. No entanto, o mesmo diploma normativo exige a comprovação do exercício da atividade rural, da seguinte maneira: “Art.
26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei; Art.
39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ” (Grifo nosso).
Outro fator de extrema importância em demandas judicias desta natureza se refere à comprovação do exercício de atividade rural. Sobre este ponto, é sabido que se exige tal comprovação, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade exigida, em número de meses igual à carência, nos termos do disposto no art. 143 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 143.
O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Ainda no que concerne à comprovação da atividade rural, a LBPS, positivando entendimento da jurisprudência há muito pacificado, determina que não é possível fundamentação com base exclusivamente em prova testemunhal, sendo imprescindível início de prova material. Vejamos: Enunciado 149 da Súmula do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
LBPS, Art.
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.
Neste contexto, o legislador buscou disciplinar a questão da prova da atividade rural, elencando determinados documentos que teriam força probatória para cumprir com tal tarefa no seguinte dispositivo legal: Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros:
I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - (revogado);
IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua;
V – bloco de notas do produtor rural;
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. Acresce notar, entretanto, que o Poder Judiciário não está adstrito a este rol de documentos, uma vez no ordenamento jurídico pátrio vigora o sistema do livre convencimento motivado (STJ, AgRg no REsp n. 847.712/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 3/10/2006, DJ de 30/10/2006, p. 409.). Dessa forma, é possível concluir que início de prova material, para fins de comprovação de atividade rural, é todo documento que contenha a profissão ou outro dado que evidencie a atividade rurícola.
Neste ponto, cabe ao magistrado verificar se o documento se presta a tal finalidade e se é contemporâneo aos fatos que se pretende provar. Destaca-se, ainda, que não é necessário que a parte autora tenha um documento para cada ano do período de carência, bastando que os anos em que não existem tais documentos sejam relativamente próximos daqueles que contêm início de prova material (Enunciado 14 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização – TNU).
Ademais, a Corte Superior firmou, em sede de recursos repetitivos, a relevante tese, segundo a qual “Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório (STJ, Recursos repetitivos, Tema 638). Cabe ainda ressaltar que há extenso elenco de posicionamentos jurisprudenciais sobre a comprovação do labor campesino, dentre os quais se destacam: É suficiente à demonstração do labor rural início de prova material (v.g., documentos expedidos por órgãos públicos que contemplem a qualificação rurícola da parte autora, não sendo taxativo o rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal coesa e harmônica, sendo inservível a tal finalidade prova exclusivamente testemunhal (Súmula STJ 149), inclusive para os chamados "boias-frias" (STJ, REsp 1321493/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012, apreciado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973).
Os documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, servem como início de prova escrita para fins de comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, onde dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura do chefe da família (STJ, EREsp 1171565/SP, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 05/3/2015; AgRg no REsp 1073582/SP, Relator Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, DJe 02/03/2009; REsp 447655, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 29/11/2004).
Possível o reconhecimento de tempo de serviço rural antecedente ou ulterior ao princípio de prova documental apresentado, desde que ratificado por testemunhos idôneos (STJ, REsp nº 1.348.633/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJE 05/12/2014). Do caso dos autos Para comprovar os fatos constitutivos de seu direito, a parte autora juntou extenso conjunto de documentos (ID 142851900), dentre os quais se destacam os seguintes: - Formal de partilha, cuja sentença homologatória transitou em julgado em 2000, indicando que a parte autora foi uma das herdeiras de pequena propriedade rural de seu genitor; - Certidão de casamento dos genitores da parte autora, datada de 1946 e com a menção à profissão de Lavrador do genitor da parte autora; - Registro de imóvel rural de propriedade rural do genitor da parte autora, datado em 1976 e menção à profissão de pecuarista e agricultor; - Certidão de casamento da parte autora, datada no ano de 1971 e com menção à profissão de Lavrador; - Certidões de nascimento das filhas da parte autora, datadas nos anos de 1972, 1974 e 1976 e com a menção à profissão de Lavrador; e - Notas fiscais de produtor rural e Declarações de vacinação animal em nome da parte autora e de sua esposa, datadas entre os anos de 2000 a 2015.
Trata-se de robusto acervo documental capaz de evidenciar que a família da parte autora é proprietária de pequeno imóvel rural, pelo menos, desde 1976; e que essa é utilizada para atividade rural em regime de economia familiar, com registros fidedignos da pequena produção agrícola até 2015. Como anteriormente adiantado, é pacífico o entendimento de que documentos em nome de terceiros, membros do grupo familiar produtor agrícola, servem como início de prova material para fins de comprovação de atividade rural em regime de economia familiar.
Logo, os documentos em nome do genitor da parte autora servem para tal fim, evidenciando a propriedade rural da família e a profissão de lavrador de seus membros. Outrossim, os demais documentos, todos em nome próprio da parte autora e de sua esposa, comprovam que houve desenvolvimento de pequena produção agrícola, por período relevante (sendo certo até 2015, ano mais recente que consta nas notas fiscais acima apontadas).
Conforme também já explicado, não é necessário que tal acervo documental se refira a todo o período de atividade rural, permitindo a jurisprudência que os elementos de prova trazidos aos autos sirvam como início de prova material capaz de evidenciar o preenchimento do requisito de comprovação de atividade rural por período equivalente à carência do benefício de aposentadoria por idade (180 contribuições).
Como é sabido, o ambiente rural é marcado pela informalidade, desproteção e estímulo à informalidade. Neste contexto, não é razoável exigir do segurado que ele traga documentação capaz de retratar com absoluta precisão o seu histórico laboral. Tal objetivo somente é alcançado a partir da análise destes documentos à luz dos esclarecimentos trazidos pelos testemunhos colhidos perante o contraditório judicial.
E, no caso dos autos, a prova testemunhal trouxe as seguintes informações: - Testemunho da Sra. Ezilda da Conceição Barbosa: afirmou que conhece a parte autora; que a parte autora atualmente trabalha na roça para sobreviver, cultivando capim para gado e outras culturas para a própria subsistência e pequena comercialização; que a esposa da parte autora também trabalha na roça; que a parte autora trabalha na roça desde criança, com aproximadamente 7 ou 11 anos de idade. - Testemunho da Sra.
Maria Helena dos Santos: afirmou que conhece a parte autora por morarem na mesma região desde criança, aproximadamente uns 14 anos; que a parte autora começou a trabalhar na roça desde cedo; que a parte autora plantava milho, feijão e outras culturas, para subsistência da família; que atualmente a parte autora continua trabalhando na roça também em regime de economia familiar; que a parte autora sempre trabalhou na roça; que a esposa da parte autora ajuda na lavoura; que a parte autora cultiva milho, feijão, produz leite, tudo para subsistência da família.
O que se observa, a partir da prova testemunhal, é que houve ampliação da eficácia probante do acervo documental juntado pela parte autora. Isso porque, restou comprovado que o exercício de atividade rural em regime de economia familiar se deu desde tenra idade. Além disso, tal atividade permaneceu até os tempos atuais, mesmo que se tenha observado redução da produtividade. Não fosse verdade, não haveria nota fiscal de produção agrícola e comprovantes de vacinação animal em nome da parte autora entre os anos de 2000 a 2015, período muito próximo ao requerimento administrativo.
Diante de tais constatações, conclui-se que a parte autora logrou êxito ao apresentar robusto início de prova material, cuja eficácia probante foi corroborada por sólidos e coerentes testemunhos. Sendo assim, verifica-se que a parte autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar por período superior ao exigido pela LBPS e em momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
Assim, por também preencher o requisito etário, faz jus ao benefício da aposentadoria por idade ao trabalhador rural, com base nos arts. 48, da LBPS. Honorários recursais Desprovido o recurso do INSS, cabível a majoração dos honorários em grau recursal, os quais aumento em 2%, em observância aos critérios do art. 85, §2º c.c. §11º do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, diante da procedência da pretensão ao benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, com base no art. 48 da Lei 8.213/91, e da consequente manutenção da r. sentença, nos moldes da fundamentação.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. GABCM/PEJESUS São Paulo, data da assinatura eletrônica.