CARLOS ALBERTO FRANCISCO (OAB 319980/SP), RAFAELA ROCHA FRANCISCO (OAB 399877/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5329630-93.2020.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCILIA DE JESUS INOCENCIO ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO FRANCISCO - SP319980-N ADVOGADO do(a) APELADO: RAFAELA ROCHA FRANCISCO - SP399877-N CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do Recurso Especial, interposto nestes autos, por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, quanto à tempestividade.
VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista à parte interessada para ciência da interposição do recurso excepcional e eventual apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de outubro de 2025.
CARLOS ALBERTO FRANCISCO (OAB 319980/SP), RAFAELA ROCHA FRANCISCO (OAB 399877/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5329630-93.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. MARCUS ORIONE APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCILIA DE JESUS INOCENCIO Advogados do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO FRANCISCO - SP319980-N, RAFAELA ROCHA FRANCISCO - SP399877-N OUTROS PARTICIPANTES: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5329630-93.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCILIA DE JESUS INOCENCIO Advogados do(a)
APELADO: CARLOS ALBERTO FRANCISCO - SP319980-N, RAFAELA ROCHA FRANCISCO - SP399877-N OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Marcus Orione (Relator): Interpostos embargos de declaração em que o embargante pretende ver sanados vícios contemplados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que entende existir no acórdão embargado. Inexistente manifestação da parte adversa.
É o relatório. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5329630-93.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCILIA DE JESUS INOCENCIO Advogados do(a)
APELADO: CARLOS ALBERTO FRANCISCO - SP319980-N, RAFAELA ROCHA FRANCISCO - SP399877-N OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Ausente qualquer vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil e apontado pelo embargante, a ensejar a integração do acórdão embargado. Como se percebe, o embargante alega que o acordão é omisso por reconhecer o período de 18/01/2008 a 30/12/2010 em que a parte autora laborou como empregada doméstica, sem que haja comprovação do recolhimento das contribuições, não examinando a matéria a luz da Lei nº 5.859/1972 e jurisprudência do STJ, o que foi devidamente contemplado pelo julgado na seguinte passagem (ID 326502310): “Primeiramente, no caso concreto, há que se utilizar do tempo trabalhado constante da carteira profissional e no extrato CNIS da parte autora (ID 142863181 – p.9/25;142/150), restando incontroverso o reconhecimento do período de 165 contribuições (ID 142863181 – p.152/153).
Adicionalmente, na presente demanda, busca a autora comprovar o período controvertido, qual seja, de 18/01/2008 a 30/12/2010, foram acostadas cópias extraídas da Reclamação trabalhista ajuizada em face de Daniel Longato Urbini, representante da empregadora Joaquina Botelho Fecci (Proc. nº 0010651-90.2017.5.15.0022 – ID 142863181 – p.33/139), que tramitou perante a Vara do Trabalho de Mogi Mirim/SP, na qual foi proferida sentença reconhecendo o vínculo empregatício mantido pela autora com a reclamada (ID 142863181 – p.128/130).
Conforme restou asseverado, a celeuma veiculada nos autos, entretanto, cinge-se no fato de que a decisão judicial acima referida se deu por meio de homologação de acordo. Quanto ao ponto, o
C. STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1188, firmou a seguinte tese: "A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior"; a qual foi devidamente aplicada na decisão atacada, razão pela qual não prosperam as alegações do INSS quando à necessidade de sobrestamento do feito.
Reitera-se que, no caso dos autos, constata-se que foram apresentados diversos recibos pagamentos de salário e 13º para a parte autora em nome de Joaquina Botelho Fecci referentes (ID 142863181 – p. 61/74), tratando-se de evidente início de prova material. Verifica-se, outrossim, constar expressamente do termo de audiência que: A proposta é feita por mera liberalidade sem reconhecimento do vínculo, com exceção do período de 18/01/2008 a 30/12/2010, na função de Cuidadora com remuneração de um salário mínimo”.
Ou seja, apesar de não haver reconhecimento do vínculo do restante do período pleiteado pela autora, foi reconhecido inequivocamente o período de 18/01/2008 a 30/12/2010, sobretudo pela existência dos recibos de pagamento, com a devida anotação na carteira de trabalho (ID 142863181 – p.128/138) Assim, há que se utilizar do tempo trabalhado reconhecido na demanda trabalhista, qual seja, de 18/01/2008 a 30/12/2010.
Cumpre registrar, outrossim, que cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra específica a tal respeito na legislação previdenciária (art. 36 da Lei 8.213/91).” Destarte, verifica-se que o acórdão impugnado apreciou devidamente o pedido. Assim sendo, qualquer inconformismo deverá ser manifestado, por recurso próprio, nas instâncias competentes.
Isto posto, rejeito os Embargos de Declaração interpostos pelo INSS. É o voto.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – REJEIÇÃO.
1) Ausente vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a ensejar a integração do acórdão embargado.
2) Inviabilidade de saneamento do “decisum” na forma postulada pelo embargante.
3) Embargos de Declaração interpostos pelo INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração interpostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCUS ORIONE Desembargador Federal
Órgão
Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARCILIA DE JESUS INOCENCIO
Advogados
CARLOS ALBERTO FRANCISCO (OAB 319980/SP), RAFAELA ROCHA FRANCISCO (OAB 399877/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 15 de julho de 2025 Processo n° 5329630-93.2020.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 12-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 7ª Turma - 2ª andar, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: MARCILIA DE JESUS INOCENCIO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARCILIA DE JESUS INOCENCIO
Advogados
CARLOS ALBERTO FRANCISCO (OAB 319980/SP), RAFAELA ROCHA FRANCISCO (OAB 399877/SP)
24 - DES. FED. MARCUS ORIONE APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCILIA DE JESUS INOCENCIO Advogados do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO FRANCISCO - SP319980-N, RAFAELA ROCHA FRANCISCO - SP399877-N CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
São Paulo, 10 de junho de 2025.
Intimação
D
Órgão
Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARCILIA DE JESUS INOCENCIO
Advogados
CARLOS ALBERTO FRANCISCO (OAB 319980/SP), RAFAELA ROCHA FRANCISCO (OAB 399877/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5329630-93.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCILIA DE JESUS INOCENCIO Advogados do(a)
APELADO: CARLOS ALBERTO FRANCISCO - SP319980-N, RAFAELA ROCHA FRANCISCO - SP399877-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5329630-93.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. MARCUS ORIONE APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCILIA DE JESUS INOCENCIO Advogados do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO FRANCISCO - SP319980-N, RAFAELA ROCHA FRANCISCO - SP399877-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Marcus Orione (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do INSS para redução da multa diária ao valor de R$100,00 (cem reais), mantido o reconhecimento do período compreendido entre 18/01/2008 e 30/12/2010, laborado como empregada doméstica para Joaquina Botelho Fecci, bem como a condenação do INSS no pagamento, à parte autora, do benefício de aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo (11/12/2018 – ID 142863181 – p.154).
A parte agravante requer o sobrestamento do feito, tendo em vista o julgamento do Tema Repetitivo nº 1188 pelo STJ. Ademais, sustenta o não preenchimento dos requisitos para concessão do benefício pela parte autora, uma vez que alega ter havido o reconhecimento de tempo de serviço fundado em sentença trabalhista sem início de prova material. Devidamente intimada, a parte adversa não apresentou resposta.
É o relatório.
Órgão
Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARCILIA DE JESUS INOCENCIO
Advogados
CARLOS ALBERTO FRANCISCO (OAB 319980/SP), RAFAELA ROCHA FRANCISCO (OAB 399877/SP)
24 - DES. FED. MARCUS ORIONE APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCILIA DE JESUS INOCENCIO Advogados do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO FRANCISCO - SP319980-N, RAFAELA ROCHA FRANCISCO - SP399877-N CERTIDÃO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de fevereiro de 2025.
Intimação
D
Órgão
Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARCILIA DE JESUS INOCENCIO
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CARLOS ALBERTO FRANCISCO (OAB 319980/SP), RAFAELA ROCHA FRANCISCO (OAB 399877/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5329630-93.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCILIA DE JESUS INOCENCIO Advogados do(a)
APELADO: CARLOS ALBERTO FRANCISCO - SP319980-N, RAFAELA ROCHA FRANCISCO - SP399877-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de apelação de sentença, complementada após o acolhimento de embargos declaratórios, em que foi julgado procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade. O INSS, preliminarmente, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, aduz que não restaram comprovados os requisitos para a concessão do benefício deferido em sentença.
Busca a reforma da sentença, com a improcedência da postulação. Ademais, insurge-se em relação à multa diária fixada. Com apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte. Houve a implantação do benefício (ID 142863223). Após breve relatório, passo a decidir. Da decisão monocrática. De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais pátrios, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e da Súmula/STJ nº 568, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Presentes, assim, os requisitos legais, passo a decidir monocraticamente. Das preliminares. Rejeito a preliminar arguida quanto à necessidade de concessão de efeito suspensivo à apelação, tendo em vista a realização de seu julgamento no presente momento, com a entrega do provimento jurisdicional definitivo. Quanto ao trabalho como empregado, observe-se o seguinte. A jurisprudência iterativa é no sentido de que, no caso de trabalhador urbano, deve haver início de prova material suficiente.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5329630-93.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. MARCUS ORIONE APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCILIA DE JESUS INOCENCIO Advogados do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO FRANCISCO - SP319980-N, RAFAELA ROCHA FRANCISCO - SP399877-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A matéria discutida pela parte recorrente já foi amplamente debatida, verificando-se que as razões recursais consistem em mera reafirmação da insatisfação da parte recorrente em relação ao provimento judicial que lhe foi desfavorável.
A esse respeito, peço vênia para destacar apenas alguns dos fundamentos já postos na decisão agravada. Primeiramente, no caso concreto, há que se utilizar do tempo trabalhado constante da carteira profissional e no extrato CNIS da parte autora (ID 142863181 – p.9/25;142/150), restando incontroverso o reconhecimento do período de 165 contribuições (ID 142863181 – p.152/153). Adicionalmente, na presente demanda, busca a autora comprovar o período controvertido, qual seja, de 18/01/2008 a 30/12/2010, foram acostadas cópias extraídas da Reclamação trabalhista ajuizada em face de Daniel Longato Urbini, representante da empregadora Joaquina Botelho Fecci (Proc. nº 0010651-90.2017.5.15.0022 – ID 142863181 – p.33/139), que tramitou perante a Vara do Trabalho de Mogi Mirim/SP, na qual foi proferida sentença reconhecendo o vínculo empregatício mantido pela autora com a reclamada (ID 142863181 – p.128/130).
Conforme restou asseverado, a celeuma veiculada nos autos, entretanto, cinge-se no fato de que a decisão judicial acima referida se deu por meio de homologação de acordo. Quanto ao ponto, o
C. STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1188, firmou a seguinte tese: "A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior"; a qual foi devidamente aplicada na decisão atacada, razão pela qual não prosperam as alegações do INSS quando à necessidade de sobrestamento do feito.
Reitera-se que, no caso dos autos, constata-se que foram apresentados diversos recibos pagamentos de salário e 13º para a parte autora em nome de Joaquina Botelho Fecci referentes (ID 142863181 – p. 61/74), tratando-se de evidente início de prova material. Verifica-se, outrossim, constar expressamente do termo de audiência que: A proposta é feita por mera liberalidade sem reconhecimento do vínculo, com exceção do período de 18/01/2008 a 30/12/2010, na função de Cuidadora com remuneração de um salário mínimo”.
Ou seja, apesar de não haver reconhecimento do vínculo do restante do período pleiteado pela autora, foi reconhecido inequivocamente o período de 18/01/2008 a 30/12/2010, sobretudo pela existência dos recibos de pagamento, com a devida anotação na carteira de trabalho (ID 142863181 – p.128/138) Assim, há que se utilizar do tempo trabalhado reconhecido na demanda trabalhista, qual seja, de 18/01/2008 a 30/12/2010.
Cumpre registrar, outrossim, que cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra específica a tal respeito na legislação previdenciária (art. 36 da Lei 8.213/91). Para obtenção da aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 48 a 51 da Lei nº. 8213/91, faz-se necessário: a contingência – ou seja a idade (que para as mulheres é de 60 anos e para os homens de 65); a manutenção da qualidade de segurado e o cumprimento da carência.
No presente caso, a autora comprovou períodos comuns de trabalho, não contabilizados pelo INSS, restando demonstrado que laborou por 15 anos, 6 meses e 4 dias, conforme contagem efetuada em planilha, portanto, teria ultrapassado a carência exigida legalmente. Reitera-se que, completando a idade em 05 de março de 2017 (ID 142863179), quando se exigiam 180 contribuições, a parte autora cumpriu o período de carência exigido legalmente, sem que tivesse ocorrido a perda da qualidade de segurada.
Desta forma, de rigor a manutenção do reconhecimento do período compreendido entre 18/01/2008 e 30/12/2010, laborado como empregada doméstica para Joaquina Botelho Fecci, bem como a condenação do INSS no pagamento, à parte autora, do benefício de aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo (11/12/2018 – ID 142863181 – p.154). Sendo assim, ante a ausência de alteração substancial no panorama processual capaz de modificar a convicção firmada na decisão hostilizada, tenho que não merece acolhida a pretensão deduzida no presente agravo interno.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pelo INSS. É como voto. Autos: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - 5329630-93.2020.4.03.9999 Requerente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido: MARCILIA DE JESUS INOCENCIO Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
SENTENÇA
TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação para reduzir a multa diária para R$100,00, mantendo o reconhecimento do vínculo empregatício entre 18.01.2008 e 30.12.2010 e a condenação ao pagamento do benefício de aposentadoria por idade desde 11.12.2018. O agravante sustenta a necessidade de sobrestamento do feito diante do julgamento do Tema Repetitivo nº 1188 do STJ e a ausência de início de prova material para o reconhecimento do tempo de serviço.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a sentença trabalhista homologatória de acordo pode ser considerada início de prova material para fins previdenciários e se a parte autora preenche os requisitos para concessão da aposentadoria por idade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada aplicou corretamente a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1188 do STJ, que exige a presença de elementos probatórios contemporâneos para validação de sentença trabalhista homologatória de acordo como início de prova material.
5. No caso, a parte autora apresentou recibos de pagamento de salário e 13º salário em nome da empregadora, além de anotação na CTPS, documentos que configuram início de prova material idônea.
6. A exigência de recolhimento das contribuições previdenciárias compete ao empregador, sendo responsabilidade do segurado apenas a comprovação do vínculo empregatício.
7. Demonstrado o cumprimento da carência exigida legalmente, bem como a idade mínima necessária, resta caracterizado o direito à concessão da aposentadoria por idade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A sentença trabalhista homologatória de acordo pode ser considerada início de prova material para fins previdenciários quando corroborada por outros elementos contemporâneos aptos a demonstrar o tempo de serviço." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 48 e 55, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1188.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCUS ORIONE Desembargador Federal
No caso do urbano – diversamente do rurícola -, as relações trabalhistas, geralmente, deixam “rastros” documentais que não devem ser desprezados. Não se trata da adoção da regra da prova legal – inadmissível -, mas da busca efetiva de elementos para a formação do livre convencimento motivado. Não há, por outro lado, como se infirmar, quer para o tempo trabalhado em condições especiais, quer para o tempo trabalhado em condições comuns, as anotações constantes da CTPS, que não tenham sido refutados por provas consistentes pelo INSS, ainda que não conste do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
A respeito, confira-se o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO: REVISÃO DE BENEFÍCIO.PRETENDIDA ATC. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. CTPS. ANOTAÇÕES. VALIDADE. EFEITOS FINANCEIROS.
1. Em relação aos períodos de 01/07/1954 a 24/05/1955; de 07/07/1955 a 16/09/1955; de 13/02/1956 a 19/07/1956; de 01/04/1957 a 10/10/1958 e de 09/08/1976 a 31/10/1977, estão devidamente anotados na CTPS, sem rasuras e em ordem cronológica, são anotações que apresentam sinais de idoneidade, com clareza das informações, carimbo das respectivas empresas e respeito à ordem cronológica de disposição no documento.
2. As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado têm presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
3. Nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedentes desta
C. Turma.
4. Quanto à anotação junto à empregadora Representação de Jornais e Emissoras nos períodos de 25/10/1968 a 30/04/1972 e de 1/07/1972 a 05/12/1975, está feita após as demais, portanto fora de ordem cronológica e, portanto, demanda produção de outros meios de prova, ônus que compete ao autor no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15).. 5.Como a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício não foi apresentada no âmbito administrativo, mas apenas nesta demanda judicial, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deverá ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo
C. STJ no exame do tema 1.124.
6. A somatória dos períodos reconhecidos neste feito, com os períodos incontroversos reconhecidos administrativamente, resulta, quando do requerimento administrativo (DER: 13/04/2009), em 20 anos, 04 meses e 03 dias de tempo de contribuição, conforme tabela integrante da sentença o que é insuficiente para a concessão do benefício pretendido.
7. Considerando a sucumbência recíproca das partes, os honorários advocatícios foram corretamente arbitrados ficando o autor e o réu condenados ao seu pagamento no percentual de 5% (cinco por cento) sobre valor da condenação, a ser definido após liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §3º, inciso III, e §4º, inciso II, do CPC, observada a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensa em relação ao autor, a execução, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
8. Recurso do INSS desprovido. Parcialmente provido o recurso da parte autoria. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000216-62.2019.4.03.6183, Rel. Juíza Federal Convocada VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 27/09/2023, DJEN DATA: 03/10/2023) HÁ que se ressaltar ainda que mesmo a ausência de eventuais contribuições não deve prejudicar o segurado em caso de reconhecimento de sua atividade laboral para fins previdenciários.
Neste sentido: APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODO REGISTRADO EM CTPS. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. CÔMPUTO DEVIDO. - O writ of mandamus é o meio processual destinado à proteção de direito líquido e certo, evidente prima facie e demonstrável de imediato, sendo indispensável prova pré-constituída à apreciação do pedido. A necessidade de dilação probatória torna inadequada a via mandamental. - É cediço que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador, de sorte que eventuais erros ou omissões quanto aos recolhimentos não podem resultar em prejuízo ao empregado. - Concedida a segurança. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004204-26.2022.4.03.6106, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 07/12/2023, DJEN DATA: 13/12/2023) Assim, há que se utilizar do tempo trabalhado constante da carteira profissional e no extrato CNIS da parte autora (ID 142863181 – p.9/25;142/150), restando incontroverso o reconhecimento do período de 165 contribuições (ID 142863181 – p.152/153) No que tange ao período controvertido nessa demanda, qual seja, de 18/01/2008 a 30/12/2010, foram acostadas cópias extraídas da Reclamação trabalhista ajuizada em face de Daniel Longato Urbini, representante da empregadora Joaquina Botelho Fecci (Proc. nº 0010651-90.2017.5.15.0022 – ID 142863181 – p.33/139), que tramitou perante a Vara do Trabalho de Mogi Mirim/SP, na qual foi proferida sentença reconhecendo o vínculo empregatício mantido pela autora com a reclamada (ID 142863181 – p.128/130).
A celeuma veiculada nos autos, entretanto, cinge-se no fato de que a decisão judicial acima referida se deu por meio de homologação de acordo. Quanto ao ponto, o
C. STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1188, firmou a seguinte tese: "A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior".
No caso em tela, constata-se que foram apresentados diversos recibos pagamentos de salário e 13º para a parte autora em nome de Joaquina Botelho Fecci referentes (ID 142863181 – p. 61/74), tratando-se de evidente início de prova material. Verifica-se, outrossim, constar expressamente do termo de audiência que: A proposta é feita por mera liberalidade sem reconhecimento do vínculo, com exceção do período de 18/01/2008 a 30/12/2010, na função de Cuidadora com remuneração de um salário mínimo”.
Ou seja, apesar de não haver reconhecimento do vínculo do restante do período pleiteado pela autora, foi reconhecido inequivocamente o período de 18/01/2008 a 30/12/2010, sobretudo pela existência dos recibos de pagamento, com a devida anotação na carteira de trabalho (ID 142863181 – p.128/138) Assim, há que se utilizar do tempo trabalhado reconhecido na demanda trabalhista, qual seja, de 18/01/2008 a 30/12/2010.
Saliento que cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra específica a tal respeito na legislação previdenciária (art. 36 da Lei 8.213/91). Quanto à aposentadoria por idade, observe-se o seguinte. Na forma dos arts. 48 a 51 da Lei nº. 8213/91, para a obtenção do benefício, faz-se necessário: a contingência – ou seja a idade (que para as mulheres é de 60 anos e para os homens de 65); a manutenção da qualidade de segurado e o cumprimento da carência.
A idade da autora vem demonstrada pelo documento de ID142863179. Quanto aos outros dois requisitos, observe-se o seguinte. Dispõe o art. 142 da Lei 8213/91 (redação dada pela lei 9.032, de 28/04/1995) que, para o segurado inscrito na Previdência Social até 24 de julho de 1991, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: Ano de implementação das condições Meses de contribuição exigidos 1991 60 meses 1992 60 meses 1993 66 meses 1994 72 meses 1995 78 meses 1996 90 meses 1997 96 meses 1998 102 meses 1999 108 meses 2000 114 meses 2001 120 meses 2002 126 meses 2003 132 meses 2004 138 meses 2005 144 meses 2006 150 meses 2007 156 meses 2008 162 meses 2009 168 meses 2010 174 meses 2011 180 meses JÁ quanto à qualidade de segurado, deve-se constatar o que se segue.
Em relação especificamente à aposentadoria por idade, já havia uma tendência da mitigação da perda da qualidade de segurado. Muitas das vezes, a pessoa atingia o número de contribuições, mas não a idade – fazendo que o INSS entendesse que, perdida a qualidade de segurado, não seria possível a obtenção do benefício. Esta interpretação foi sendo temperada pelo Superior Tribunal de Justiça, culminando na edição da Lei nº. 10.666/2003.
Ressalte-se, assim, que o fato de o autor ter parado de trabalhar antes de completar a idade legal não é óbice à percepção da pretendida aposentadoria, vez que não é necessário o preenchimento simultâneo dos requisitos legais. A respeito já há remansosa jurisprudência: Em relação especificamente à aposentadoria por idade, já havia uma tendência da mitigação da perda da qualidade de segurado. Muitas das vezes, a pessoa atingia o número de contribuições, mas não a idade – fazendo que o INSS entendesse que, perdida a qualidade de segurado, não seria possível a obtenção do benefício.
Esta interpretação foi sendo temperada pelo Superior Tribunal de Justiça, culminando na edição da Lei nº. 10.666/2003. Ressalte-se, assim, que o fato de a parte autora ter parado de trabalhar antes de completar a idade legal não é óbice à percepção da pretendida aposentadoria, vez que não é necessário o preenchimento simultâneo dos requisitos legais. A respeito já há remansosa jurisprudência: APOSENTADORIA POR IDADE.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PRESCINDIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IDADE MÍNIMA E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I- A perda da qualidade de segurado, após o atendimento aos requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, não impede a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes.
II- Os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos, simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade. Sobre o tema, cumpre relembrar, que o caráter social da norma previdenciária requer interpretação finalística, ou seja, em conformidade com os seus objetivos.
III- Agravo interno desprovido. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 489406 Processo: 200300052698 UF: RS Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data da decisão: 11/03/2003 Documento: STJ000478455, DATA: 31/03/2003, PÁGINA:274, Relator: Ministro Gilson Dipp. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
SENTENÇA
TRABALHISTA. EFEITOS NA ESFERA PREVIDENCIÁRIA. REQUISITOS CUMPRIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELO IMPROVIDO. - Em matéria previdenciária governa o princípio tempus regit actum. - Nessa medida, considerando-se que o benefício objeto do presente debate foi requerido administrativamente em 25/03/2013, aplica-se a EC nº 20/1998, segundo a qual os requisitos a cumprir são: (i) idade mínima e (ii) carência de 180 contribuições mensais. - Quando do requerimento administrativo, a autora possuía 60 anos de idade.
Satisfeito, pois, o requisito etário. - Sabe-se que a situação de fato reconhecida na orla trabalhista não pode ser ignorada e projeta efeitos na tela previdenciária, de vez que a primeira relação implica a segunda, ainda que o INSS não tenha integrado a lide, quando se arredar simulação. - Elementos colhidos na reclamação trabalhista e repercutidos no feito fazem ver a manutenção do vínculo empregatício discutido até 28/07/2015, e não até 2007, como consta do CNIS. - O recolhimento das contribuições previdenciárias toca única e exclusivamente ao empregador (artigo 30 da Lei nº 8.212/91) e a sua falta não impede o acesso do segurado a benefício previdenciário. - Idade e cumprimento de período de carência demonstrados.
Benefício de aposentadoria por idade devido. - DIB na DER e não na data da sentença, porquanto o que houve foi reconhecimento tardio de direito preexistente. - Condenação em honorários advocatícios da sucumbência como fixada em primeiro grau, sem majoração (art. 85, par. 11, do CPC), em razão do provimento parcial que se dá ao apelo autárquico. - À autora serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. - Juros de mora serão devidos a partir da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil).
Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431. - A contar o mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000472-79.2019.4.03.6126, Rel.
Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, julgado em 15/02/2024, DJEN DATA: 19/02/2024) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - “A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.” Deve ser acrescentado que a carência a ser cumprida resta especificada no art. 25, II, da Lei n.º 8213/91, sendo de 180 contribuições mensais. - Compulsando os autos, denota-se que a parte autora atingiu o requisito etário e cumpriu o período de carência exigido, devendo ser mantida a concessão da aposentadoria por idade. - Após a vigência da reforma da previdência, as competências com recolhimento inferior à contribuição mensal mínima exigida para a categoria do segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, a partir de 11/2019, não serão computadas como tempo de contribuição, mas poderão consideradas como carência para fins de aposentadoria por idade.
Precedentes desta Corte. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado. - Multa por litigância de má-fé que deve ser afastada, tendo em vista a ausência de prova satisfatória da existência do dano à parte contrária e da configuração de conduta dolosa. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000411-27.2023.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 30/01/2024, DJEN DATA: 02/02/2024) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA ENTRE OS PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CONTRIBUIÇÕES EM PERÍODOS INTERCALADOS. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. A questão objeto do inconformismo foi objeto de análise pelo STF, em repercussão geral (RE 1.298.832/RS – Tema 1.125/STF), tendo sido firmada a tese de que, “é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”, em acórdão transitado em julgado em 20/09/2023.
III. O STF, após delimitar a questão controvertida – “saber se o período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa, deve ser computado para fins de carência” -, decidiu que, na apreciação do RE 583.834 (Tema 88/STF), ficou assentado que, “muito embora seja de natureza contributiva, o regime geral de previdência social admite, sob o ângulo constitucional, a exceção contida no artigo 29, § 5º, da Lei 8.213/1991, o qual prevê o cômputo dos períodos de afastamento, desde que intercalados com períodos de atividade”, e esse entendimento “vem sendo aplicado pela Corte também aos casos em que se discute o cômputo do período de auxílio-doença, intercalado por atividade laborativa, também para efeito de carência”.
Nesse panorama, firmou a tese de que “é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”.
IV. No STJ, é firme o entendimento quanto à possibilidade de computar o período de recebimento do auxílio-acidente, para efeito de carência, se intercalado com períodos contributivos. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1.530.803/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019; AgInt no AREsp 805.723/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/08/2018; AgInt no REsp 1.574.860/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/05/2018; REsp 1.709.917/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/11/2018.
V. No caso concreto, considerando que o acórdão recorrido não diverge dos precedentes desta Corte a respeito da matéria, os quais, por sua vez, estão em consonância com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 1.125/STF, não merece prosperar a pretensão do INSS, recorrente, ora agravante.
VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.968.109/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 19/12/2023.) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SIMULTANEIDADE. DESNECESSIDADE. CUMPRIMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDENTE COM O EXIGIDO PARA EFEITO DE CARÊNCIA.
IDADE LEGAL. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO, A DESPEITO DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO, DESDE QUE COMPROVE O REINGRESSO AO SISTEMA NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou em sentido contrário à pretensão da Autarquia, afirmando que deve beneficiar-se da regra de transição o Segurado que estava vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, mas que, por ocasião da nova Lei não mantivesse a qualidade de segurado, desde que retorne ao sistema (REsp. 1.412.566/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.4.2014).
2. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (AgInt no AgRg no REsp n. 1.489.810/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019.) Por sua vez, a Lei n.º 10666/03 dispôs sobre a matéria. Reza o art. 3º desta Lei que “a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial”.
JÁ no que diz respeito à aposentadoria por idade dispôs que a perda da qualidade de segurado “não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício”. Esta legislação sufraga entendimento mais prejudicial do que o dos julgados mencionados – já que considera a data do requerimento administrativo e não do momento em que se implementou o segundo requisito (idade), para fins de verificação do número de contribuições necessárias.
Logo, quando muito e “ad argumentandum”, somente poderia se aplicar para situações ocorrentes após a sua edição, sob pena de indevida retroação da norma. Para situações anteriores, acreditamos que deva continuar prevalecendo a orientação jurisprudencial do STJ. No entanto, mesmo para situações posteriores e à luz da noção de direito adquirido, entendemos que não seria de se admitir a verificação do número das contribuições do momento do requerimento, mas, quando muito, do instante do advento da idade – quando, sob a perspectiva tradicional do direito adquirido, todos os requisitos já teriam se completado e o direito incorporado o patrimônio do segurado.
Portanto, para fazer uma leitura da norma à luz do conceito constitucional de direito adquirido (interpretação conforme a Constituição), o correto será, mesmo para casos posteriores ao seu advento, que o número de contribuições já vertidos tivessem como consideração a data em que foi implementada a idade legalmente exigida e não a data do requerimento administrativo. Diga-se, em reforço a tudo que estamos expondo, que a questão referente à recuperação da condição de segurado, para as aposentadorias por idade, foi diretamente afetada pela revogação, promovida pela Lei 13.547, de 2017, no art. 24, parágrafo único, da Lei de Benefícios, – em verdadeira harmonia, inclusive, com tudo que vinha se dando no plano jurisprudencial para as hipóteses antes aventadas e promovendo a correção de uma séria distorção que havia no sistema previdenciário brasileiro (em que a perda da qualidade de segurado afetava essencialmente segurados e seguradas que já tinham um longo lapso contribuído para o sistema previdenciário, atingindo diretamente os benefícios percebidos de forma diferida, em especial a aposentadoria por idade).
Na situação em análise, a autora comprovou períodos comuns de trabalho, não contabilizados pelo INSS. Percebe-se que a parte autor laborou por 15 anos, 6 meses e 4 dias, conforme contagem efetuada em planilha, portanto, teria ultrapassado a carência exigida legalmente. Completando a idade em 05 de março de 2017 (ID 142863179), quando se exigiam 180 contribuições, a parte autora cumpriu o período de carência exigido legalmente, sem que tivesse ocorrido a perda da qualidade de segurada.
Ante o exposto, há que manter a decisão concessória, para reconhecer, como carência, o período compreendido entre 18/01/2008 e 30/12/2010, laborado como empregada doméstica para Joaquina Botelho Fecci, bem como para condenar o INSS no pagamento, à parte autora, do benefício de aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo (11/12/2018 – ID 142863181 – p.154). Observo que, ajuizada a presente demanda em 2019, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Quanto à incidência de multa diária, observa-se que a sentença determinou a implantação do benefício, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de 1 (um) salário mínimo, ponto que se insurge o INSS. A possibilidade da fixação de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer é admitida pelo Código de Processo Civil, sendo arbitrada pelo juiz, de ofício ou a requerimento, nos termos dos artigos 536 e 537.
Ademais, é pacífico, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o cabimento de multa diária (astreintes) em face da Fazenda Pública: A jurisprudência desta Corte Superior - reafirmada em sede de julgamento repetitivo (Tema
98) - posiciona-se de maneira uníssona pelo cabimento da cominação de multa diária em face do Poder Público como meio coercitivo para o cumprimento de determinações judiciais. (AgInt no AREsp 1604195/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 20/10/2020). De outro lado, conforme disposição contida no § 1º, do art. 537, do CPC, in verbis, o valor da multa pode ser modificado, de ofício, ou a requerimento da parte, quando verificado que se tornou insuficiente ou excessivo.
"Art. 537. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento". Nessa linha, trago à colação alguns precedentes do E. STJ e desta Corte Regional: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.
1. É lícito ao magistrado, conforme autorizado pelo § 1º do artigo 537 do CPC/15, a requerimento da parte ou de ofício, alterar o valor e a periodicidade da multa, quando entender ser esta insuficiente ou excessiva. Precedentes do STJ.
2. A jurisprudência desta Casa é iterativa no sentido de que a decisão que comina a multa não preclui nem faz coisa julgada material. Assim, é possível a modificação do valor dessa sanção até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisório ou exorbitante.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1221517/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 10/10/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA PELO ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRAZO MANTIDO. VALOR DIÁRIO REDUZIDO. -Não há dúvida de que é possível fixar multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar a efetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC), desde que respeitado o principio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 461, § 6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC. - A multa por descumprimento da obrigação possui função meramente intimidatória, não podendo ser aplicada como reparadora de danos, devendo guardar proporcionalidade e razoabilidade com o bem jurídico tutelado, de modo que a quantia fixada não pode resultar em benefício econômico que supere a própria obrigação, sob pena de locupletamento indevido do credor. - O cumprimento da obrigação, após o prazo razoavelmente fixado sem justificativa concreta, não pode eximir o executado do pagamento da multa, sob pena de esvaziar seu objetivo. - Com base nisso, no caso dos autos, entendo que o valor diário da multa fixado na sentença (R$ 200,00 - observado o limite de 10 salários mínimos), mostrou-se excessivo, frente ao valor do benefício (aproximadamente um salário mínimo e meio), devendo ser reduzido para R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, a fim de afastar um enriquecimento sem causa. - De outro lado, o prazo de 15 dias mostrou-se razoável frente ao tempo decorrido e motivo protelatório para cumprimento da obrigação, guardando, na singularidade do caso, proporcionalidade e razoabilidade com o bem jurídico tutelado. - Ressalta-se que a determinação para cumprimento da obrigação foi proferida em 06/2019, e somente foi adimplida, após aproximadamente 05 meses, e ainda assim, com relevante atraso, após o prazo de 15 dias e pena de multa determinado na decisão de 08/2019. - Agravo de instrumento parcialmente provido, para reduzir o valor diário da multa. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI 5004151-98.2020.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 16/11/2020, Intimação via sistema DATA: 20/11/2020) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO. CABIMENTO. CONTAGEM. DIAS ÚTEIS. PRAZO FIXADO. RAZOABILIDADE. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO. PRECEDENTE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil (atuais artigos 536 e 537 do CPC/2015), é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.
2 - Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem como o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da obrigação inadimplida.
3 - Dessa forma, cabível a aplicação da penalidade, na medida em que se mostra inequívoco o prejuízo sofrido pelo segurado, sobretudo por se tratar de verba de caráter alimentar.
4 – O prazo para cumprimento da ordem judicial de implantação de benefício possui natureza processual e, portanto, sujeita-se ao regramento contemplado no art. 219 do Código de Processo Civil, devendo ser contado em dias úteis. Precedente.
5 - Não há que se falar em exiguidade do prazo assinalado, considerando que, entre a primeira determinação para implantação da benesse (agosto de 2019) e a comunicação de tal decisão (novembro de 2019), transcorreu o prazo de três meses, sem qualquer justificativa do ente previdenciário.
6 - Todavia, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a quantia fixada não resulte em um enriquecimento indevido do credor, superando o benefício econômico que este porventura obteria caso a obrigação fosse adimplida voluntariamente pelo devedor.
7 - Por essa razão, o artigo 461, §6º, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 537, §1º, do CPC/2015) confere ao magistrado a possibilidade de modificar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, o valor e a periodicidade da multa, caso ela se mostre insuficiente ou excessiva.
8 - No caso concreto, a multa fora calculada pelo valor diário de R$500,00 (quinhentos reais), quantia que extrapola os parâmetros de razoabilidade, razão pela qual há de ser fixada no patamar de R$100,00 (cem reais) por dia de atraso, a incidir a partir do dia seguinte ao vencimento do prazo assinalado, momento em que passa o ente previdenciário a incorrer em mora.
9 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI 5014863-50.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 08/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/10/2020) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMUNICAÇÃO DE ATOS. ÔNUS DA AUTARQUIA. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. FIDELIDADE AO TÍTULO.
MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ASSENTADO PELO STF NOS AUTOS DO RE 870.947. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Os procuradores federais representam judicialmente a autarquia previdenciária e como tal, devem se desincumbir das determinações judiciais.
2. Ainda que estes não pratiquem atos administrativos como implantação/revisão de benefício, ou averbação de tempo, é seu o ônus de comunicar a autoridade administrativa responsável pelo cumprimento da decisão judicial.
3. Portanto, sendo intimado pessoalmente o procurador do INSS acerca da obrigação de fazer é seu dever funcional encaminhar à agência competente a cópia da referida decisão.
4. A multa, além da finalidade de compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial, deve ser compatível com a obrigação principal, sob pena de converter-se em fonte de enriquecimento sem causa da parte adversa. Logo, a redução da multa diária ao valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, é medida que se impõe, limitada a 30 (trinta) dias, de forma que o montante, no caso concreto, deverá limitar-se a R$ 3.000,00 (três mil reais), em atenção ao princípio da razoabilidade. (...)
13. Agravo de instrumento provido em parte. Honorários periciais reduzidos ao valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Multa diária reduzida ao valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a 30 (trinta) dias. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI 5001749-83.2016.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 21/10/2020) Assim, no contexto do presente caso, tem-se que multa diária imposta à entidade autárquica pelo Juízo a quo, correspondente a 1 (um) salário mínimo por dia de atraso é excessiva.
Logo, caso configurado o não cumprimento da ordem judicial no prazo assinalado e verificada a desproporcionalidade do valor da penalidade – a qual não tem o escopo de gerar enriquecimento sem causa, é de rigor a redução da multa diária ao valor de R$ 100,00 (cem reais). De outra parte, no que tange ao prazo para a implantação do benefício, frente aos trâmites legais necessários para tanto, tenho que deve dar-se no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a observância do disposto no artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Resolução nº 784/2022-CJF, de 08/08/22). Os honorários advocatícios em favor da parte vencedora devem ser apurados em liquidação de sentença, com base nos parágrafos 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, incidindo sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111, do E.
STJ). Em se tratando de demanda que tramitou perante à Justiça Estadual de São Paulo, esta no exercício da competência federal delegada, as autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo, no entanto, reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nos termos do artigo 932 do CPC, dou parcial provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação, mantendo a procedência do pedido. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital.