PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5329894-13.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: ADENAIDE LOPES PINTO DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: MAURO EVANDO GUIMARAES - SP204341-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5329894-13.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA APELANTE: ADENAIDE LOPES PINTO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: MAURO EVANDO GUIMARAES - SP204341-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto por ADENAIDE LOPES PINTO DA SILVA em face de sentença de ID 142927769, que julgou PROCEDENTE a ação proposta, nos seguintes termos: “ (..) Posto isto, julgo procedente a presente ação.
E, por conseguinte, nos termos nos termos no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o feito com resolução de mérito. Condeno a autarquia ré Instituto Nacional do Seguro Social INSS a conceder e pagar auxílio-doença à autora Adenaide Lopes Pinto, com renda mensal inicial calculada nos termos do art. 33 e seguintes da Lei Federal nº 8213/91, bem com o abono anual, ambos a contar do indeferimento ao pedido do auxílio-doença no âmbito administrativo.
A verba deverá ser acrescida de correção monetária na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal e juros de mora à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês (...).” Em suas razões recursais, requer o provimento do recurso para a reforma da sentença proferida para a concessão de aposentadoria por invalidez (ID. 142927773). Sem contrarrazões, subiram os autos a esta c.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5329894-13.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA APELANTE: ADENAIDE LOPES PINTO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: MAURO EVANDO GUIMARAES - SP204341-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (Relatora): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC).
Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Dos benefícios por incapacidade Os benefícios por incapacidade têm fundamento no artigo 201 da Constituição Federal, que assim dispõe: "Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada (...)." Por sua vez, a Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão de benefício por incapacidade permanente (artigo
42) e temporária (artigos 59 a 63), exigindo qualidade de segurado, em alguns casos carência, além de moléstia incapacitante para atividade que lhe garanta a subsistência. Nesse sentido, a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A comprovação da incapacidade é realizada mediante perícia médica a cargo do INSS ou perito nomeado pelo Juízo, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e arts. 443, II, 464 e 479 do Código de Processo Civil. Contudo, registre-se que a avaliação das provas deve ser ampla, levando-se em consideração também as condições pessoais do requerente, conforme magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2023, p. 122): "Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade.
Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada." No mesmo sentido é a jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE. POSSIBILIDADE.
1. 'Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez' (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013).
2. 'Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida'. Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.) Constatada a incapacidade, ainda é preciso observar se a carência e a qualidade de segurado foram comprovadas pela parte requerente. Da qualidade de segurado A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes, ou ainda, independentemente do recolhimento de contribuições, no chamado período de graça, previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual: "Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos." No que tange ao trabalhador rural não há a necessidade de recolhimento das contribuições, bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade rural pelo número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, conforme o disposto no artigo 39, I e artigo 25, I da Lei 8.213/91.
Ademais, na hipótese da perda da qualidade de segurado, dispõe o art. 27-A, da Lei 8.213/91 que, para a obtenção do benefício, o trabalhador “deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei." Da carência Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 25, inciso
I. Entretanto, o artigo 26, inciso II, do mesmo texto legal prescreve que independem de carência, o "auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho". Também está dispensado de comprovar a carência o segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
A Lei n. 8.213/91, no artigo 151, previu, até a elaboração da referida lista, algumas doenças que, quando constatadas, dispensam o requisito da carência. São elas: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
A Portaria Interministerial MPAS/MS n. 2.998, de 23.8.2001, no art. 1º, além das doenças descritas, acrescentou para fins de exclusão da exigência da carência "o estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante)" e hepatopatia grave, para fins de concessão dos benefícios aqui tratados. Por fim, não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão (art. 42, § 2º e 59, § 1º da Lei 8213/91).
Do caso em análise Trata-se de ação previdenciária proposta por ADENAIDE LOPES PINTO em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS requerendo o pagamento de benefício previdenciário cessado administrativamente, o qual foi recebido entre (16/01/2002 a 09/11/2016) Em sua petição inicial a parte informa que é portadora de LOMBALGIA e SÍNDROME DEPRESSIVA (CID M54 e F33) situação que teria gerado incapacidade para o trabalho.
Somado a isso, alega que por receber o benefício há mais de 14 anos, ser pessoa pobre, de baixa instrução e sem qualificação técnica, não conseguirá reinserir-se no mercado de trabalho. Foi concedida a tutela antecipada de urgência (ID 142927726) e determinado o reestabelecimento do auxílio-doença cessado. O laudo pericial (ID 14297758) elaborado nos autos concluiu pela existência da incapacidade parcial e permanente para o labor.
A sentença de primeiro grau julgou procedente a ação, entendendo que o laudo pericial e os documentos já acostados eram suficientes para o julgamento da causa e a concessão de auxílio-doença. Após análise dos autos, entendo que a sentença de primeiro grau deve ser reformada. A incapacidade da parte não pode ser dissociada de uma avaliação mais profunda das circunstâncias fáticas e sociais do caso. Registra-se que a incapacidade laborativa é aferida mediante perícia médica realizada por especialista de confiança do juízo, conforme dispõe o Código de Processo Civil.
Contudo, o diploma legal também ressalta que o magistrado não está adstrito às conclusões periciais, podendo valer-se de outros elementos probatórios para embasar suas convicções. Destaco que, embora o laudo pericial constate a existência de incapacidade parcial e permanente, existem em seu texto trechos que apontam para uma possível incapacidade total e permanente, sobretudo pelos sintomas relatados pela autora, que mesmo após a operação não melhorou seu quadro clínico.
Desta forma, apesar do art. 43, §1º, da Lei 8.213/91 dispor que para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessária a existência de incapacidade total e definitiva, a jurisprudência também entende possível a concessão do referido benefício nos casos de incapacidade parcial e permanente, analisadas as condições pessoais e sociais do requerente. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
II. Questão em discussão
2. A questão discutida se refere à incapacidade laborativa por parte da parte autora. (...)
6. Assim, restou comprovado que o autor está incapaz de forma parcial e permanente, desde 2005, data em que havia cumprida a carência legal e mantinha a qualidade de segurado.
7. No caso em tela, entendo que o autor tem direito ao recebimento do auxílio-doença, desde a cessação do NB 1303452054, com duração até a data deste julgamento, quando, então, levando-se em conta suas condições pessoais, em destaque sua idade, passa a ter direito ao recebimento de aposentadoria por invalidez. (...) (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001373-26.2013.4.03.6003, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 27/02/2025, DJEN DATA: 06/03/2025) (grifei) No caso dos autos aparenta-se improvável que a autora, que possui escolaridade baixa (5ª série do ensino fundamental), atualmente com 60 anos de idade, e que, de acordo com o extrato de seu CNIS vinha recebendo o benefício de auxílio-doença desde 2002, consiga se realocar em profissão adequada as suas limitações.
Colhe-se do extrato do CNIS: Outro ponto digno de menção é o fato de que a autora atualmente recebe aposentadoria por tempo de contribuição NA CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA, o que corrobora com o reconhecimento da incapacidade total e permanente, não obstante o laudo não tenha identificado a data de início da situação de invalidez. Diante do seu contexto socioeconômico e de seu histórico laboral, conclui-se que a parte autora é totalmente incapaz para exercer atividade laborativa que lhe garanta sua subsistência e/ou de se reabilitar em outra.
Assim, resta mantida a sentença quanto à concessão de auxílio-doença, desde a cessação indevida em 09/11/2016 (já deferido em tutela), com duração até a data deste julgamento, quando então, levando-se em consideração suas condições pessoais, conforme detalhado acima, passa a ter direito ao recebimento de aposentadoria por invalidez. Consigno que a partir de 17/02/2024 a autora passou a receber aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência, podendo escolher o melhor dentre os benefícios.
Caso opte a autora pela aposentadoria por invalidez, são devidas as diferenças dos valores pagos entre o benefício recebido e o escolhido, da data deste julgamento até a sua efetiva implementação. Do desconto das parcelas não cumuláveis As parcelas vencidas que coincidam com aquelas pagas administrativamente (artigo 124, da Lei n.º 8.213/91), ou com parcelas pagas em razão de concessão de tutela antecipada devem ser descontadas do montante a ser recebido pela parte autora, observando-se, quanto ao cálculo dos honorários advocatícios, o que decidiu o
C. Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.050. No que toca aos referidos descontos, é de ser efetuada a compensação entre crédito e débito em cada competência, sendo vedada apuração de valor mensal negativo, conforme determinado pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 1.207/STJ, REsp 2039614/PR , acórdão publicado em 28/06/2024: A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida.
Da atualização do débito A correção monetária e os juros de mora são aplicados na forma prevista no manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal - o qual estabelece a aplicação do INPC, bem como a SELIC, após a promulgação da EC n. 113/21. Quanto aos honorários de sucumbência Em razão do parcial provimento do apelo, inalterados os honorários de sucumbência já fixados em instância anterior.
Quanto às custas No Estado de São Paulo, há isenção de custas para o INSS conforme art. 6º da Lei Estadual n.º 11.608/2003. A isenção não abrange o reembolso das despesas judiciais eventualmente adiantas e comprovadas pela parte vencedora, que serão pagas ao final, nos termos do art. 91 do CPC. Dispositivo
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação supra. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. LOMBALGIA E SÍNDROME DEPRESSIVA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. REFORMA DA
SENTENÇA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E POSSIBILIDADE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Ação previdenciária proposta para o restabelecimento de benefício previdenciário cessado administrativamente, o qual foi recebido entre 16/01/2002 e 09/11/2016, e a concessão de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. A autora alega ser portadora de lombalgia e síndrome depressiva, condições que, segundo ela, teriam gerado incapacidade para o trabalho e a sentença concedeu o auxílio-doença.
O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o labor, sem contudo caracterizar a incapacidade total e permanente e a sentença julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício temporário. Embora o laudo pericial indique incapacidade parcial e permanente, considerado o histórico da autora, sua baixa escolaridade, idade avançada (60 anos), e a impossibilidade de reintegração ao mercado de trabalho é possível a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente a partir do presente julgamento, quando avaliada suas condições pessoais e sociais.
Reforma do julgamento da ação para reconhecer o direito da autora ao auxílio-doença desde a cessação indevida do benefício em 09/11/2016, já deferido em tutela antecipada, com a concessão de aposentadoria por invalidez a partir da data deste julgamento, levando-se em conta a total incapacidade para o trabalho. A partir de 17/02/2024 a autora passou a receber aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência, podendo escolher o melhor dentre os benefícios.
Recurso de apelação parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RAECLER BALDRESCA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA