PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5329967-82.2020.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CELIA MAIONE PRETEL NASCIMENTO ADVOGADO do(a) APELADO: JOSELINA MAIONI BELMONTE PICOLI - SP146626-N
DECISÃO
Trata-se de ação de rito comum, ajuizada em 30/08/2019, por intermédio da qual CELIA MAIONE PRETEL NASCIMENTO pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (08/11/2018), mediante o reconhecimento e a averbação de período de atividade rural, exercida em regime de economia familiar, no período de junho de 1970 a julho de 1988. A r. sentença, proferida em 10/03/2020, julgou procedentes os pedidos.
Reconheceu em favor da autora o período de trabalho de junho de 1970 a julho de 1988 e lhe deferiu o benefício postulado. Condenou o INSS a implantá-lo, pagando prestações vencidas, mais acréscimos legais e consectário da sucumbência, a contar da data da DER. Antecipou os efeitos da tutela provisória pretendida (Id 142935489). Inconformada, a autarquia desfia recurso de apelação. Sustenta que os documentos juntados em nome do pai não são suficientes para demonstrar o trabalho rural alegado e não são extensíveis à requerente.
Afirma que não é admissível o trabalho anterior aos 14 anos de idade. Subsidiariamente, pede o ajuste dos acréscimos legais (Id 142935493). A autora apresentou contrarrazões (Id 142935504).
É o relatório.
DECIDO. Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema (Súmula 568 do STJ, por extensão analógica). Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Da aposentadoria por tempo de contribuição No período anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, para a obtenção de aposentadoria integral, exigia-se tempo mínimo de sujeição ao regime geral de previdência (35 anos para o homem e 30 anos para a mulher), levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem imposição de idade ou pedágio, nos termos do , parágrafo 7º, I, da CF.
Confirmando-o, a modificação constitucional referida deixou manifesta, em seu artigo 3º, a possibilidade de deferir-se aposentadoria proporcional aos que tivessem cumprido os requisitos para essa modalidade de benefício até 16/12/1998. Para isso, impunha-se apenas o requisito temporal, ou seja, 30 anos de trabalho no caso do homem e 25 anos em se tratando de mulher, requisitos a adimplir até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
É dizer, no regime anterior à transformação constitucional mencionada a aposentadoria por tempo de contribuição oferecia-se à/ao segurada/segurado que tivesse trabalhado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições (arts. 25, II, 52 e53 da Lei n. 8.213/91 e 201, par. 7o., da CF), observada a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, para os filiados à Previdência Social até 25/07/1991.
A seguir, a Emenda Constitucional nº 20, publicada em 16 de dezembro de 1998, estabeleceu diretriz aplicável aos filiados à Previdência Social antes de sua publicação, mas que somente implementariam os requisitos legais para concessão do benefício após aquela data. A regra de transição contemplava dois novos requisitos: (i) idade mínima de 53 anos (homens) e de 48 anos (mulheres) e (ii) adicional de 20% (vinte por cento) do tempo de contribuição faltante quando da publicação da sobredita emenda, no caso de aposentadoria integral, e de 40% (quarenta por cento), em hipótese de aposentadoria proporcional.
JÁ a Emenda Constitucional nº 103/2019, no tocante ao benefício que se tem em apreço, lança regras de transição, a abranger diferentes situações, nos seguintes termos: "Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei".
"Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei".
"Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991".
"Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos". Do tempo de serviço rural É segurado obrigatório da Previdência Social como empregado, aquele que presta serviços de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação, mediante remuneração (art. 11, I, "a", da Lei nº 8.213/91).
Trabalhador rural boia-fria é trabalhador do campo contratado de forma temporária ou sazonal, pelo próprio produtor rural possuidor de terra agriculturável ou por empreiteiro que arregimenta mão-de-obra, sem vínculo empregatício permanente. O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que o trabalhador rural boia-fria é equiparável ao segurado especial, dele não se exigindo contribuições previdenciárias para fins de aposentadoria por idade rural (REsps 1.321.493 e 1.762.211).
Segurado especial é a pessoa natural residente em imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, explore atividade agrícola (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91 e art. 109 da IN 128/2022 do INSS). Por outro vértice, regime de economia familiar entroniza a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do grupo familiar.
Este trabalho constitui a fonte primacial da renda familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII, § 1º, da Lei nº 8.213/91). O tempo de serviço rural exercido anteriormente à vigência da Lei nº 8.213/91 pode ser considerado tempo de contribuição com vistas à obtenção de aposentadoria que o assimila, independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes, se bem que não sirva para compor carência, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Para o período posterior à Lei nº 8.213/91 (que ganhou força e efeitos em 01/11/1991, conforme artigo 192 do Decreto nº 357/91), o aproveitamento de tempo de serviço rural para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, na forma do artigo 39, II, da Lei nº 8.213/91. Essa, de fato, é a dicção da Súmula nº 272 do STJ: "O trabalhador rural enquadrado como segurado especial somente fará jus ao benefício da aposentadoria por tempo de serviço mediante a comprovação do recolhimento das contribuições facultativas à Previdência Social, nos termos do art. 39, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991".
Advirta-se que a regra constante do artigo 11, VII, "c", da Lei nº 8.213/91 é admitir-se a caracterização de segurado especial a partir dos 16 anos de idade (era de 14 até a edição da Lei nº 11.718/2008). Em outro giro, para período anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, a jurisprudência reconhece, com clara notação excepcional, a possibilidade de se utilizar o tempo rural do então dependente a partir dos 12 anos de idade, contanto que devidamente comprovado, na necessária conjugação de elementos materiais e orais de prova (STJ - AR 3877/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 30/04/2013 e Súmula 5 da TNU). Ademais, como ressabido, nas linhas do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovar tempo de serviço (Súmula 149 do STJ e Tema nº 297 de seus Recursos Repetitivos). Faz início razoável de prova material qualquer documento contemporâneo à época do labor (Súmula 34 da TNU), mesmo que recaia somente sobre parte do período a ser considerado (Súmula 14 da TNU), cuja eficácia probatória pode ampliar-se com o apoio de prova testemunhal firme, coesa e principalmente congruente com os demais elementos de comprovação amealhados (Súmula 577 do STJ).
É importante remarcar, como já adiantado, que início material de prova possui eficácia probante tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por segura prova testemunhal (Agint no REsp 1570030/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe de 29/05/2017; AgRg no AREsp 320558/MT, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 30/03/2017; Agint no AREsp 960539/SP, Rel.
Miistro Herman Benjamin, DJe de 06/03/2017; Agint no AREsp 908016/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 29/11/2016, Tema 638 e Súmula 577/STJ) Diante da dificuldade de conseguir documentos a respeito do trabalho mesmo, que amiúde se desenvolve de maneira informal, documentos públicos referentes ao trabalhador, designando-o lavrador, erigem o começo de prova de que se necessita (STJ - AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe de 22/06/2016 e AR 4.507/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe de 24/08/2015). Vale registrar ademais que, em regra, documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural em regime de economia familiar (Súmula 73 do TRF4), situação em que dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu próprio nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura de um só deles (STJ, REsp 506.959/RS, Rel.
Ministra Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003 e TRF3, AC 2201513, 9.ª T., e-DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2017)". Do caso concreto A autora é nascida em 19/06/1960 (Id 142935461). Assevera ter desenvolvido atividade agrária, sem anotação formal, entre junho de 1970 (quando completou 10 anos de idade) e julho de 1988 (antes de seu primeiro registro de empregada). Narra que trabalhou na propriedade de seu pai desde os 10 anos, em regime de economia familiar e que se mudou para a cidade de Santa Rita D’Oeste em 1973, mas que continuou a trabalhar com o pai no sítio.
Afirma que se casou em 1979 com Ademir José Rebecchi, do qual se divorciou de 1998, mas continuou a trabalhar com o pai no sítio. Para comprovar o labor rural, trouxeram-se a contexto os seguintes documentos: (i) Certidão de Casamento dos pais, de 20/09/1959, em que seu pai, José Pretel, está qualificado como lavrador (Id 142935464 – p. 1); (ii) Documentos Escolares, dos anos de 1968, 1970, 1971, 1974, 1975 e 1976, em que José Pretel está qualificado como lavrador (Id 142935464 – ps. 2/11); (iii) Transcrição de Compra e Venda de Imóvel, de 12/11/1963, referente à compra de imóvel de 12,10 hectares em Córrego da Mina por José Pretel, qualificado como lavrador (Id 142935465 – p. 1); (iv) Termo de Abertura de Livro de Registro de Movimento de Gado, de 27/06/1968, em nome da firma de José Pretel, no Córrego da Mina (Id 142935465 – p. 2); (v) Cadastro Ambiental Rural, referente à propriedade Sítio São José, em Córrego da Mina, na zona rural de Santa Rita D’Oeste, inscrita em 24/03/2015, de 12,02 hectares, com atividade principal de criação animal (Id 142935465 – p. 3); (vi) Notas Fiscais de Produtor, referentes à compra de bezerros por José Pretel nos anos de 1986 e 1988, com endereço no Sítio São José (Id 142935465 – ps. 4/5, 16/17); (vii) Demonstrativos de Movimento de Gado, dos anos de 1982 a 1988, em nome de José Pretel, com endereço no Sítio São José, em Córrego da Mina (Id 142935465 – ps. 6/7, 14/15, 18/22); (viii) Declarações Cadastrais de Produtor, dos anos de 1978 a 1983, em nome de José Pretel, em que indica ser trabalhador rural em regime de economia familiar, possuir apenas um imóvel e que toda a sua rende provém do imóvel rural (Id 142935465 – ps. 8/13); (ix) Notas Fiscais de Produtor, referentes à venda, por José Pretel, de milho, no ano de 1987 (Id 142935466 – p. 1); (x) ITR, dos anos de 1972 a 1988, referentes ao Sítio São José, minifúndio de José Pretel, qualificado como trabalhador rural (Id 142935466).
O CNIS da autora possui vínculos de empregada para Magri e Cavalin S/C LTDA de 01/08/1988 a 15/08/1990 e de empregada doméstica para Gilmara Ferreira, de 01/02/2000 a 30/09/2004. Ainda, apresenta recolhimentos como empregada doméstica de 01/02/2000 a 30/09/2004, como facultativo de 01/10/2011 a 31/05/2016 e como contribuinte individual de 01/05/2016 a 31/08/2019 (Id 142935478 – p. 2). O CNIS de José Pretel, por sua vez, aponta que goza de aposentadoria por tempo de contribuição desde 20/07/1993, filiado como contribuinte individual, no ramo de transportes e cargas.
Ainda, de 01/01/2001 a dezembro de 2004 teve um vínculo com a Câmara Municipal de Santa Rita D’Oeste, como vereador. Ficou assentado que terceiros emprestam início material de prova à mulher (cf, por todos, a Súmula nº 73 do TRF4). Nesse sentido, intervêm documentos, contemporâneos ao período de reconhecimento buscado, a demonstrar que seu pai, de quem empresta início de prova material, foi lavrador.
Por sua vez, a prova oral, colhida em 10/03/2020, ratifica o período de trabalho rural alegado (Id 142935488): Leonildo Guarieiro disse que se mudou para Santa Rita em 1977, quando a autora ainda era jovem. Na época, ela morava na zona rural e trabalhava no sítio de seu pai. Fala que ela se mudou para a cidade jovem, mas continuou indo para a propriedade ajudar a família. Relata que eles possuem essa propriedade até hoje.
Jasmira Morais de Souza disse que conhece a autora há 30 anos. Conta que ela trabalhou na propriedade do pai e, depois de casar e ir morar na cidade, continuou trabalhando em outras propriedades rurais de Santa Rita. Relata que chegou a trabalhar junto com a autora na colheita de café. Afirma que, na propriedade do pai, plantavam de tudo um pouco, pois era um sítio pequeno. Disse que conheceu a autora em 1975, trabalhando na propriedade do avô, em época de colheita.
Não se recorda o ano em que a autora parou de trabalhar. Moacir Cine disse que conhece a família da autora desde o ano de 1968, quando se mudou para mais perto de Santa Rita. Afirma que a família dela morava na zona rural e cultivavam café, a principal cultura da época, arroz, milho, horta, porcos e vacas. Fala que se mudaram do sítio para a cidade de Santa Rita em torno de 1973/1974, mas continuaram a trabalhar na roça.
Fala que a autora continuou a trabalhar como diarista nas colheitas de café, mesmo morando na cidade, em propriedades vizinhas. A prova oral, coligida sob o signo do contraditório e sob o compromisso de veracidade, referenda o início de prova material apresentado, formando conjunto apto a reconhecer trabalho da autora no meio rural. Todavia, período anterior a 19/06/1972 não pode ser reconhecido, já que antes dos 12 (doze) anos de idade não é razoável supor que criança dessa idade seja indispensável ao trabalho do grupo familiar, principalmente por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante (STF, AI nº 529.694/RS, Rel. o Min.
Gilmar Mendes, DJ de 11/03/2005; TRF3, ApCiv 5048451-53.2022.4.03.9999/SP, Rel. a Des. Fed. Inês Virgínia, j. em 13/03/2024, DJEN de 18/03/2024). Como foi visto, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, o artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, e o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, permitem o reconhecimento da atividade rural exercida antes de novembro de 1991 como tempo de contribuição, independente do recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
Nessas circunstâncias, somados os interregnos suscetíveis de cômputo para a aposentadoria por tempo de contribuição almejada (de 19/06/1972 a 31/07/1988) ao montante incontroverso apurado administrativamente, verifica-se que a autora, na data do requerimento administrativo (08/11/2018 – Id 142935459 – p. 2), não fazia jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que está a postular. Confira-se: Satisfaz, todavia, em momento posterior, os requisitos para a aposentação.
Sobre o tema da reafirmação da DER, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao assentar tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 995, estabelece ser "(...) possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir" (REsp 1.727.063/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 2/12/2019). Ainda cabe ressaltar que, segundo decidido no EDcl no REsp nº 1.727.063 - SP, "a reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial" (publ. 21/05/2020). Nesse passo, somando-se o período especial ora reconhecido àqueles computados pelo INSS e aos constantes do CNIS, eis o cálculo que no caso se oferece: Ao que se vê, cumpre a autora, em 01/11/2019, os requisitos para a concessão de aposentadoria, pelo artigo art. 201, § 7º, I da CF.
Também pode aposentar-se em 13/11/2019, segundo as regras dos artigos 15, 16, 17 e 20 da EC Nº 103/2019. Ainda, cumpre, em 19/06/2022, os critérios do artigo 19 da mesma emenda. A autora deverá optar pela prestação que considerar mais benéfica, fixando-se seu termo inicial na data em que preenchidos os pressupostos legais para a concessão, como apontados. O benefício será devido a partir da data em que perfectibilizados os requisitos da aposentadoria escolhida.
À autora serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data do benefício pelo qual optar, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021.
A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará exclusivamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, acréscimo único que engloba correção monetária e juros de mora. Ou seja, não devem incidir juros de mora a partir da edição da EC 113/2021. A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 136, em 09/09/2025, a correção do débito judicial aqui formado será calculada pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) mais juros de mora de 2% ao ano ou pela SELIC, dos dois índices o menor.
Fica então esclarecido que juros moratórios autônomos não deverão ser aplicados na hipótese de que se cuida, já que o INSS não está em mora e a aplicação da taxa SELIC, a partir de 8/12/2021, servirá para compensá-los. No campo de aplicação da EC nº 136/2015, o INSS somente incorrerá em mora se passados 45 (quarente e cinco) dias a partir de quando intimado, não implantar o benefício (Tema 995/STJ).
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, indevidos na hipótese de reafirmação da DER (Tema 995/STJ). Livre o INSS de custas, na forma do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96, compatível com as Leis Estaduais Paulistas nº 4.952/85 e nº 11.603/03. Informe-se ao INSS, via sistema, o teor da presente decisão para fins de readequação da tutela antecipatória de urgência anteriormente concedida.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para limitar o reconhecimento do tempo rural não contributivo ao intervalo que vai de 19/06/1972 a 31/07/1988, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, concedendo ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER reafirmada, na forma da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se. FONSECA GONÇALVES Desembargador Federal