Intimação
D- Órgão
- Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
- Classe
- REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
- Destinatário
- MARIA JOSE GARCIA GIROTTO
- Advogados
- CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), RAFAEL CARDOSO DE CAMARGO (OAB 407659/SP)
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5329972-07.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO PARTE AUTORA: MARIA JOSE GARCIA GIROTTO Advogados do(a) PARTE AUTORA: RAFAEL CARDOSO DE CAMARGO - SP407659-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de remessa oficial de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação do auxílio-doença. As prestações em atraso serão atualizadas monetariamente segundo o INPC e acrescidas de juros moratórios de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, ou seja, a SELIC, nos termos do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97.
Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Sem custas. Não havendo recurso voluntário das partes, os autos vieram a este Tribunal por força do reexame obrigatório previsto no artigo 496 do Código de Processo Civil. Após breve relatório, passo a decidir. Da decisão monocrática De início cumpre observar que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Passo a decidir monocraticamente. Do mérito Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 10.05.1955, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
