28 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ENOQUE ARAUJO Advogados do(a) APELADO: JAIRO CARDOSO DE BRITO FILHO - SP327086-N, FERNANDO JOSE FEROLDI GONCALVES - SP238072-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5330191-20.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ENOQUE ARAUJO Advogados do(a) APELADO: JAIRO CARDOSO DE BRITO FILHO - SP327086-N, FERNANDO JOSE FEROLDI GONCALVES - SP238072-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra a decisão monocrática (Num. 144212746 - Pág. 1 a Num. 146439256 - Pág.
1) que, de ofício, declarou a nulidade da sentença prolatada, e julgou prejudicado o recurso de apelação interposto pelo réu (INSS). A ora agravante aduz o desacerto da negativa de concessão da benesse, por entender que a decisão agravada possui natureza extra petita (Num. 146439258 - Pág. 1 a 6). Sem contraminuta do agravado.
É o relatório. msfernan APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5330191-20.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ENOQUE ARAUJO Advogados do(a) APELADO: JAIRO CARDOSO DE BRITO FILHO - SP327086-N, FERNANDO JOSE FEROLDI GONCALVES - SP238072-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Não assiste razão ao agravante, cabendo consignar que o caso dos autos não é de retratação. O termo inicial do pagamento do benefício está intimamente relacionado a comprovação do início da situação de miserabilidade do autor e família.
Outrossim, o critério de miserabilidade legal impende que o julgador leve em conta todos os dados informados nos autos, e principalmente no estudo socioeconômico, a fim de identificar quando teve início a situação econômica precária do requerente. Consequentemente, perscrutou-se, na questão in concreto, a ocorrência de situação de pobreza - entendida como a de falta de recursos e de acesso ao mínimo existencial, in casu, restou claramente demonstrado no estudo socioeconômico realizado em 29/04/2019 (Num. 142961990 - Pág. 1 a 11), a absoluta impossibilidade de se aferir se a miserabilidade aventada de fato preexiste desde o pedido administrativo protocolado em 02/05/2018.
Senão, vejamos: “Com efeito, o laudo em questão não identifica os filhos do requerente, inclusive a que foi mencionada no laudo (ainda que nem todos residam com ele), indicando suas qualificações civis (endereços, estados civis, datas de nascimento e profissões) e números de documentos (RG ou CPF), fato que inviabiliza a consulta ao CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais e outros cadastros de acesso público, bem como o conhecimento da real composição do núcleo familiar, para fins de aplicação do disposto no artigo 20, §§ 1º e 3º da Lei 8.742/93.
Ressalto que cabe à parte autora comprovar a impossibilidade de sua família, e neste caso, seus filhos, de suprirem as suas necessidades básicas, em total observância ao Princípio da Supletividade ou Subsidiariedade da Assistência Social. A referida prova também não informou aspectos relevantes das condições habitacionais da família como, por exemplo, a descrição minuciosa do imóvel e de todos os cômodos que os constituem (se há laje, tipo de piso, reboco, telhas, pintura ou revestimento, etc), e a descrição - quantidade e qualidade do mobiliário e eletrodomésticos que guarnece cada cômodo da residência da autora, instruindo-se ainda o laudo com fotografias nas quais se vislumbrem todos os cômodos do imóvel, bem como sua fachada.
Por fim, não foram comprovados os gastos mensais que habitualmente são documentados, tais como energia elétrica, água, medicamentos etc. Por medida de economia processual, determino que as partes providenciem, perante o Juízo a quo, a parte ré (INSS) cópias dos processos administrativos protocolados pelo demandante em 02/05/2018 e 31/01/2019 ((Num. 142961952 - Pág. 1 e Num. 142961952 - Pág. 17), na íntegra, a fim que se possa aferir as razões dos indeferimentos dos pedidos.” (g.n.).
Ressalte-se que caberia a parte autora acostar à petição inicial cópias dos processos administrativos, porquanto nestes se consubstancia a causa de pedir da presente ação – a negativa da autarquia previdenciária em conceder-lhe o benefício assistencial pleiteado. Quanto ao detalhamento exigido do estudo socioeconômico este sempre se fez obrigatório, e o que o decisum ora agravado pretende é suprir as lacunas que impedem o julgador de aferir a verdade real, ou desde quando (“termo inicial”) o requerente, ora agravado passou a condição de pessoa hipossuficiente.
A referida prova deveria espelhar a realidade socioeconômica vivenciada pela parte autora e sua família, por isso a menção a familiares próximos (filhos), mas que não residem com o autor - deve ser considerado que a assistência social pública se presta de forma subsidiária, apenas naquelas situações em que a assistência familiar e particular não se mostram operantes. Ressalte-se que assistência social é duplamente subsidiária, ou seja, é subsidiária em relação aos outros subsistemas (sistema previdenciário) e também em relação à assistência privada (ausência do auxílio familiar ou particular).
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, verbis: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. (...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939) "PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.
DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. (...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88). Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008). Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012. Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min.
Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.). Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Anoto que eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado. Isto posto, nego provimento ao agravo interno da parte autora, mantendo, integralmente, a decisão agravada. É COMO
VOTO. msfernan E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO. - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.