PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5330459-74.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCOS ROBERTO RIBEIRO Advogados do(a) APELADO: PAMELLA SALGADO DA SILVA - SP407383, RAFAELA BARBOSA DE LIMA - SP445159, WELLINGTON BARBOSA DOS SANTOS - SP322603-N, LEANDRO FERNANDES DE AVILA - SP287876-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5330459-74.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCOS ROBERTO RIBEIRO Advogados do(a) APELADO: PAMELLA SALGADO DA SILVA - SP407383, RAFAELA BARBOSA DE LIMA - SP445159, WELLINGTON BARBOSA DOS SANTOS - SP322603-N, LEANDRO FERNANDES DE AVILA - SP287876-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta por MARCOS ROBERTO RIBEIRO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando que lhe seja fornecida nova prótese ortopédica.
O processo foi distribuído à 1ª Vara Cível da Comarca de Jacareí. A sentença (id143026910) julgou procedente o pedido, confirmando a tutela antecipada, para determinar que o INSS forneça a nova prótese ao autor, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 60 dias. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Inconformado apela o INSS argui, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta, em síntese, que os aposentados, que já recebem a proteção previdenciária e, portanto, têm sua subsistência garantida face aos riscos sociais, não fazem jus à reabilitação, e consequentemente ao fornecimento e manutenção de órteses e próteses pela Previdência Social (e sim pelo SUS), exceto se tiverem retornado ao trabalho (art. 18, §2º, Lei 8213/91). Dizer que os arts. 89 e 90 da Lei 8213/91 impõem a concessão de órteses e próteses a segurados deficientes físicos, independentemente da possibilidade de recuperação da sua capacidade laborativa, constitui interpretação ampliativa inconstitucional, porque atribui à Previdência Social atividade que a Constituição determinou fosse abrangida pela Assistência Social e pela Saúde.
Com contrarrazões. Os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça de São Paulo que declinou a competência por não se tratar de demanda de natureza acidentária (ID143026930). Os autos vieram distribuídos a esta E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5330459-74.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCOS ROBERTO RIBEIRO Advogados do(a) APELADO: PAMELLA SALGADO DA SILVA - SP407383, RAFAELA BARBOSA DE LIMA - SP445159, WELLINGTON BARBOSA DOS SANTOS - SP322603-N, LEANDRO FERNANDES DE AVILA - SP287876-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso de apelação.
O art.109, §3º da CF/88, facultava aos segurados ou beneficiários o ajuizamento de ações em face de entidade de previdência social no foro de seu domicílio, quando na Comarca não houvesse vara de juízo federal. O intuito de tal dispositivo era garantir, sobretudo, o acesso à justiça aos mais necessitados, consideradas as dificuldades de locomoção e, em especial, a urgência inerente ao caráter alimentar das prestações previdenciárias.
A competência delegada sofreu alteração constitucional recente (Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019), consignando, em seu parágrafo 3º, que “Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.” A Lei nº 13.876, de 20/9/2019, com vigência a partir de 1º/01/2020, por sua vez, alterou o texto da Lei nº 5.010/1966 e passou a disciplinar a matéria nos seguintes termos: “Art.
15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: (...)
III – as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 Km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; (...) § 1º Sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e no parágrafo único do art. 237 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), poderão os Juízes e os auxiliares da Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer Município abrangido pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal. § 2º Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo.” Da análise dos dispositivos em questão, observa-se que restou mantida a existência da competência material delegada, da Justiça Federal para a Estadual, nas ações de concessão de benefício previdenciário de natureza pecuniária, apenas se a Comarca da Justiça Estadual do domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 (setenta) quilômetros de município sede de Vara Federal.
No caso dos autos, a parte autora objetiva o fornecimento de prótese pelo INSS para reabilitação profissional, em virtude de acidente sofrido em 2009 que provocou amputação parcial de seu membro inferior esquerdo. O cerne da controvérsia nunca foi o pagamento de eventual benesse pecuniária, tampouco possui natureza acidentária, visa tão somente a obrigação de fazer decorrente da morosidade administrativa (de natureza não previdenciária), assim, não há se falar em competência delegada nesse caso.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ART. 109, §3, CF.
1. Nos termos do artigo 109, §3º, da Constituição Federal de 1988, serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja vara do juízo federal. Trata-se de competência delegada cujo escopo consiste na facilitação do acesso à Justiça.
2. Nos presentes autos, a parte autora requer o devido andamento do processo administrativo interposto perante o INSS. Conforme entendimento jurisprudencial, o art. 109, §3º, da Constituição Federal prevê a delegação de competência para as causas de natureza previdenciária, e não qualquer causa que envolva o INSS. Precedentes.
3. Assim, deve ser reconhecida a incompetência absoluta do Juízo estadual por se tratar de ação de obrigação de fazer, não havendo que se falar em delegação de competência e, portanto, mantida a decisão agravada por seus fundamentos.
4. Agravo de instrumento não provido.”(AC 0004998-50.2017.4.01.0000, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 30/11/2018 PAG.). Considerando a sentença prolatada por Juízo absolutamente incompetente, a anulação do processo é medida que se impõe.
Diante do exposto, anulo, de ofício, a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Origem, que providenciará a redistribuição para uma das Varas Cíveis da Justiça Federal, não sendo o caso de revogação da tutela concedida, pois a apreciação da postulação administrativa já foi realizada (id143026909). Prejudicado o apelo do INSS. É o voto. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5330459-74.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCOS ROBERTO RIBEIRO Advogados do(a) APELADO: PAMELLA SALGADO DA SILVA - SP407383, RAFAELA BARBOSA DE LIMA - SP445159, WELLINGTON BARBOSA DOS SANTOS - SP322603-N, LEANDRO FERNANDES DE AVILA - SP287876-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço da apelação, em razão da satisfação de seus requisitos. Inicialmente, não merece acolhida a alegação de ilegitimidade passiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), uma vez que é de sua responsabilidade a promoção da habilitação e a reabilitação profissional e social do beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, bem como às pessoas portadoras de deficiência.
A Lei n. 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social (LBPS) e dá outras providências, menciona o instituto da habilitação e reabilitação em seus artigos 18, inciso III, alínea "c"; 62; 89, alíneas "a" e "b" e
90. Vejamos: "Art.
18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: (...)
III - quanto ao segurado e dependente: (...) c) reabilitação profissional." (...) Art.
62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (...) “Art.
89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.” Segundo o seu parágrafo único, a reabilitação profissional compreende: “(...) a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional; b) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário; c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário.” Por sua vez, o artigo 90, da LBPS estabelece a obrigatoriedade da prestação da reabilitação profissional, inclusive aos aposentados: "Art.
90. A prestação de que trata o artigo anterior é devida em caráter obrigatório aos segurados, inclusive aposentados e, na medida das possibilidades do órgão da Previdência Social, aos seus dependentes." Nesse contexto, é forçoso concluir que, sendo a autarquia a responsável pela reabilitação do segurado, cabe-lhe fornecer, obrigatoriamente, o que for necessário para a viabilização de retorno da pessoa incapacitada às atividades laborais.
A própria Instrução Normativa n. 77/2015 do INSS, que estabelece rotinas para tornar mais ágil e uniforme o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, com observância dos princípios estabelecidos no artigo 37 da Constituição Federal (CF/1988), em seu artigo 402, II, d, determina o fornecimento de próteses aos beneficiários, inclusive aposentados, quando indispensáveis ao desenvolvimento do programa de reabilitação profissional.
Vejamos: “Art. 402. Quando indispensáveis ao desenvolvimento do programa de Reabilitação Profissional, o INSS fornecerá aos beneficiários, inclusive aposentados, os seguintes recursos materiais: (...)
II - próteses: tecnologia assistiva para substituição de membros ou parte destes;” Impende destacar que a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) - Lei n. 8.742/1993 - também prevê o instituto da habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência. Transcrevo a redação atual de seus artigos 2º, inciso I, alínea "d" e 21, § 3º, com numeração já alterada e atualizada pela Lei n. 12.435/2011: "Art. 2º.
A assistência social tem por objetivos:
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: (...) d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e (...)." "Art.
21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (...) § 3º O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência." Embora o benefício assistencial de prestação continuada devido à pessoa com deficiência e ao idoso, de que trata a Lei n. 8.742/1993, seja atualmente disciplinado pelo Decreto n. 6.214/2007, a norma legal que trata da habilitação e reabilitação de natureza assistencial é o Decreto n. 3.048/1999, que regulamenta a Previdência Social.
Por oportuno, transcrevo os artigos 136 e 137 do Decreto n. 3.048/1999, segundo os quais são de responsabilidade do INSS a operacionalização da habilitação e reabilitação, abrangendo também as de natureza assistencial, inclusive através de fornecimento de prótese e/ou órtese, quando for o caso, Vejamos: "Art. 136. A assistência (re)educativa e de (re)adaptação profissional, instituída sob a denominação genérica de habilitação e reabilitação profissional, visa proporcionar aos beneficiários, incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, em caráter obrigatório, independentemente de carência, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios indicados para proporcionar o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem. § 1º Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social promover a prestação de que trata este artigo aos segurados, inclusive aposentados, e, de acordo com as possibilidades administrativas, técnicas, financeiras e as condições locais do órgão, aos seus dependentes, preferencialmente mediante a contratação de serviços especializados. § 2º As pessoas portadoras de deficiência serão atendidas mediante celebração de convênio de cooperação técnico-financeira." "Art. 137.
O processo de habilitação e de reabilitação profissional do beneficiário será desenvolvido por meio das funções básicas de:
I - avaliação do potencial laborativo;
II - orientação e acompanhamento da programação profissional;
III - articulação com a comunidade, inclusive mediante a celebração de convênio para reabilitação física restrita a segurados que cumpriram os pressupostos de elegibilidade ao programa de reabilitação profissional, com vistas ao reingresso no mercado de trabalho; e
IV - acompanhamento e pesquisa da fixação no mercado de trabalho. § 1º A execução das funções de que trata o caput dar-se-á, preferencialmente, mediante o trabalho de equipe multiprofissional especializada em medicina, serviço social, psicologia, sociologia, fisioterapia, terapia ocupacional e outras afins ao processo, sempre que possível na localidade do domicílio do beneficiário, ressalvadas as situações excepcionais em que este terá direito à reabilitação profissional fora dela. § 2º Quando indispensáveis ao desenvolvimento do processo de reabilitação profissional, o Instituto Nacional do Seguro Social fornecerá aos segurados, inclusive aposentados, em caráter obrigatório, prótese e órtese, seu reparo ou substituição, instrumentos de auxílio para locomoção, bem como equipamentos necessários à habilitação e à reabilitação profissional, transporte urbano e alimentação e, na medida das possibilidades do Instituto, aos seus dependentes. § 3º No caso das pessoas portadoras de deficiência, a concessão dos recursos materiais referidos no parágrafo anterior ficará condicionada à celebração de convênio de cooperação técnico-financeira. § 4º O Instituto Nacional do Seguro Social não reembolsará as despesas realizadas com a aquisição de órtese ou prótese e outros recursos materiais não prescritos ou não autorizados por suas unidades de reabilitação profissional." Como se verifica, a operacionalização do fornecimento ou custeamento de aparelhos de próteses como meio de habilitação ou reabilitação profissional visando a proporcionar aos beneficiários, incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, ou às pessoas portadoras de deficiência, os meios necessários ao reingresso no mercado de trabalho ou à integração social, é incumbida ao INSS.
Nessas circunstâncias, tanto sob a ótica previdenciária como assistencial, resta patente a legitimidade passiva do INSS, ainda que os recursos materiais, inclusive os financeiros, sejam fornecidos pela União, aplicando-se a mesma interpretação jurídica que é dada na operacionalização do benefício assistencial de prestação continuada previsto na LOAS, custeado pela União e executado pela autarquia previdenciária.
A jurisprudência desta Corte já reconheceu a legitimidade passiva da autarquia previdenciária, na esteira dos precedentes que cito: "APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. MENOR DEFICIENTE. CONCESSÃO DE PRÓTESES PARA OS MEMBROS INFERIORES, COMPETÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL PARA HABILITAÇÃO DE DEFICIENTE.
I. Preliminar de ilegitimidade de parte rejeitada.
II. É atribuição do INSS colocar em prática a Previdência e Assistência Social, fornecendo ao autor as próteses necessárias para o seu desenvolvimento social. artigos 18, II, "c" e 89, parágrafo único, "a", da Lei nº 8.213/91.
III. Comprovada a deficiência do menor, bem como, ser a sua mãe segurada da previdência social, faz jus ao benefício da concessão de próteses, até completar 21 anos de idade.
IV. Honorários advocatícios e periciais mantidos.
V. Precedente jurisprudencial desta Corte.
VI. Recurso de apelação a que se nega provimento." (TRF-3ªR, Apelação CÍvel nº 95.03.080951-7, Relator: Desembargador Federal Oliveira Lima, Primeira Turma, DJ 07.10.1997, p. 82.496, RTRF 34/152) Superada a preliminar, passo à análise do mérito. Conforme acima explanado, os artigos 18, 62, 89 e 90 da Lei n. 8.213/1991 preveem expressamente que a autarquia previdenciária tem o dever de fornecer próteses, órteses, seu reparo ou substituição, instrumentos de auxílio para locomoção, bem como equipamentos necessários à habilitação e à reabilitação profissional de segurados com perda ou redução da capacidade funcional e, ainda, a de pessoas com deficiência física ou sensorial.
Vale ressaltar que essa incumbência abrange, ainda, a manutenção das próteses e órteses daqueles que já as possuam, com o objetivo de promover não só a reabilitação profissional do segurado, como também sua reabilitação social. No caso dos autos, o autor, nascido em 1982, professor de educação física, beneficiário de auxílio-acidente previdenciário desde 16/2/2012 (NB 550.387630-6), alega ter sofrido acidente automobilístico em janeiro de 2009, ocasionando a amputação de seu membro inferior esquerdo.
Afirma que, desde então, utiliza prótese - fornecida pelo INSS - para realizar as atividades cotidianas, mas o seu uso rotineiro ocasionou o desgaste do componente artificial, causando-lhe ferimentos no coto (base) e região inguinal, dores locais, edemas e marcha claudicante com lombalgia residual, sendo necessária, inclusive, a realização de cirurgia no local da amputação, em setembro de 2017. Acrescenta já ter realizado pedido administrativo de substituição da prótese ortopédica não implantável, sem êxito até o momento, razão pela qual ingressou com esta ação, em 20/7/2018.
De fato, a perícia médica judicial, realizada no dia 4/12/2018, constatou que o autor, em razão de acidente de motocicleta, sem nexo causal, “possui amputação no terço proximal da coxa esquerda e que necessita de prótese para permitir sua locomoção e independência pessoal”. Segundo o perito, a prótese atual “está ferindo o autor ocasionando dor no coto de amputação”, sendo indicada sua substituição, de preferência, por “prótese do tipo hidráulico”.
O experto afirmou a possibilidade de o autor “exercer seu trabalho de forma limitada, mediante uso de prótese adequada no membro inferior esquerdo”. Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, os demais elementos de prova dos autos não autorizam convicção em sentido diverso. Os relatório médico ID 143026838, datado de 5/4/2018, declara a utilização de prótese para o membro inferior esquerdo inadequada, causando prejuízos com ferimento do coto (base e região inguinal esquerda), dor local, edema, marcha claudicante, lombalgia residual, bem como atesta a necessidade de uma nova prótese.
O relatório médico ID 143026839, datado de 23/10/2017, declara a realização de "cirurgia de regularização de coto de amputação em membro inferior esquerdo no dia 30/9/17". Nesse passo, ainda que o próprio INSS já tenha fornecido anteriormente uma prótese ao autor, bem como promovido seu reparo no ano de 2013, ficaram evidenciadas sua inadequação em razão de desgaste, e a necessidade de sua substituição.
Em decorrência, considerado que a substituição do componente artificial é medida necessária ao suprimento do déficit funcional do membro inferior do autor, com o objetivo de garantir sua efetiva reabilitação profissional e social do autor, a manutenção da sentença é medida de rigor, na esteira dos precedentes que cito: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO. INSS. CONCESSÃO DE PRÓTESE.
DEVER. LEGITIMIDADE. MULTA FIXADA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. REDUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. - Quanto ao fornecimento da prótese, trata-se de ação em que o autor, aposentado por invalidez, requer o fornecimento de prótese ortopédica em virtude de acidente que provocou amputação parcial de seu membro inferior. - Como esclarecido nos autos, o autor é titular de benefício previdenciário "aposentadoria por invalidez", razão pela qual se enquadra no âmbito da Previdência Social, nos termos do art. 201, I, da Carta Magna. - A pretensão inicial encontra resguardo no âmbito da Assistência Social, conforme preconizado no art. 203, IV, também da Carta Magna.
Por seu turno, a Lei nº 8.213/91, em seus artigos 18, III, alínea "c", e 89, alíneas "a" e "b" e, igualmente a Lei nº 8.742/93, organizadora da Assistência Social, em seu artigo 2º, I, alínea "d", e o Decreto nº 3.048/99, na letra dos artigos 136 e 137, delineiam a responsabilidade do INSS nos processos de habilitação e reabilitação, inclusive os de natureza assistencial, determinando, por certo, o fornecimento de prótese/órtese quando o caso assim o exigir. - Restou evidenciado o direito invocado pelo autor, de fornecimento da prótese, bem como a competência do INSS para fornecer e/ou custear os aparelhos de próteses pretendidos, como medida assistencial à integração social do impetrante após o advento do infortúnio que o teria alcançado. - Precedentes. (...) - Reexame e recurso do INSS parcialmente providos e recurso do autor não provido, minorando-se o valor da multa aplicada e dos honorários advocatícios fixados." (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1253727, 0046912-65.2007.4.03.9999, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 05/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/10/2018) "PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ADMINISTRATIVO. INSS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. FORNECIMENTO DE PRÓTESE. DEMORA NA CONCESSÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Pacificou-se no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é solidária a responsabilidade dos entes da Federação na execução das ações e no dever fundamental de prestação de serviço público de saúde, consoante previsto no artigo 198, caput e §§, da Constituição Federal e na Lei n. 8.080/1990.
2. Conquanto o INSS possa ser demandado de plano e a União somente em caso de descumprimento da obrigação pela autarquia previdenciária, a permanência da União no polo passivo da lide é medida que se impõe a fim de resguardar o direito do autor.
3. O princípio da dignidade da pessoa humana é um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal e deve se sobrepor quando confrontado com outro, não sendo razoável qualquer tentativa de escusa por parte do INSS e da União, seja sob o argumento, respectivamente, de falta de previsão orçamentária, ou mesmo de ser mero financiador e gestor do SUS, e não executor de suas atividades.
4. Em razão de questões eminentemente burocráticas, o autor tem aguardado por tempo acima do razoável o fornecimento da prótese, em flagrante violação aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência, previstos no artigo 5º, LXXVIII, e 37, ambos da Constituição Federal.
5. Além do que, a formalização dos contratos de aquisição da prótese ocorreu após o ajuizamento desta demanda, de modo que o autor faz jus, sim, à concessão da prótese no prazo estipulado pelo juízo a quo.
6. Precedentes.
7. Apelação desprovida." (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2292221 - 0015605-72.2015.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 04/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2018) "PROCESSUAL CIVIL. INSS. CONCESSÃO DE PRÓTESE. POSSIBILIDADE. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC.
DECISÃO
EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO
C. STF E STJ. DESPROVIMENTO. - A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. - As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida. - Agravo desprovido." (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, REOMS - REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL - 285618 - 0032554-22.2007.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, julgado em 14/06/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/07/2013)
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação. É o voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE PROTESES. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. JULGAMENTO PELA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETENCIA DELEGADA NÃO CARACTERIZADA. COMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
SENTENÇA
ANULADA. - O art.109, §3º da CF/88, facultava aos segurados ou beneficiários o ajuizamento de ações em face de entidade de previdência social no foro de seu domicílio, quando na Comarca não houvesse vara de juízo federal. - O intuito de tal dispositivo era garantir, sobretudo, o acesso à justiça aos mais necessitados, consideradas as dificuldades de locomoção e, em especial, a urgência inerente ao caráter alimentar das prestações previdenciárias. - A competência delegada sofreu alteração constitucional recente (Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019), consignando, em seu parágrafo 3º, que “Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.” - A Lei nº 13.876, de 20/9/2019, com vigência a partir de 1º/01/2020, por sua vez, alterou o texto da Lei nº 5.010/1966 mantendo a existência da competência material delegada, da Justiça Federal para a Estadual, nas ações de concessão de benefício previdenciário de natureza pecuniária, apenas se a Comarca da Justiça Estadual do domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 (setenta) quilômetros de município sede de Vara Federal. - A parte autora objetiva o fornecimento de prótese pelo INSS para reabilitação profissional, em virtude de acidente sofrido em 2009 que provocou amputação parcial de seu membro inferior esquerdo. - O cerne da controvérsia nunca foi o pagamento de eventual benesse pecuniária, tampouco possui natureza acidentária, visa tão somente a obrigação de fazer decorrente da morosidade administrativa (de natureza não previdenciária), assim, não há se falar em competência delegada nesse caso. - Sentença anulada de ofício.
Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, anulou, de ofício, a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Origem, que providenciará a redistribuição para uma das Varas Cíveis da Justiça Federal, não sendo o caso de revogação da tutela concedida, pois a apreciação da postulação administrativa já foi realizada (id143026909). Prejudicado o apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.