APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5330773-20.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: JORGE PAULO RUGINSK Advogado do(a) APELANTE: GLAUCO DONIZETTI TEIXEIRA VASCONCELLOS - SP279275-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática terminativa que negou provimento ao apelo anteriormente manejado pelo demandante e, por consequência, manteve a improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em seu favor.
A parte autora, ora agravante, reitera sua argumentação acerca da possibilidade de enquadramento de atividade especial nos períodos de 05.07.2010 a 01.05.2016 e de 02.05.2016 a 02.02.2018, sujeitos a conversão para tempo de serviço comum, com o que faria jus à concessão da benesse almejada. Instado a se manifestar, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, o ente autárquico quedou-se inerte. É o Relatório. elitozad APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5330773-20.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: JORGE PAULO RUGINSK Advogado do(a) APELANTE: GLAUCO DONIZETTI TEIXEIRA VASCONCELLOS - SP279275-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: O caso dos autos não é de retratação. Aduz a parte autora que o conjunto probatório colacionado aos autos seria suficiente para viabilizar o enquadramento de atividade especial nos interstícios de 05.07.2010 a 01.05.2016 e de 02.05.2016 a 02.02.2018, com o que faria jus a concessão da benesse almejada.
Nesse contexto, faz-se necessário explicitar a falta de interesse de agir do autor em relação ao interstício de 05.07.2010 a 01.05.2016, laborado junto a denomina Fazenda Laranja de Ouro, sob o ofício de “tratorista”, visto que tal interregno já havia sido administrativamente reconhecido pelo INSS, como atividade especial exercida pelo demandante, conforme se depreende do documento colacionado aos autos (id n. 143057963, p. 62), o que evidencia a incontrovérsia sobre o tema.
Diante disso, considerando a ausência de pressuposto processual, não conheço do agravo interno do autor nesse aspecto. No mais, assere o ora agravante a suficiência do conjunto probatório colacionado aos autos para demonstrar o exercício da faina nocente no período subsequente, de 02.05.2016 a 02.02.2018, também laborado junto à referida Fazenda Laranja de Ouro, porém, sob o ofício de “pragueiro”. Sem razão, contudo.
Isso porque, conforme explicitado no decisum agravado, não há nos autos prova técnica apta a certificar a exposição habitual e permanente do demandante a quaisquer agentes nocivos no mencionado interstício. Com efeito, o PPP fornecido pelo empregador não indica a sujeição do segurado a agentes nocivos no período, limitando-se a mencionar de forma absolutamente genérica sua exposição a névoas e vapores, contudo, sem a devida identificação das substâncias presentes no ambiente laboral.
Frise-se que em sede de dilação probatória, o d. Juízo de Primeiro Grau determinou a elaboração de Laudo Técnico Pericial, contudo, o perito judicial certificou expressamente a não observância de sujeição habitual e permanente do segurado a quaisquer agentes químicos no período em que laborou sob o ofício de “pragueiro”. Diante disso, ausente prova inequívoca do alegado exercício de atividade especial no período vindicado, o mesmo deverá permanecer sendo computado como tempo de serviço comum desenvolvido pelo requerente, o que enseja a manutenção da improcedência do seu pedido principal.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, verbis: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. (...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939) "PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.
DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. (...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88). Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008). Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012. Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min.
Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.). Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Isto posto, CONHEÇO PARCIALMENTE DO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, integralmente, a decisão agravada. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA EM SEDE RECURSAL.
AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. VINDICADO O ENQUADRAMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL JÁ RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PROVAS TÉCNICAS DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL NO SEGUNDO PERÍODO VINDICADO.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pela parte autora visando o enquadramento de períodos de atividade especial, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O primeiro período de atividade especial vindicado pelo autor já havia sido administrativamente reconhecido pelo INSS, conforme se depreende dos documentos colacionados aos autos. Falta de interesse de agir do autor. Não conhecimento de rigor.
3. Ausência de provas técnicas da sujeição contínua do segurado a quaisquer agentes nocivos no segundo interstício de atividade especial reclamado em suas razões recursais. Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse almejada. Improcedência de rigor.
4. Agravo interno da parte autora parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu CONHECER PARCIALMENTE DO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.