PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5330956-88.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: MARIA CECILIA DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO TADEU MARTINS - SP107238-N, MARCIO ANTONIO VERNASCHI - SP53238-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de processo distribuído em 12/10/2019, em que a parte autora postula o restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente ou a concessão do auxílio por incapacidade temporária. O feito foi julgado improcedente por sentença proferida pelo Magistrado da 2ª Vara de Pirassununga/SP em 29/06/2020. Houve interposição do recurso de apelação pela autora sendo os autos distribuídos nesta Corte em 27/09/2020.
Improcedente o pedido da parte autora para restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente, prevista na Lei 8.213/91, em razão da ausência de incapacidade laborativa. Houve condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$600,00, sujeitando a execução ao disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil (id. 143081918). Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (id. 143081927).
Quanto ao mérito, sustentou que possui pouca instrução, sempre trabalhou com atividades braçais, está fora do mercado de trabalho há quase 10 anos e é portadora de depressão e outras doenças que a incapacitam para exercer suas atividades habituais. Requer a reforma da r. sentença para que seja restabelecida a aposentadoria por incapacidade permanente ou a concessão do auxílio por incapacidade temporária, desde a alta administrativa.
Em decisão monocrática, foi convertido o feito em diligência para que nova perícia com médico especialista em psiquiatria fosse realizada (id. 153882704). Os autos retornaram a esta Corte em 11/07/2024. O Ministério Público Federal emitiu parecer no sentido de que a autora está devidamente representada por advogado, a discussão é a respeito de direito individual disponível de cunho patrimonial e o processo tramita sem irregularidades.
Assim, não há existência de hipótese de intervenção daquele órgão, deixando de opinar quanto ao mérito da controvérsia (id. 302190376).
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
Nesse sentido:"...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes... (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com essas considerações, passo à análise do feito, em relação ao qual se verifica a presença dos pressupostos de admissibilidade.
Dos benefícios por incapacidade Os benefícios por incapacidade têm fundamento no artigo 201 da Constituição Federal. Por sua vez, a Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão de benefício por incapacidade permanente (artigo
42) e temporária (artigos 59 a 63), exigindo qualidade de segurado, em alguns casos carência, além de moléstia incapacitante para atividade que lhe garanta a subsistência. Nesse sentido, a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A comprovação da incapacidade é realizada mediante perícia médica a cargo do INSS ou perito nomeado pelo Juízo, nos termos do artigo 42, §1º, da Lei nº 8.213/91 e arts. 443, II, 464 e 479 do Código de Processo Civil. Contudo, registre-se que a avaliação das provas deve ser ampla, levando-se em consideração também as condições pessoais do requerente, conforme magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2023, p. 122): Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade.
Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada.
No mesmo sentido é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE. POSSIBILIDADE.
1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013).
2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.) Constatada a incapacidade, ainda é preciso observar se a carência e a qualidade de segurado foram comprovadas pela parte requerente. Da qualidade de segurado A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes, ou ainda, independentemente do recolhimento de contribuições, no chamado período de graça, previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
No que tange ao trabalhador rural não há necessidade de recolhimento das contribuições, bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade rural pelo número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, conforme o disposto no artigo 39, I e artigo 25, I da Lei 8.213/91. Ademais, na hipótese da perda da qualidade de segurado, dispõe o art. 27-A, da Lei 8.213/91 que, para a obtenção do benefício, o trabalhador "deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei." Saliente-se que há entendimento jurisprudencial no sentido de que não há que se falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento de contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho da pessoa acometida de doença.
A esse respeito, confira-se julgado do E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ANTES DA OCORRÊNCIA DA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após cumprida a carência e conservando a qualidade de segurado, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação em atividade que lhe garanta subsistência.
II- A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que o segurado que deixa de contribuir para a Previdência Social, por estar incapacitado para o labor, não perde a qualidade de segurado. (...)
V- Agravo interno desprovido. (AgRg no REsp 1245217/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012) Da carência Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 25, inciso
I. Entretanto, o artigo 26, inciso II, do mesmo texto legal prescreve que independem de carência, o "auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho". Também está dispensado de comprovar a carência o segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
A Lei n. 8.213/91, no artigo 151, previu, até a elaboração da referida lista, algumas doenças que, quando constatadas, dispensam o requisito da carência. São elas: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
A Portaria Interministerial MPAS/MS n. 2.998, de 23.8.2001, no art. 1º, além das doenças descritas, acrescentou para fins de exclusão da exigência da carência "o estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante)" e hepatopatia grave, para fins de concessão dos benefícios aqui tratados. Por fim, não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão (art. 42, §2º, §1º da Lei 8213/91).
Do caso dos autos A parte autora, atualmente com 64 anos de idade, alega que recebeu o auxílio por incapacidade temporária (NB 31/543.076.559-3) entre 14/10/2010 e 27/01/2011, sendo convertido em aposentadoria por incapacidade permanente (NB 32/544.595.572-5) e mantido de 28/01/2011 a 09/08/2018. Aduz que a cessação do benefício é indevida pois é portadora de esquizofrenia e epilepsia, com quadro de evolução crônica, não apresentando condições para o trabalho.
Em consulta ao laudo administrativo que atestou a capacidade laborativa da autora, registra-se que o perito observou que esta não apresentava mais sinais de sofrimento físico ou mental incapacitantes, podendo manter tratamento ambulatorial enquanto exerce suas atividades. Por fim, afirmou que aquela esteve em afastamento por tempo suficiente para a recuperação da capacidade laboral. Para melhor compreender a situação da parte autora, o juízo a quo determinou a realização de perícia médica, realizada em 11/02/2020, que atestou a ausência de doença incapacitante (id. 143081895).
Com base no laudo, a sentença julgou o pedido improcedente, o que gerou a interposição do recurso de apelação pela autora. Entretanto, em razão dos documentos médicos acostados aos autos que atesta o acompanhamento psiquiátrico desde 2012, sem previsão de alta, a existência de um quadro de evolução crônica, com indicação de incapacidade laborativa, o tempo de inatividade (2011 a 2018) e as condições pessoais da autora, foi proferida decisão para que fosse realizada uma nova avaliação por perito médico especialista em psiquiatria, haja vista a dificuldade de avaliação de doenças neurológicas.
Desta forma, um novo laudo pericial foi realizado em 19/01/2024 com as seguintes observações: Sobre a aposentadoria por invalidez: considerando os dados do prontuário do CAPS, em agosto de 2018 a paciente estava estável, estabilidade que permaneceu até 18.03.2020, quando descompensa do quadro por uso irregular do tratamento, sendo compensada somente em 16.11.2020. E há nova descompensação de 18.201.2021 a talvez agosto de 2021, pois paciente faltou aos dois retornos agendados.
Depois deste período, não há relato de descompensações psíquicas, estando a paciente com estabilidade da doença. Assim, o perito concluiu que a autora é portadora de epilepsia (CID 10 G40) e transtorno bipolar (CID 10 F31), não tendo observado qualquer outra doença mental. Por fim, atestou que a autora se encontra com capacidade laborativa recuperada. Cabe ressaltar que apesar do perito reconhecer que houve períodos de descompensação após a cessação da aposentadoria, não há registro de qualquer pedido administrativo para a concessão de benefício por incapacidade.
Por fim, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), há registro de que a parte autora está recebendo aposentadoria por idade (41/541.909.583-8) desde 11/03/2024. Desta maneira, em que pese as alegações da parte autora, a perícia médica judicial foi elucidativa no que tange à ausência de incapacidade laborativa, pois não foram encontradas evidências que justificasse o restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente ou a concessão de auxílio por incapacidade temporária.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos do art. 932, do Código de Processo Civil. P.I. Após as formalidades legais, à origem. São Paulo, data da assinatura digital.