ANTONIO GUERCHE FILHO (OAB 112769/SP), VALDEMAR GULLO JUNIOR (OAB 302886/SP), NICOLE PAES ALVES (OAB 390010/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5331022-68.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA APARECIDA BETONI MARASNE Advogados do(a)
APELADO: NICOLE PAES ALVES - SP390010-N, VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N, ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5331022-68.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANA APARECIDA BETONI MARASNE Advogados do(a) APELADO: NICOLE PAES ALVES - SP390010-N, VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N, ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de ação de conhecimento movida em face do INSS, onde a parte autora postulou a concessão de aposentadoria por idade híbrida.
A r. sentença julgou procedente o pedido inaugural para o fim de conceder aposentadoria por idade híbrida em favor da autora, nos termos do art. 48, §3º, da Lei 8.213/1991, fixando a DIB na data de entrada do último requerimento administrativo (30/07/2019), oportunidade na qual antecipou a tutela para determinar a implantação do referido benefício. Condenou o INSS a pagar as prestações vencidas e não pagas, consignando os consectários legais aplicáveis na espécie, bem como ao pagamento de honorários de advogado, arbitrados em 10% do valor da condenação (prestações vencidas até a data da r. sentença), com fulcro no art. 85, §3º, do Código de Processo Civil.
Sentença não submetida ao reexame necessário. Requer a Autarquia apelante, preliminarmente, a submissão do feito ao reexame necessário; a suspensão do andamento processual (considerando a admissão de recurso extraordinário no tocante ao apreciado no Tema 1007/STJ) e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, em razão da possibilidade de irreversibilidade do provimento. No mérito, alega, em apertada síntese, que a parte autora não preencheu os requisitos necessários à concessão da benesse pretendida, motivando as razões de sua insurgência.
Pelo princípio da eventualidade, formula a Autarquia apelante outros pedidos subsidiários (inviabilidade de acumulação indevida de benefícios; a aplicação da isenção de custas e emolumentos e que os honorários advocatícios sejam fixados em percentual mínimo sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC e da Súmula 111 do
C. STJ, bem como que a sucumbência recursal seja fixada em grau mínimo, se for o caso) Efetuadas as contrarrazões pela apelada, sobreveio recurso adesivo da parte autora, onde se postulou a extensão do período de labor rural reconhecido pela r. sentença. Sem contrarrazões pela Autarquia, subiram os autos a esta E. Corte. Os autos foram sobrestados nesta E. Corte, em cumprimento à determinação da Superior Instância (Tema 1.007/STJ).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5331022-68.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANA APARECIDA BETONI MARASNE Advogados do(a) APELADO: NICOLE PAES ALVES - SP390010-N, VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N, ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): De início, determino o regular prosseguimento do feito, considerando que as razões que levaram ao sobrestamento do andamento processual não mais subsistem, consoante será observado no corpo deste voto.
Observo, também, que a condenação do INSS, caso mantida, será obviamente inferior a mil salários mínimos, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do disposto no inciso I do § 3º do artigo 496 do novo Código de Processo Civil. Com relação ao pedido de efeito suspensivo, consigno não entender que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos.
Além disso, ao menos em sede de cognição primária, verifico não ter sido apresentada pela parte apelante qualquer outra fundamentação relevante que ensejasse o acolhimento do pleito recursal, de modo que seu pedido deve ser indeferido. Rejeito, pois, todas as preliminares arguidas. Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados se mostram formalmente regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC).
Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os apenas no efeito devolutivo (considerando a tutela concedida no processado) e passo a apreciá-los, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício. "Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. §1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. §2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991." Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91).
3. Recurso especial provido." (REsp.nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005). O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências." Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que: "A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais." Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social. Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art. 5º, caput, da Constituição Federal).
Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária. Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens.
Trago à colação a redação mencionada, in litteris: "§2º: Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. §3º: Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. §4º: Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social." (g.n.) A lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou requerimento administrativo, sendo irrelevante aferir se a atividade agrícola foi ou não exercida por último.
Verifico, ainda, que, por meio de acórdão publicado no DJe de 04/09/2019 (Resp 1.674.221/PR), a Primeira Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese em relação ao Tema Repetitivo 1.007: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".
Observe-se, por fim, que o
C. STF concluiu, no dia 25/9/2020 (Plenário Virtual), o julgamento do Tema 1104 (RE 1.281.909), que discutia a questão dos requisitos para concessão da aposentadoria híbrida, tendo firmado a seguinte tese: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.” Desse modo, ausente repercussão geral da matéria, prevalece o entendimento adotado pelo
C. STJ, ao julgar o Tema 1007. Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 60 anos exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2019, haja vista haver nascido em 19/04/1959, segundo atesta sua documentação. Desse modo, necessária agora a comprovação da carência no montante de 180 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
Com relação ao labor rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.". Ainda de acordo com a jurisprudência, necessária demonstração razoável de início de prova material, a ser corroborada por prova testemunhal, atentando-se, dentre outros aspectos, que, em regra, são extensíveis aos postulantes rurícolas os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
Vale destacar, por fim, que início de prova material não significa completude, mas elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios. Na exordial, a parte autora aduz que teria laborado como segurada especial em regime de economia familiar, alegando, in litteris: “(...) A parte autora nasceu em 19/04/1959, natural de Fernandópolis/SP, contando atualmente com 60 anos de idade.
Conforme documento emitido pelo INSS, denominado CNIS (anexo), efetuou contribuições para a Previdência Social na condição de empregada e contribuinte individual. A autora percebeu benefícios de auxílio doença previdenciário sob NBº 618.***.***-32 no período de 05/04/2017 a 29/08/2017. Desde já salienta-se que o tempo em que a parte autora recebeu benefício de auxílio-doença é contado como tempo de contribuição (art.29, §5, da Lei 8.213/91), e conseqüentemente esse período deve também ser computado para fins de carência, uma vez que o benefício foi percebido entre períodos contributivos.
Insta fomentar que o art. 60, III do Decreto 3.048/99 dispõe sobre a permissão do referido cômputo. Em que pese o exercício desde criança, faz jus a segurada ao reconhecimento de atividade rurícola desde quando completou 12 (doze) anos de idade, ou seja, a partir de 19/04/1971 até 30/09/1980, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores. Abaixo, rol de documentos comprobatórios do labor rural, consubstanciados no início de prova material, nos termos do art. 54 da instrução normativa INSS/PRES n. 77, de 21 de janeiro de 2015, a saber: - MATRÍCULA DOS ALUNOS DA FAZENDA RANCHO ALEGRE, COM DATA EM 14/12/1970, CONSTANDO QUE O GENITOR DA AUTORA, O SR.
BRUNO BETONI, ERA LAVRADOR E RESIDENTE NA FAZENDA RANCHO ALEGRE, NA ÉPOCA. - REQUERIMENTO DE MATRÍCULA, DATADO EM 03/02/1971, CONSTA QUE O GENITOR DA AUTORA ERA LAVRADOR E RESIDENTE NA FAZENDA RANHO ALEGRE. - DOCUMENTO DE DESISTÊNCIA DO CURSO GINASIAL EM 07/1971, TRÁS O GENITOR DA AUTORA, COMO LAVRADOR. - REQUERIMNTO DE MATRÍCULA REFERENTE A 5ª SÉRIE DO 1º GRAU DATADO EM 1979, QUALIFICA SEU GENITOR COMO LAVRADOR RESIDENTE DO SÍTIO SANTA INES. - DOCUMENTOS EMITIDOS PELA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, REFERENTE AOS PERÍODOS DE 01/01/1978 A 31/12/1978, TRÁS O GENITOR DA AUTORA COMO PRODUTOR AGROPECUÁRIO E RESIDENTE DO SÍTIO SANTA INEZ. - DOCUMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA INCINERAÇÃO DE DOCUMENTOS, DATADO EM 30 /10/1979, DECLARA QUE NESSA DATA O GENITOR DA AUTORA RESIDENTE NO SÍTIO SANTA INES, CESSOU AS ATIVIDADES COMO PRODUTOR.
Somando-se o período em que laborou como trabalhadora rural, bem como o período laborado na condição urbana, a parte autora comprova mais de 180 contribuições à Previdência Social exigível por lei (...) .............................................................................................. A parte autora comprova o exercício de atividade rural pelo período de 09 anos e 05 meses e 12 dias, e atividade urbana com recolhimentos previdenciários pelo período de 13 anos e 14 dias, alcançando tempo de contribuição de 22 anos, 05 meses e 26 dias até a data de entrada do requerimento administrativo, conforme tabela anexa. (...)” No tocante à prova oral, a testemunha Tertuliano disse que a autora trabalhava em um sítio com os pais, mas não soube precisar o nome da propriedade (Sítio São José?), quando ela passou a trabalhar durante todo o dia na lavoura ou qual seria o horário no qual a autora estudava.
A testemunha Leonir, por sua vez, disse que a autora trabalhou com a família em um sítio de médio porte, na lavoura, entre 1975 a 1980, na produção de café, arroz e milho. Esclareceu que a autora teria trabalhado depois dos 14 anos, aproximadamente, em período integral, na lavoura e que a propriedade da família que se chamava Santa Inês. Por fim, a testemunha Milton disse que a autora trabalhou em um sítio chamado Santa Inês, de propriedade da família, de médio porte, na lavoura.
Esclareceu que a autora começou a trabalhar lá, às vezes em período integral, às vezes meio período, a partir dos 14/15/16 anos de idade, ou seja, aproximadamente de 1975/1980. Feitas tais considerações, vejo que parte das irresignações de mérito da Autarquia Previdenciária não comporta acolhimento, porquanto a tese fixada com relação ao Tema 1007/STJ já definiu que o tempo de trabalho rural anterior a 1991 pode ser computado para carência em concessão de aposentadoria por idade híbrida, independentemente da predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
Quando ao período de trabalho rural em regime de economia familiar reconhecido pela r. sentença, entendo pela redução da parte final reconhecida, na medida em que está comprovado nos autos que as atividades produtivas na propriedade Sítio Santa Inês foram encerradas aos 30/10/1979, consoante observado no documento ID 143088597 – pág.
8. No entanto, entendo que pode ser mantido o termo inicial, considerado o suporte material trazido pelos documentos ID 143088597 – pág.6/8, indicando produção campesina no Sítio Santa Inês, no mínimo, de 01/01/1978 e até 30/10/1979, sendo certo que os depoimentos das testemunhas afirmaram o trabalho rural regular da autora, naquele local, já a partir de 1975. A extensão do reconhecimento buscada pela autora em sua peça recursal, nesses termos, não comporta acolhimento, pois a frágil documentação daquele período (que apontava a requerente como residente na Fazenda Rancho Alegre) não foi suficientemente corroborada pela prova testemunhal.
Reduzo, assim, o reconhecimento havido com relação atividade à rural da demandante, devendo ser averbado em CNIS somente o interregno de 19/04/1975 e até 30/10/1979, período, no entanto, que somado aos demais interregnos contributivos da autora, perfaz a carência necessária à benesse pretendida, que resta mantida. Passo aos pedidos subsidiários. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res.
CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993). Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse ora outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993), considerando, inclusive, a tutela concedida nos autos.
Por fim, com relação à verba honorária, vejo que foi adequadamente fixada conforme entendimento desta E. Turma e nos exatos termos da irresignação, restando prejudicado, portanto, o seu pedido. Por esses fundamentos, rejeito as preliminares, nego provimento ao recurso adesivo da parte autora e dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para reduzir o interregno de labor rural reconhecido e isentar o INSS das custas e despesas processuais, ressaltando a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse ora outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei, nos termos desta fundamentação.
É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL INAPLICÁVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO NÃO ATENDIDO. PRELIMINARES. REJEITADAS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ISENÇÃO DE CUSTAS DEFINIDA. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Observo, também, que a condenação do INSS, caso mantida, será obviamente inferior a mil salários mínimos, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do disposto no inciso I do § 3º do artigo 496 do novo Código de Processo Civil.
2. Com relação ao pedido de efeito suspensivo, consigno não entender que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos.
Além disso, ao menos em sede de cognição primária, verifico não ter sido apresentada pela parte apelante qualquer outra fundamentação relevante que ensejasse o acolhimento do pleito recursal, de modo que seu pedido deve ser indeferido.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
3. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens.
4. Frise-se que a lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou requerimento administrativo, sendo irrelevante aferir se a atividade agrícola foi ou não exercida por último.
5. Verifico, ainda, que, por meio de acórdão publicado no DJe de 04/09/2019 (Resp 1.674.221/PR), a Primeira Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese em relação ao Tema Repetitivo 1.007: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".
6. Observe-se, por fim, que o
C. STF concluiu, no dia 25/9/2020 (Plenário Virtual), o julgamento do Tema 1104 (RE 1.281.909), que discutia a questão dos requisitos para concessão da aposentadoria híbrida, tendo firmado o seguinte entendimento: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.”.
Desse modo, estando ausente repercussão geral da matéria, prevalece o entendimento adotado pelo
C. STJ, ao julgar o Tema 1007.
7. Feitas tais considerações, vejo que parte das irresignações de mérito da Autarquia Previdenciária não comporta acolhimento, porquanto a tese fixada com relação ao Tema 1007/STJ já definiu que o tempo de trabalho rural anterior a 1991 pode ser computado para carência em concessão de aposentadoria por idade híbrida, independentemente da predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
8. Quando ao período de trabalho rural em regime de economia familiar reconhecido pela r. sentença, entendo pela redução da parte final reconhecida, na medida em que está comprovado nos autos que as atividades produtivas na propriedade Sítio Santa Inês foram encerradas aos 30/10/1979, consoante observado no documento ID 143088597 – pág.
8. No entanto, entendo que pode ser mantido o termo inicial, considerado o suporte material trazido pelos documentos ID 143088597 – pág.6/8, indicando produção campesina no Sítio Santa Inês, no mínimo, de 01/01/1978 e até 30/10/1979, sendo certo que os depoimentos das testemunhas afirmaram o trabalho rural regular da autora, naquele local, já a partir de 1975. A extensão do reconhecimento buscada pela autora em sua peça recursal, nesses termos, não comporta acolhimento, pois a frágil documentação daquele período (que apontava a requerente como residente na Fazenda Rancho Alegre) não foi suficientemente corroborada pela prova testemunhal.
9. Reduzo, assim, o reconhecimento havido com relação atividade à rural da demandante, devendo ser averbado em CNIS somente o interregno de 19/04/1975 e até 30/10/1979, período, no entanto, que somado aos demais interregnos contributivos da autora, perfaz a carência necessária à benesse pretendida, que resta mantida.
10. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
11. Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse ora outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993), considerando, inclusive, a tutela concedida nos autos.
12. Por fim, com relação à verba honorária, vejo que foi adequadamente fixada conforme entendimento desta E. Turma e nos exatos termos da irresignação, restando prejudicado, portanto, o seu pedido.
13. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar as preliminares, negar provimento ao recurso adesivo da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.