PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5331152-58.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ADAO ROCHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: JUCENIR BELINO ZANATTA - SP125881-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADAO ROCHA Advogado do(a)
APELADO: JUCENIR BELINO ZANATTA - SP125881-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5331152-58.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: ADAO ROCHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: JUCENIR BELINO ZANATTA - SP125881-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADAO ROCHA Advogado do(a) APELADO: JUCENIR BELINO ZANATTA - SP125881-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de ação proposta em 15/12/10 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS visando a concessão de pensão por morte, em razão do falecimento de cônjuge.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício a partir da citação, acrescido de correção monetária e juros de mora nos termos da Lei n.º 11.960/09. A verba honorária foi fixada em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. Sentença proferida em 23/2/11. Inconformada, apelou a parte autora, requerendo a fixação do termo inicial do benefício, da correção monetária e dos juros de mora a partir da data do óbito, bem como o afastamento da adoção da Lei n.º 11.960/09.
Com contrarrazões, e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E. Corte. Por decisão monocrática negou-se seguimento ao apelo da parte autora e à remessa oficial. Foi interposto agravo legal. A Oitava Turma deste Tribunal, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso. Em face deste decisório, a parte segurada interpôs Recurso Especial e Extraordinária, cuja tramitação restou sobrestada por determinação da então Vice-Presidente desta Corte (Tema 810/STF).
Os autos retornaram a este gabinete para juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5331152-58.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: ADAO ROCHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: JUCENIR BELINO ZANATTA - SP125881-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADAO ROCHA Advogado do(a) APELADO: JUCENIR BELINO ZANATTA - SP125881-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Os autos retornaram a este Relator para para verificação da pertinência de proceder-se ao juízo positivo de retratação na espécie, à luz do Tema 810 do STF.
A respeito dos índices de correção monetária, importante ressaltar que, em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça e, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do
C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/03/2015, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência apenas à correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório. De outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a aplicação da correção monetária na fase de conhecimento.
Entendeu o Ministro relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado, tratavam apenas dos juros e da correção monetária na fase do precatório. No que se refere ao RE 870.947, o Colendo Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidiu pela não modulação de efeitos da decisão anteriormente proferida a respeito do tema em comento. Desse modo, razoável considerar que a correção monetária e os juros de mora incidirão em conformidade ao decidido pela Primeira Turma do E.
Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo n. 1.492.221, que estabeleceu a seguinte tese para as condenações em ações previdenciárias: "3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)" (DJUe 20/03/2018). Esclareça-se, aliás, que esse critério de atualização monetária está em conformidade ao estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Nos termos da RESOLUÇÃO Nº 658 -CJF, DE 10 DE AGOSTO DE 2020, que dispôs sobre a alteração do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF n. 267, de 2 de dezembro de 2013, partir de setembro de 2006 aplica-se o INPC/IBGE [Lei n. 10.741/2003, MP n. 316/2006 e Lei n. 11.430/2006; RE n. 870.947 e RE n. 870.947 ED (Tema 810), REsps ns. 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146 (Tema 905)].
Por fim, com relação aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser mantidos tal como fixados, considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/1973. Entendo, portanto, não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do
C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
Ante o exposto, em juízo positivo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC/2015, dou provimento ao recurso da parte autora nos termos acima explicitados. Retornem os autos à Vice Presidência. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. juízo de retratação. correção monetária. tema 810 do stf.
I - Ressalte-se que o julgado proferido pelo Excelso Pretório (RE 579.431/RS) deve ser observado imediatamente pelos juízos e tribunais, porquanto o entendimento foi firmado em recurso extraordinário com repercussão geral conhecida. Nesse sentido: "(...) a existência de precedente firmado pelo Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do leading case (...)" (STF, Ag.Reg. no RE 627.373, Segunda Turma, Rel.
Ministro Dias Toffoli, DJE 22/11/2017).
II - Nos termos da RESOLUÇÃO Nº 658 -CJF, DE 10 DE AGOSTO DE 2020, que dispôs sobre a alteração do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF n. 267, de 2 de dezembro de 2013, partir de setembro de 2006 aplica-se o INPC/IBGE [Lei n. 10.741/2003, MP n. 316/2006 e Lei n. 11.430/2006; RE n. 870.947 e RE n. 870.947 ED (Tema 810), REsps ns. 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146 (Tema 905)].
III - Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu, em juízo positivo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC/2015, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.