Intimação
D- Órgão
- Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- R. G. C. D. O.
- Advogado
- LUCAS DONIZETTI ROBERTO ALVES (OAB 389259/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5331282-48.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: R. G.
C. D. O. REPRESENTANTE: LARISSA APARECIDA COSTA Advogado do(a) APELANTE: LUCAS DONIZETTI ROBERTO ALVES - SP389259-N, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, menor representada por sua genitora, em face de sentença proferida nos autos de ação ordinária ajuizada com vistas a obter o benefício de auxílio-reclusão, em virtude da prisão de seu genitor em 02.12.2018 a 02.05.2019 (ids. 143117373 e 143117376), a qual julgou improcedente o pedido - documento id. n.º 143117400.
Aduz a parte apelante que o segurado, na data do seu efetivo recolhimento à prisão, encontrava-se desempregado, sem auferir qualquer salário de contribuição - id. 143117404. Assim, os requisitos para a concessão do benefício se encontram presentes, notadamente, a condição de baixa renda. Requer a procedência da demanda. Intimada, a autarquia não apresentou contrarrazões ao recurso - id. 143117409. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do apelo - id. 144418688.
É o relatório. O feito comporta julgamento nos termos do art. 932, IV "b" do CPC. A parte autora se constitui pela filha menor do segurado, portanto, a sua dependência econômica é presumida - art. 16, I, da Lei n.º 8.213/91. A Emenda Constitucional n.º 20/98, alterou a redação do art. 201, IV da CF, de forma a restringir a concessão do auxílio-reclusão, para os dependentes dos segurados de baixa renda, sendo certo que o seu art. 13, previu a regulamentação da matéria mediante legislação infraconstitucional.
Por meio de sucessivas portarias e adotando como parâmetro o valor da renda do segurado, não dos dependentes (Recurso Extraordinário nº 587.365-0/SC), o Ministério de Estado da Previdência Social, passou a efetuar reajustes quanto ao teto máximo para concessão do benefício, considerando o último salário-de-contribuição do segurado, à época da reclusão. A concessão do benefício, como é o caso dos autos (prisão ocorrida em 2018), independia de comprovação de carência (, da , antes da Redação dada pela º 13.846, que entrou em vigor em 18.06.2019), exigindo-se que se demonstrasse a condição de segurado do recluso ao tempo do recolhimento à prisão (ncisos II e IV, §§ 1º, 2º e 4º, da ), bem como que seu o último salário de contribuição seja inferior ao limite fixado na Emenda Constitucional n.º 20/98.
