Intimação
D- Órgão
- Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- MANOEL BARBOSA DA SILVA
- Advogado
- FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO (OAB 195284/SP)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5331358-72.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARTE AUTORA: MANOEL BARBOSA DA SILVA Advogado do(a) PARTE AUTORA: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5331358-72.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARTE AUTORA: MANOEL BARBOSA DA SILVA Advogado do(a) PARTE AUTORA: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido, com fundamento na incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício de AUXÍLIO ACIDENTE desde 16/082017, data da cessação do benefício, com a aplicação de juros de mora e correção monetária e ao pagamento de honorários advocatícios.
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS: - que os juros de mora e correção monetária devem observar a a aplicação do INPC; - que os honorários advocatícios foram fixados em valor exagerado, devendo ser reduzidos. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O
RELATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5331358-72.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARTE AUTORA: MANOEL BARBOSA DA SILVA Advogado do(a) PARTE AUTORA: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
As partes não recorrem no tocante à concessão do benefício, restringindo-se o inconformismo do INSS à correção monetária e aos honorários advocatícios. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
