RODRIGO MATEUS DE TOLEDO (OAB 274726/SP), ANA CAROLINA SELARI SILVEIRA EUZEBIO (OAB 362002/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5331407-16.2020.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: JOAO PATRICIO DE ALMEIDA NETO ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO MATEUS DE TOLEDO - SP274726-N ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA CAROLINA SELARI SILVEIRA EUZEBIO - SP362002-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 28 de julho de 2017, em que a parte autora postula a concessão de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei n. 8.213/1991, ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do caráter especial de períodos laborados em condições prejudiciais à saúde. A Juíza da 2ª Vara de Pitangueiras/SP acolheu parcialmente os pedidos da parte autora em sentença proferida em 26/06/2020, condenando o INSS a reconhecer e averbar o caráter especial do período de 11/06/2001 a 11/09/2012, junto à empregadora Agropecuária Piratininga, na função de aplicador de defensivos agrícolas; converter o referido período em tempo de trabalho comum, com aplicação do fator de conversão 1,4; e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER (03/08/2016).
O INSS foi ainda condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados de forma escalonada sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, observada a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. A atualização do julgado foi fixada com correção monetária pelo INPC e juros moratórios conforme a remuneração da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, contados da citação.
O reexame necessário foi dispensado pelo Juízo de origem (id. 143135626). Houve interposição de apelação pelo INSS e pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 28/09/2020. O INSS, preliminarmente, requereu a aplicação da prescrição quinquenal e a remessa oficial. No mérito, aduziu que o laudo pericial é extemporâneo e, portanto, imprestável para fins probatórios; que a parte autora fazia uso de equipamentos de proteção individual adequados para afastar os efeitos nocivos dos agentes a que estava exposta; e que não há prova suficiente da habitualidade e permanência da exposição (id. 143135635).
A parte autora, por sua vez, alegou que os períodos laborados junto à Cargill Citrus Ltda. e demais empresas do setor citrícola, entre 13/09/1982 e 22/01/1995, nas funções de trabalhador rural, safrista, serviços gerais e colhedor de laranja, devem ser reconhecidos como especiais, por enquadramento profissional no item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/1964, uma vez que as empregadoras atuavam no ramo agroindustrial citrícola.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora (id. 143135647). A decisão monocrática proferida em 20/03/2026 (id. 355549416) decretou a nulidade da sentença, por citra petita, nos termos do parágrafo único do artigo 492 do Código de Processo Civil, e, em julgamento integral do mérito, reconheceu como especiais os períodos de 13/09/1982 a 10/03/1983, 13/06/1983 a 12/01/1984, 25/06/1984 a 15/12/1984, 02/01/1985 a 06/03/1985, 03/06/1985 a 23/01/1986, 07/08/1986 a 15/04/1987, 20/05/1987 a 03/02/1988, 06/06/1988 a 27/12/1988, 13/02/1989 a 18/03/1989, 03/07/1989 a 15/07/1989, 17/07/1989 a 01/08/1989, 07/08/1989 a 17/03/1990, 02/07/1990 a 26/01/1991, 08/07/1991 a 11/01/1992, 10/08/1992 a 07/02/1993, 10/03/1993 a 24/04/1993, 14/06/1993 a 26/12/1993, 30/05/1994 a 22/01/1995 e 11/06/2001 a 11/09/2012; condenou o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER em 19/02/2018; e determinou os efeitos financeiros, os juros de mora e a ausência de honorários advocatícios nos termos do Tema 995/STJ.
Inconformado, o INSS interpôs agravo interno (id. 362370560), sustentando que os períodos anteriores a 28/04/1995 não podem ser enquadrados como especiais no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/1964, sob o argumento de que a parte autora laborou exclusivamente na pecuária ou na lavoura, sem o exercício simultâneo nos dois ramos da agropecuária; e que o período de 11/06/2001 a 11/09/2012 não pode ser reconhecido como especial em razão do fornecimento e utilização de EPI eficaz declarado no PPP, com fundamento no Tema 1.090 do STJ.
A parte autora também interpôs agravo interno (id. 364686242), pugnando pela condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, ao argumento de que o Tema 995/STJ não pode ser aplicado de forma indistinta quando há resistência manifesta da autarquia à pretensão deduzida em juízo, o que configuraria violação ao princípio da causalidade previsto no artigo 85 do Código de Processo Civil. Foram apresentadas contrarrazões somente pela parte autora (id. 365606817).
É o relatório.
VOTO
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
Vistos. Trata-se de agravos internos interpostos pelo INSS e pela parte autora em face da decisão monocrática, que, após decretar a nulidade da sentença por citra petita, reconheceu períodos especiais, concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER em 19/02/2018, nos termos do Tema 995 do STJ, sem condenação em honorários advocatícios. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A possibilidade de julgamento monocrático, instituída pelo Código de Processo Civil, reforça a observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. Conforme jurisprudência pacífica do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a prolação de decisão monocrática pelo relator não configura violação ao princípio da colegialidade, tendo em vista a expressa previsão legal de interposição de agravo interno, o que permite a apreciação do tema pelo órgão colegiado.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. Do Agravo do INSS O INSS sustenta que a parte autora laborou exclusivamente na pecuária ou na lavoura, sem o exercício simultâneo nos dois ramos da agropecuária, o que impediria o enquadramento dos períodos anteriores a 28/04/1995 no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/1964.
O argumento não prospera. A jurisprudência desta Colenda Turma reconhece que a exigência de labor simultâneo na pecuária e na agricultura não impede o enquadramento de trabalhadores de empresas agroindustriais atuantes em setores notoriamente desgastantes, como a citricultura. Para esses empregados, cujas atividades concentram-se naturalmente em um único segmento produtivo, aplica-se o item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/1964, desde que presentes os demais requisitos.
No caso dos autos, a parte autora laborou junto a empresas do setor agroindustrial citrícola - Cargill Citrus Ltda., Erucitrus Empreitadas Rurais, Empreiteira União, Concitrus S/C Ltda. e Citrosuco Serviços Rurais, entre outras - , nas funções de trabalhador rural, safrista, serviços gerais e colhedor de laranja (CTPS, id. 143135516 a 143135521). Todos os períodos são anteriores a 28/04/1995, de modo que o enquadramento decorre da simples categoria profissional, nos termos dos Decretos n. 53.831/1964 e n. 83.080/1979 (Súmula n. 49 da TNU e Tema 694 do STJ).
Mantém-se, portanto, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 13/09/1982 a 10/03/1983, 13/06/1983 a 12/01/1984, 25/06/1984 a 15/12/1984, 02/01/1985 a 06/03/1985, 03/06/1985 a 23/01/1986, 07/08/1986 a 15/04/1987, 20/05/1987 a 03/02/1988, 06/06/1988 a 27/12/1988, 13/02/1989 a 18/03/1989, 03/07/1989 a 15/07/1989, 17/07/1989 a 01/08/1989, 07/08/1989 a 17/03/1990, 02/07/1990 a 26/01/1991, 08/07/1991 a 11/01/1992, 10/08/1992 a 07/02/1993, 10/03/1993 a 24/04/1993, 14/06/1993 a 26/12/1993 e 30/05/1994 a 22/01/1995.
O INSS sustenta, ainda, que o período de 11/06/2001 a 11/09/2012 não pode ser reconhecido como especial, pois o PPP registra o fornecimento e utilização de EPI eficaz, nos termos do Tema 1.090 do STJ. Também sem razão. Em 18/06/2025, o STJ concluiu o julgamento do Tema 1.090, firmando a tese de que "a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial".
Tal entendimento deve ser analisado em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555, que estabelece que "em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial". Embora haja aparente divergência entre os entendimentos consagrados nos Temas 555/STF e 1.090/STJ, especialmente quanto à presunção de eficácia do EPI declarada pelo empregador, os julgados são complementares.
Ambas as Cortes reconhecem que a aposentadoria especial constitui hipótese excepcional na legislação, sendo inviável sua concessão quando o equipamento de proteção é totalmente eficaz. Contudo, subsistindo dúvida quanto à real eficácia do EPI, deve-se concluir pela sua inaptidão, com consequente reconhecimento da especialidade do período controvertido. Ademais, cumpre destacar que, apenas em 22/04/2025, o STJ reassentou definitivamente a questão do ônus da prova quanto ao EPI declarado eficaz, estabelecendo que compete ao segurado demonstrar a ineficácia total do equipamento quando houver declaração expressa de eficácia no PPP.
Tal orientação, entretanto, não pode ser aplicada retroativamente aos processos cuja instrução já foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, especialmente quando o Tema 555 do STF considerava os EPIs intrinsecamente incapazes de prover proteção total contra agentes nocivos. A aplicação retroativa desse novo ônus probatório configuraria manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, considerando que as partes exerceram seus direitos de defesa e produção de provas com base na jurisprudência então vigente.
No caso dos autos, a instrução processual foi encerrada antes de 22/04/2025. A aplicação retroativa do Tema 1.090/STJ para impor à parte autora o ônus de provar a ineficácia do EPI contraria os princípios da segurança jurídica e do devido processo legal. Acrescente-se que o perito judicial consignou expressamente que não foram fornecidas as fichas de comprovação de entrega regular dos EPIs (id. 143135615), o que afasta a presunção de eficácia do equipamento, nos termos do artigo 291 da Instrução Normativa INSS n. 77/2015.
Por fim, o período de 11/06/2001 a 11/09/2012 foi reconhecido como especial também em razão da exposição ao agente físico calor: o perito aferiu IBUTG de 29,7°C, superior ao limite regulamentar de 26,7 IBUTG previsto para atividade moderada, nos termos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999, item 2.0.4 do Anexo
IV. Trata-se de fundamento autônomo, independente da discussão sobre a eficácia do EPI para os agentes químicos. Mantém-se o reconhecimento da especialidade do período de 11/06/2001 a 11/09/2012. Do Agravo da Parte Autora A parte autora pugna pela condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, sustentando que a resistência da autarquia aos períodos especiais torna aplicável o princípio da causalidade previsto no artigo 85 do Código de Processo Civil, afastando a incidência do Tema 995/STJ.
Sem razão. Consoante entendimento veiculado no Tema 995/STJ, tendo em vista que a procedência do pedido se deu em virtude da reafirmação da DER, incabível a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios. No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 28/07/2017 e a DER foi reafirmada para 19/02/2018, data posterior ao ajuizamento. A procedência do pedido decorreu da reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à concessão do benefício, o que, nos termos do Tema 995/STJ, afasta a condenação em honorários advocatícios, independentemente da conduta processual adotada pelo INSS ao longo do processo.
Dispositivo Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS e ao agravo interno da parte autora.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. SETOR AGROINDUSTRIAL CITRÍCOLA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. CÓDIGO 2.2.1 DO DECRETO N. 53.831/1964. APLICADOR DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS. EPI. TEMA 1.090/STJ. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 995/STJ. AGRAVOS INTERNOS DO INSS E DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação em que se busca o reconhecimento de períodos de atividade especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A decisão monocrática agravada reconheceu a especialidade de dezoito períodos anteriores a 28/04/1995, por enquadramento profissional no item 2.2.1 do Decreto n. 53.831/1964 (setor agroindustrial citrícola), e do período de 11/06/2001 a 11/09/2012 (aplicador de defensivos agrícolas, com exposição a agentes químicos e ao calor, IBUTG 29,7°C), concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER em 19/02/2018, sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do Tema 995/STJ.
O INSS impugna o enquadramento dos períodos anteriores a 1995 e a especialidade do período de 2001–2012 em razão do EPI declarado eficaz no PPP; a parte autora impugna o afastamento dos honorários.
II. Questão em discussão
2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se trabalhadores rurais de empresas agroindustriais do setor citrícola podem ser enquadrados no código 2.2.1 do Decreto n. 53.831/1964, ainda que o labor seja exercido exclusivamente na agricultura, sem o simultâneo exercício na pecuária; (ii) saber se o Tema 1.090/STJ pode ser aplicado retroativamente a processos com instrução encerrada antes de 22/04/2025, para impor ao segurado o ônus de demonstrar a ineficácia do EPI declarado eficaz no PPP; e (iii) saber se são devidos honorários advocatícios quando a procedência do pedido decorre de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação.
III. Razões de decidir
3. O enquadramento profissional no item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/1964 alcança trabalhadores de empresas agroindustriais e agrocomerciais do setor citrícola, independentemente de o labor ser exercido exclusivamente na agricultura, uma vez que a exigência de atividade simultânea na pecuária e na lavoura não pode ser imposta a empregados de empresas cujas atividades concentram-se em um único segmento produtivo, em especial em setores notoriamente desgastantes como a citricultura.
4. O ônus de comprovar a ineficácia do EPI, fixado pelo STJ no Tema 1.090 em 22/04/2025, não pode ser aplicado retroativamente a processos cuja instrução foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal. No caso concreto, a ausência das fichas de entrega dos EPIs e a exposição ao agente físico calor acima dos limites regulamentares (IBUTG 29,7°C, superior ao limite de 26,7 para atividade moderada) constituem fundamentos autônomos para o reconhecimento da especialidade do período de 11/06/2001 a 11/09/2012.
5. Quando a procedência do pedido decorre da reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação, aplica-se o Tema 995/STJ, que afasta a condenação do INSS em honorários advocatícios, independentemente de sua conduta processual ao longo do processo.
IV. Dispositivo
6. Agravos internos do INSS e da parte autora desprovidos. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.10.2019 (Tema 995/STJ); STJ, REsp n. 2.082.072 (Tema 1.090/STJ); TNU, Súmula n. 49; STJ, Tema 694; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Min. OG Fernandes, 6ª T., DJe 09/11/2011; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv 6076771-04.2019.4.03.9999, Rel.
Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 01/09/2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS e ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão
Órgão
Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOAO PATRICIO DE ALMEIDA NETO
Advogados
RODRIGO MATEUS DE TOLEDO (OAB 274726/SP), ANTONIO MARIO DE TOLEDO (OAB 47319/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 25 de junho de 2026 Processo n° 5331407-16.2020.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 05-08-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de audiências da 9ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: JOAO PATRICIO DE ALMEIDA NETO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOAO PATRICIO DE ALMEIDA NETO
Advogado
ANTONIO MARIO DE TOLEDO (OAB 47319/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5331407-16.2020.4.03.9999 RELATOR: JULIANA BLANCO WOJTOWICZ APELANTE: JOAO PATRICIO DE ALMEIDA NETO ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal.
Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de março de 2026.
Intimação
D
Órgão
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Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOAO PATRICIO DE ALMEIDA NETO
Advogado
ANTONIO MARIO DE TOLEDO (OAB 47319/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5331407-16.2020.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: JOAO PATRICIO DE ALMEIDA NETO ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 28 de julho de 2017, na qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei n. 8.213/1991, ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do caráter especial de períodos laborados em condições prejudiciais à saúde. A Juíza da 2ª Vara de Pitangueiras/SP acolheu parcialmente os pedidos da parte autora em sentença proferida em 26/06/2020, condenando o INSS a reconhecer e averbar o caráter especial das atividades exercidas no período de 11/06/2001 a 11/09/2012, junto à empregadora Agropecuária Piratininga, na função de aplicador de defensivos agrícolas; converter o referido período em tempo de trabalho comum, com aplicação do fator de conversão 1,4, nos termos do artigo 70, § 2º, do Decreto n. 3.048/1999; e proceder ao recálculo do tempo de contribuição e, verificado o preenchimento do tempo mínimo de 35 anos na data do requerimento administrativo (03/08/2016), conceder a aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER.
O INSS foi ainda condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados de forma escalonada sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, observada a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. A atualização do julgado foi fixada da seguinte forma: correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada prestação; juros moratórios conforme a remuneração da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, contados da citação.
Por fim, o reexame necessário foi dispensado pelo Juízo de origem (id. 143135626). Houve interposição de apelação pelo INSS e pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 28/09/2020. O INSS, preliminarmente, requer a aplicação da prescrição quinquenal e a remessa oficial. No mérito, aduz que o laudo pericial é extemporâneo e, portanto, imprestável para fins probatórios; que o autor fazia uso de equipamentos de proteção individual adequados para afastar os efeitos nocivos dos agentes a que estava exposto; e que não há prova suficiente da habitualidade e permanência da exposição (id. 143135635).
A parte autora, por sua vez, alega que os períodos laborados junto à Cargill Citrus entre 13/09/1982 e 22/01/1995, nas funções de trabalhador rural, safrista, serviços gerais e colhedor de laranja, devem ser reconhecidos como especiais, por enquadramento profissional no item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/1964, uma vez que a empresa atuava no ramo agroindustrial/agrocomercial, equiparando-se à atividade agropecuária para fins previdenciários.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora (id. 143135647).
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
Nesse sentido: "...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes..." (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com essas considerações, passo à análise do feito, em relação ao qual se verifica a presença dos pressupostos de admissibilidade.
Da nulidade de sentença citra petita Nos termos do artigo 492 do Código de Processo Civil, a sentença deve guardar estrita observância ao princípio da congruência, de modo que o juiz não pode proferir decisão além, aquém ou fora do pedido. Considera-se “citra petita” a decisão que deixa de apreciar parte da pretensão deduzida na petição inicial, caracterizando nulidade absoluta, pois impede a prestação jurisdicional integral.
No caso concreto, a parte autora formulou pedido expresso de reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos: Entretanto, ao proferir a sentença, o juízo de origem limitou-se à análise da especialidade dos seguintes períodos: 03/06/1985 a 23/01/1986, 07/08/1986 a 15/04/1987, 20/05/1987 a 03/02/1988; 06/06/1988 a 27/12/1988; 13/02/1989 a 18/03/1989; 07/08/1989 a 17/03/1990; 02/07/1990 a 26/01/1991; 08/07/1991 a 11/01/1992; 14/06/1993 a 26/12/1993; 30/05/1994 a 22/01/1995; e 11/06/2001 a 11/09/2012, incorrendo em manifesta omissão quanto à análise dos demais períodos postulados.
Diante disso, resta evidenciado que a sentença deixou de se manifestar sobre a integralidade do pedido, configurando decisão citra petita. Reconhecida a nulidade, passo desde logo à apreciação do mérito, considerando que o processo se encontra em condições de imediato julgamento por esta instância revisora, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC. Prejudicadas as apelações. Das aposentadorias por tempo de contribuição e especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial.
A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação.
O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel.
Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003.
Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido.
Do uso de EPIs – Tema 1.090 do STJ Em 18/06/2025, o STJ concluiu o julgamento do Tema 1.090, firmando a tese de que “a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial”. Tal entendimento deve ser analisado em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555, que estabelece que “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial”.
Embora haja aparente divergência entre os entendimentos consagrados nos Temas 555/STF e 1.090/STJ, especialmente quanto à presunção de eficácia do EPI declarada pelo empregador, os julgados são complementares. Ambas as Cortes reconhecem que a aposentadoria especial constitui hipótese excepcional na legislação, sendo inviável sua concessão quando o equipamento de proteção é totalmente eficaz. Contudo, subsistindo dúvida quanto à real eficácia do EPI, deve-se concluir pela sua inaptidão, com consequente reconhecimento da especialidade do período controvertido.
Ademais, cumpre destacar que, apenas em 22/04/2025, o STJ reassentou definitivamente a questão do ônus da prova quanto ao EPI declarado eficaz, estabelecendo que compete ao segurado demonstrar a ineficácia total do equipamento quando houver declaração expressa de eficácia no PPP. Tal orientação, entretanto, não pode ser aplicada retroativamente aos processos cuja instrução já foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, especialmente quando o Tema 555 do STF considerava os EPIs intrinsecamente incapazes de prover proteção total contra agentes nocivos.
A aplicação retroativa desse novo ônus probatório configuraria manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, considerando que as partes exerceram seus direitos de defesa e produção de provas com base na jurisprudência então vigente. A análise do cotidiano previdenciário revela que pouquíssimos, ou nenhum, equipamentos de proteção possuem eficácia total contra os agentes nocivos que visam neutralizar.
A eficácia apenas parcial pode ser demonstrada por exemplos concretos: a) Protetores auriculares: O modelo tipo concha CA 29176 apresenta Nível de Redução de Ruído (NRRsf) variável conforme o usuário e as condições de uso. O protetor interauricular CA 5674 também possui nível de atenuação dependente de diversos fatores (fontes: https://multimedia.3m.com/mws/media/784863O/hearing-protectors-dielectric-1426, https://multimedia.3m.com/mws/media/1367349O/technical-bulletin-3m-disposable-earplugs-1100-1110.pdf). b) Máscaras respiratórias: As máscaras PFF1, PFF2 e PFF3 apresentam eficácia parcial.
A PFF1 CA 39201 impede apenas 80% da aspiração de compostos (fonte: https://files.tayco.com.br/fichastec/FICHA-TECNICA-T-650-651-CA39201-CA39202.pdf). A N95 PFF2 CA 7956, amplamente utilizada durante a pandemia, possui eficácia de 94% (fonte: https://multimedia.3m.com/mws/media/784624O/3m-respirators-1860-1860s.pdf). c) Demais equipamentos: Luvas cirúrgicas (CA 39518), óculos de proteção (CA 9722) e calçados industriais (CA 12160) também não oferecem proteção integral.
O próprio INSS, ao regulamentar a análise técnica do PPP (art. 291 da IN nº 77/2015), estabelece que o uso de EPI apenas afasta a especialidade quando “comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade”, o que raramente ocorre. Além disso, exige-se que a empresa registre no PPP a observância das condições de funcionamento, uso contínuo, validade, troca e higienização do EPI. A IN nº 170/2024, art. 291, § 2º, dispõe que “nos casos de exposição ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais de tolerância, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o enquadramento como atividade especial”.
Por fim, é notório que a perda auditiva induzida por ruído (PAIR) decorre da vibração causada por níveis acústicos contínuos superiores a 85 dB(A), provocando lesão nas células ciliadas da cóclea, sendo irrelevante o uso de EPI, pois a lesão ocorre por fatores mecânicos. Assim, embora o STJ tenha reassentado que é ônus do segurado demonstrar a ineficácia dos EPIs declarados eficazes no PPP, tal orientação não pode ser aplicada aos processos já instruídos sob entendimento anterior.
A dúvida razoável quanto à efetiva capacidade protetiva impõe o reconhecimento da especialidade, especialmente nas atividades econômicas em que o uso de EPIs é comum, mas sua eficácia é discutível. Agentes químicos hidrocarbonetos No que tange ao enquadramento da atividade especial por trabalho em contato com agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, o Decreto nº 53.831/1964, por meio dos códigos 1.2.9 e 1.2.11 de seu anexo, prevê o reconhecimento da especialidade da atividade quando submetida ao contato com tóxicos orgânicos, bem como o direito ao cômputo como tempo especial das operações executadas com derivados tóxicos do carbono.
Por sua vez, os itens 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 estabeleceram o enquadramento específico dos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono como agentes nocivos. Com a vigência do Decreto nº 2.172/1997 (posteriormente substituído pelo Decreto nº 3.048/1999), o regulamento da Previdência Social deixou de prever expressamente a concessão de aposentadoria especial em razão do contato com hidrocarbonetos.
Todavia, seus derivados estão arrolados no item 13 do Anexo II como causadores de doenças profissionais ou do trabalho, e contemplam, nos itens 1.0.17 e 1.0.19 do Anexo IV, a possibilidade de reconhecimento da especialidade pela exposição a outras substâncias químicas, destacando-se o caráter exemplificativo da norma. Nesse ponto, destaca-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 534, no sentido de que “as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991).” Outrossim, o Anexo 13 da NR 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, descreve a manipulação de óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, tóxicos inorgânicos e poeiras mineiras como atividades insalubres.
Portanto, os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem, como regra, análise quantitativa de sua concentração ou verificação da intensidade máxima e mínima presente no ambiente de trabalho, bastando o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, posto que não há limites de tolerância estabelecidos. Nesse sentido, o disposto no artigo 278, inciso I e § 1º, inciso I, da Instrução Normativa nº 77/2015.
Ademais, não subsiste mais a exigência de que o contato com o agente químico ocorra exclusivamente no seu processo de fabricação para fins de caracterização da especialidade laboral, como previa o Decreto nº 83.080/1979, sendo suficiente a utilização em outros processos produtivos ou serviços que gerem o contato habitual e permanente do trabalhador com o agente nocivo. Assim, como primeira premissa, tem-se que há possibilidade de enquadramento da atividade como especial quando comprovada a exposição do trabalhador a agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/1997 (em 06/03/1997).
Importa salientar, ainda, que os óleos minerais não tratados ou pouco tratados encontram-se arrolados na Lista de Agentes Nocivos Reconhecidamente Cancerígenos em Humanos (LINACH), constante do quadro anexo à Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014. Ainda que tal substância não conte com informação de registro no "Chemical Abstracts Service – CAS", exigido pelo Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS para fins de admissão do agente como reconhecidamente carcinogênico, tal requisito não consta da redação do artigo 68, § 4º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999).
Dessa forma, a presença no ambiente de trabalho de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador, de modo que a presença de óleos minerais no ambiente laboral qualifica a atividade como insalubre em razão de suas características e efeitos. Aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, independentemente de especificação sobre o tipo de óleo (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel.
Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018). No que se refere à prova da exposição do segurado a tais agentes químicos, o argumento de que a utilização genérica nos PPPs de expressões como “óleos e graxas” ou “hidrocarbonetos” seria insuficiente para caracterizar a atividade como especial não merece prosperar, posto que, em respeito ao caráter social e protetivo do Direito Previdenciário, tal solução mostra-se inadequada às situações da espécie.
Nos casos de omissão quanto ao tipo específico de agente nocivo hidrocarboneto, a própria indicação pelo empregador, em formulários ou laudos técnicos, acerca da existência de agentes nocivos no ambiente de trabalho constitui presunção de ciência por parte do subscritor de que as substâncias químicas indicadas possuem potencial de prejudicar a saúde dos empregados. Nesse sentido, a lição de Adriane Bramante de Castro Ladenthin: “Destacamos, por outro lado, que se a empresa indicou os agentes químicos no campo PPP ‘fator de risco’, é porque ela relaciona essas substâncias como prejudiciais à saúde, pelo seu critério qualitativo, e confirmadas por responsável técnico habilitado.
Caberia ao INSS, portanto, comprovar que não são prejudiciais à saúde, e não impor ao trabalhador tal prova diabólica, considerando a conhecida dificuldade de o segurado conseguir essas informações junto às empresas.” (Aposentadoria Especial: teoria e prática, 6ª ed., Juruá, 2022). Outrossim, o preenchimento de formulário ou elaboração de laudo técnico insuficiente, sem a especificação exata dos agentes químicos a que estava exposto o trabalhador, não pode lhe ser prejudicial, uma vez que compete ao Ministério do Trabalho e Emprego a fiscalização das empresas, inclusive quanto à correta avaliação das condições ambientais do trabalho prestado.
Por outro lado, ao apreciar a prova, o julgador forma sua convicção à luz do princípio da persuasão racional (art. 479 do CPC), inclusive mediante a utilização das regras comuns da experiência, consoante preclara disposição do artigo 375 do CPC. Nessas condições, ganha relevância a análise do contexto da atividade desempenhada (espécie, local, forma de realização, porte da empresa) e, caso constatado que a exposição é inerente à profissão do segurado, a atividade pode ser reconhecida como especial mesmo sem a declinação exata dos agentes.
Cabe, evidentemente, a produção de prova em contrário pelo réu, que, entendendo tratar-se, no caso concreto, de agente químico hidrocarboneto específico e não nocivo, deverá requerer a devida perícia ou diligência técnica. Em suma, considerada toda a exposição já efetuada quanto aos químicos previstos na legislação de regência, ainda que diante de menções genéricas à presença de hidrocarbonetos, óleos, graxas e outros agentes químicos constantes da documentação fornecida, há possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor, mormente quando o contexto demonstrado pela prova indicar a presença de tal categoria de agentes no ambiente de trabalho do segurado, e quando houver indicação do agente como nocivo na profissiografia do autor, assinada por responsável técnico.
Agente calor O Decreto nº 53.831/1964, código 1.1.1, previa o reconhecimento da especialidade da atividade por exposição a níveis de temperatura superiores a 28°C. Por sua vez, o Decreto nº 83.080/1979, no item 1.1.1, considerava o calor como agente nocivo apenas para trabalhadores das indústrias metalúrgica e mecânica (códigos 2.5.1 e 2.5.2 do Anexo II), na fabricação de vidros e cristais (código 2.5.5 do Anexo II), bem como na alimentação de caldeiras a vapor, a carvão ou a lenha, sem, contudo, estabelecer limites de tolerância para a temperatura.
Com a entrada em vigor dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, manteve-se a previsão de especialidade das atividades desenvolvidas sob temperaturas anormais (item 2.0.4 do Anexo IV), passando-se a adotar limites de tolerância conforme a intensidade da carga de trabalho: leve, moderada ou pesada, nos valores de 30 IBUTG, 26,7 IBUTG e 25 IBUTG, respectivamente. A partir de 09/12/2019, com a redação conferida pela Portaria SEPRT nº 1.359, passou-se a considerar a taxa metabólica da atividade, conforme o Quadro 2, de acordo com a forma de execução do labor: sentado, em pé, em movimento, com ou sem carga.
Assim, os limites de exposição ocupacional ao calor foram fixados em até 24,7°C (IBUTG) para trabalhos pesados, com taxa metabólica de 606 M(W), e em até 33,7°C (IBUTG) para atividades leves, com taxa metabólica de até 100 M(W), correspondente a atividade em repouso. Ressalte-se que o reconhecimento da especialidade pela exposição habitual e permanente ao calor somente é possível quando decorrente de fontes artificiais, não se justificando pela mera exposição à radiação solar, conforme entendimento consolidado desta Colenda Turma e do Egrégio Tribunal: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/5/1995. LAUDO PERICIAL. CALOR ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. POSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO. AUSENTES OS REQUISITOS AO BENEFÍCIO, MAS PRESENTES À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS. (...) - Comprovada a natureza insalubre das funções como “motorista de ônibus”, diante da presença de laudos técnicos periciais produzidos no curso da ação asseverando exposição habitual e permanente ao agente degradante "calor" (decorrente de fonte artificial do motor do veículo) de 31,5º IBUTG. (...) (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002289-32.2019.4.03.6110, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/02/2023, DJEN DATA: 23/02/2023) Em suma, a atividade laboral exposta ao agente calor é considerada especial até 28/04/1995, por enquadramento nos termos do código 1.1.1 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964 (temperatura superior a 28ºC) e do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979. A partir dessa data, o enquadramento passou a ser feito com base nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, código 2.0.4 do Anexo IV, quando verificada exposição acima dos limites de tolerância estabelecidos na Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria nº 3.214/1978, conforme a intensidade da atividade: Atividade leve: limite de 30 IBUTG; Atividade moderada: até 26,7 IBUTG; Atividade pesada: até 25 IBUTG.
A partir de 09/12/2019, com a redação conferida pela Portaria SEPRT nº 1.359, o enquadramento passou a considerar a taxa metabólica da atividade, conforme o Quadro 2, de acordo com a forma de execução do labor (sentado, em pé, em movimento, com ou sem carga), estabelecendo os seguintes limites: 24,7°C (IBUTG) para trabalhos pesados, com taxa metabólica de 606 M(W); 33,7°C (IBUTG) para atividades leves, com taxa metabólica de até 100 M(W), correspondente a atividade em repouso.
Por fim, a exposição do trabalhador ao calor pode ser comprovada por meio dos formulários previstos na legislação de regência (SB-40, DSS-8030, DISES BE 5235 e DIRBEN-8030), acompanhados de laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou ainda por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nos termos do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/1991. Do trabalho na agropecuária O reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional do empregado rural somente é possível para os trabalhadores da agropecuária, nos termos do item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964.
Com efeito, apenas o trabalhador rural vinculado a empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no código 2.2.1 do referido decreto, para fins de concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo de serviço, uma vez que somente esse tipo de empregado estava vinculado ao então Regime de Previdência Urbana, conforme disposto nos artigos 4º e 6º da Consolidação das Leis da Previdência Social de 1984 (CLPS/84), aprovada pelo Decreto nº 89.312/1984.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Decreto n.º 53.831/64, em seu item 2.2.1, define como insalubre apenas os serviços e atividades profissionais desenvolvidos na agropecuária, não se enquadrando como tal o labor desempenhado na lavoura em regime de economia familiar.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ª T., DJe 09/11/2011) Ademais, antes da vigência da Lei nº 8.213/1991, o trabalho do empregado rural, quando prestado a pessoa física, não ensejava o direito à aposentadoria especial. Contudo, após a promulgação da referida norma, passou a ser possível o reconhecimento da especialidade do labor rural mediante prova da efetiva exposição a agentes nocivos, de forma habitual e permanente.
Nesse contexto, cumpre destacar que a exposição do trabalhador a intempéries climáticas - como sol, chuva, frio e calor - não configura atividade especial, uma vez que, conforme entendimento reiterado desta Colenda Turma, apenas os elementos provenientes de fontes artificiais ensejam tal qualificação (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6076771-04.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 01/09/2022, DJEN 08/09/2022).
Muito embora o enquadramento profissional previsto no item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 exija o labor simultâneo na pecuária e na agricultura - requisito que, sabidamente, não é atendido pela maioria dos trabalhadores empregados em empresas agroindustriais, cujas atividades tendem a se concentrar em apenas um segmento produtivo - , tal circunstância não impede o reconhecimento da especialidade em setores notoriamente desgastantes, como o sucroalcooleiro, a citricultura, a cafeicultura entre outros.
DO CASO DOS AUTOS No caso em exame, a parte autora busca o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos: 13/08/1982 a 10/03/1983 (Construs Sic Ltda.); 13/06/1983 a 12/01/1984 (Ercitrus Empreitadas Rurais); 25/06/1984 a 15/12/1984 (Empreiteira União); 02/01/1985 a 06/03/1985 (Empreiteira União); 03/06/1985 a 23/01/1986 (Cargill Citrus Ltda.); 07/08/1986 a 15/04/1987 (Cargill Citrus Ltda.); 30/05/1987 a 03/02/1988 (Cargill Citrus Ltda.); 06/06/1988 a 27/12/1988 (Cargill Citrus Ltda.); 07/08/1989 a 17/03/1990 (Cargill Citrus Ltda.); 02/07/1990 a 26/01/1991 (Cargill Citrus Ltda.); 08/07/1991 a 11/01/1992 (Cargill Citrus Ltda.); 12/01/1992 a 13/01/1992 (Cargill Citrus Ltda.); 10/08/1992 a 07/02/1993 (Citrosuco Serv.
Rurais); 10/03/1993 a 24/04/1993 (Usina de Açúcar e Álcool); 14/06/1993 a 26/12/1993 (Cargill Citrus Ltda.); 30/05/1994 a 22/01/1995 (Cargill Citrus Ltda.); 17/07/1995 a 09/03/1996 (Montecitrus Trading S/A); 17/06/1996 a 15/02/1997 (Vanderlei Zucchi Rodas e Outros); 19/05/1997 a 27/12/1997 (Paulo Zucchi Rodas e Outros); 13/04/1998 a 30/11/1998 (Agropecuária Piratininga); 29/06/1999 a 27/09/1999 (Top Service Temporário); 02/10/2000 a 10/02/2001 (Consórcio de Empregadores Rurais de RP); 11/06/2001 a 11/09/2012 (Agropecuária Piratininga); 18/03/2013 a 30/08/2016 (Andrade Açúcar Álcool).
Quanto ao período de 12/01/1992 a 13/01/1992, não há comprovação da existência de vínculo empregatício, seja por meio da CTPS, seja no CNIS, razão pela qual não se mostra possível o reconhecimento da especialidade do interstício. Considerando a controvérsia existente quanto à especialidade dos períodos citados, passa-se ao exame individualizado de cada interregno: Períodos: 13/09/1982 a 10/03/1983, 13/06/1983 a 12/01/1984, 25/06/1984 a 15/12/1984; 02/01/1985 a 06/03/1985; 03/06/1985 a 23/01/1986; 07/08/1986 a 15/04/1987; 20/05/1987 a 03/02/1988; 06/06/1988 a 27/12/1988; 13/02/1989 a 18/03/1989; 03/07/1989 a 15/07/1989; 17/07/1989 a 01/08/1989; 07/08/1989 a 17/03/1990; 02/07/1990 a 26/01/1991; 08/07/1991 a 11/01/1992; 10/08/1992 a 07/02/1993, 10/03/1993 a 24/04/1993, 14/06/1993 a 26/12/1993 e 30/05/1994 a 22/01/1995 Funções: Trabalhador rural, trabalhador rural serviços gerais, trabalhador rural safrista e colhedor de laranja Empresas: Erucitrus Empreitadas Rurais, Empreiteira União, Concitrus S/C Ltda, Sevecitrus, Sercoll, Citrosugo Serv.
Rurais, Paulo Cezar Zucchi Rodas e Outros e Cargill Cítrus Prova: CTPS (id. 143135516 a 143135521) Análise: Todos os períodos acima são anteriores a 28/04/1995, razão pela qual o enquadramento da atividade como especial dá-se pela simples categoria profissional, conforme os Decretos n. 53.831/1964 e n. 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional da efetiva exposição a agentes nocivos (Súmula n. 49 da TNU e Tema 694 do STJ).
As empresas são atuantes no setor agroindustrial citrícola, dedicada ao processamento e beneficiamento de frutas cítricas, notadamente a laranja, atividade que envolve o cultivo, o manejo e a colheita do produto agrícola in natura, integrando a cadeia produtiva rural. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais firmou entendimento de que a expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do Decreto n. 53.831/1964, também abrange os trabalhadores que exercem atividades exclusivamente agrícolas em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus esses empregados ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial.
A 9ª Turma desta E. Corte igualmente adota o critério da natureza do trabalho efetivamente prestado, e não da classificação jurídica do empregador, para fins do enquadramento no item 2.2.1 do Decreto n. 53.831/1964, reconhecendo a especialidade de empregados de empresas do setor agroindustrial que executam serviços agrícolas. O autor laborou junto à empregadoras nas funções de trabalhador rural, safrista, serviços gerais e colhedor de laranja, atividades essencialmente agrícolas, desenvolvidas no campo, diretamente vinculadas ao processo produtivo da empresa.
Desta forma, é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos citados por enquadramento na categoria. Conclusão: Reconhecida a especialidade. Período: 11/06/2001 a 11/09/2012 Função: Aplicador de defensivos agrícolas Empresa: Agropecuária Piratininga Prova: Laudo técnico pericial (id. 143135615) e CTPS (id. 143135516 a 143135521) Análise: O laudo pericial identificou, de forma clara, a exposição habitual e permanente a agentes nocivos: agente químico (defensivos agrícolas - agrotóxicos, pesticidas tóxicos aplicados com bomba costal manual e motorizada), agente físico calor (IBUTG de 29,7, superior ao limite tolerado de 25 IBUTG para atividades pesadas) e agente ergonômico (transporte de peso entre 12 e 20 kg ao longo de toda a jornada).
A conclusão pericial é clara: "este signatário finaliza caracterizando as atividades como insalubres pelos Riscos Ambientais Agente Físico, Químico e Penoso pelos riscos Ocupacionais (carregando peso nos ombros) em toda a jornada de trabalho" (id. 143135615). Quanto ao agente químico (defensivos agrícolas), este se enquadra no Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, sendo critério qualitativo, que basta a comprovação da habitualidade e permanência da exposição, o que ficou amplamente demonstrado.
Quanto ao calor: a medição realizada pelo perito (IBUTG 29,7) superou o limite regulamentar (até 26,7 IBUTG para atividade moderada), sendo idônea para fins de enquadramento especial. Por fim, quanto ao uso de EPIs, o argumento do INSS deve ser afastado com fundamento na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, no ARE 664.335, fixou a tese de que o simples fornecimento do equipamento de proteção individual não afasta, por si só, a caracterização do tempo especial, sendo necessário comprovar sua eficácia neutralizante.
Ademais, o perito consignou expressamente que não foram fornecidas as fichas de comprovação de entrega regular dos EPIs. Assim, resta comprovada a exposição a agentes nocivos, o que permite o reconhecer como especial o período analisado. Conclusão: Mantido o reconhecimento da especialidade. Cumpre informar que os demais períodos alegados pela parte autora como especiais não foram objeto de análise no laudo pericial ou são posteriores a 28/04/1995.
Confira-se a delimitação dos períodos em relação às empresas examinadas: Contudo, a parte autora não impugnou o laudo pericial quanto à ausência de análise de determinados períodos, operando-se a preclusão quanto à matéria. Assim, os períodos de 17/07/1995 a 02/12/1997 (Montecitrus Trading S/A); 15/06/1995 a 15/02/1997 (Vanderlei Zucchi Rodas e Outros); 27/12/1997 a 13/04/1998 (Paulo Cezar Zucchi Rodas e Outros); 03/04/1998 a 27/09/1999 (Agropecuária Piratininga); 01/07/2000 a 30/09/2000 (Contribuinte Individual - Rurícola); e 02/10/2000 a 10/02/2001 e 16/03/2013 a 30/06/2016 (Andrade Açúcar Álcool) não podem ser reconhecidos como especiais, diante da ausência de comprovação idônea.
Em suma, o conjunto probatório permite concluir pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de 13/09/1982 a 10/03/1983, 13/06/1983 a 12/01/1984, 25/06/1984 a 15/12/1984; 02/01/1985 a 06/03/1985; 03/06/1985 a 23/01/1986; 07/08/1986 a 15/04/1987; 20/05/1987 a 03/02/1988; 06/06/1988 a 27/12/1988; 13/02/1989 a 18/03/1989; 03/07/1989 a 15/07/1989; 17/07/1989 a 01/08/1989; 07/08/1989 a 17/03/1990; 02/07/1990 a 26/01/1991; 08/07/1991 a 11/01/1992; 10/08/1992 a 07/02/1993, 10/03/1993 a 24/04/1993, 14/06/1993 a 26/12/1993 e 30/05/1994 a 22/01/1995 e 11/06/2001 a 11/09/2012.
Do direito ao benefício Estabelece o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que o segurado tem direito à aposentadoria especial ao integralizar 25 anos de contribuição sujeito a condições especiais. Por seu turno, é viável que o segurado se aposente por tempo de contribuição, uma vez convertidos os períodos especiais em comuns, e preenchidos os requisitos previstos na legislação vigente. No caso em exame, em 03/08/2016, não tem direito ao benefício de aposentadoria especial de que trata a Lei nº 8.213, art. 57, pois não cumpriu o requisito tempo especial (somou 19 anos, 3 meses e 14 dias, quando o mínimo é 25 anos).
Quanto ao pedido subsidiário,
1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei nº 8.213, art. 52, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 13 anos, 9 meses e 8 dias, quando o mínimo é 30 anos);
2) em 03/08/2016, não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a CF, art. 201, § 7º,
I - redação EC 20, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 33 anos, 9 meses e 3 dias, quando o mínimo é 35 anos);
3) em 03/08/2016, não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 51 anos, 2 meses e 12 dias, quando o mínimo é 53 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 33 anos, 9 meses e 3 dias, quando o mínimo é 36 anos, 5 meses e 26 dias). Em que pese a parte autora não integralize na Data de Entrada do Requerimento o tempo necessário à aposentadoria pleiteada, tem-se que o STJ, no julgamento do Tema 995 daquela Corte, firmou o entendimento de que “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." No caso em exame, verifica-se que a parte autora, em 19/02/2018, integraliza tempo necessário para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sendo de se reconhecer tal direito mediante reafirmação da data de entrada do requerimento para referida data, devendo o INSS promover o pagamento de todas as competências vencidas desde então, devidamente acrescidas de juros e corrigidas monetariamente.
Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIP), a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser, em regra, a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação, exceto nos casos em que nos autos do processo judicial foram fornecidos outros elementos a viabilizar a comprovação do alegado, questão que foi afetada ao Tema 1.124 do
C. STJ. Aplica-se o Tema 995/STJ quando o segurado não integraliza o tempo necessário na DER original, mas preenche os requisitos em momento posterior, ainda que no curso do processo judicial. Quando ocorre a reafirmação da DER para data posterior à citação ou à data da juntada do documento essencial em juízo, a aplicação do Tema 1.124 resta mitigada, pois o termo inicial dos efeitos financeiros não retroage à DER original nem à citação, mas sim à data em que efetivamente implementados os requisitos.
Nesta hipótese, os juros de mora incidirão a partir de 45 dias da intimação do INSS para implantação do benefício concedido e não há condenação do INSS em honorários advocatícios, conforme orientação do Tema 995. Esta solução harmoniza os dois precedentes qualificados, prestigiando a segurança jurídica e evitando contradições sistêmicas. Consoante entendimento veiculado no Tema 995 do STJ, tendo em vista que a procedência do pedido se deu em virtude da reafirmação da DER, incabível a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
Determino que, para atualização do julgado, seja observado o Manual de Cálculos do CJF vigente ao tempo da liquidação, sendo que, ante a aplicação do Tema 995 do STJ ao caso concreto, os juros de mora deverão incidir a contar de 45 dias da intimação do INSS para implantação do benefício concedido.
Registre-se que, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 136, de 09/09/2025, que alterou a redação do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, instaurou-se controvérsia quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações envolvendo a Fazenda Pública, especialmente no período anterior à expedição do requisitório. Assim, esclareço que até que atualizado o Manual de Cálculos do CJF, a atualização do julgado deve observar os parâmetros delimitados pelo artigo 3º da citada Norma Constitucional, com aplicação supletiva do Provimento 207 de 30/10/2025 da Corregedoria Nacional de Justiça.
A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal n. 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista n. 11.608/2003.
DISPOSITIVO
Posto isto, determino a NULIDADE DA
SENTENÇA nos termos do parágrafo único do artigo 492 do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para reconhecer como especiais os períodos de 13/09/1982 a 10/03/1983, 13/06/1983 a 12/01/1984, 25/06/1984 a 15/12/1984; 02/01/1985 a 06/03/1985; 03/06/1985 a 23/01/1986; 07/08/1986 a 15/04/1987; 20/05/1987 a 03/02/1988; 06/06/1988 a 27/12/1988; 13/02/1989 a 18/03/1989; 03/07/1989 a 15/07/1989; 17/07/1989 a 01/08/1989; 07/08/1989 a 17/03/1990; 02/07/1990 a 26/01/1991; 08/07/1991 a 11/01/1992; 10/08/1992 a 07/02/1993, 10/03/1993 a 24/04/1993, 14/06/1993 a 26/12/1993 e 30/05/1994 a 22/01/1995 e 11/06/2001 a 11/09/2012; condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER em 19/02/2018; determinar que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIP) será nos termos do Tema 995 do STJ; determinar a aplicação do Tema 995 do STJ quanto aos honorários advocatícios e juros de mora; determinar que, para atualização do julgado, seja observado o Manual de Cálculos do CJF vigente ao tempo da liquidação; e isentar de custas a autarquia previdenciária.
Recursos prejudicados. P.I. Após as formalidades legais, à origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Juliana Wojtowicz Juíza Federal Convocada