APELADO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5331919-96.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CLEUSA APARECIDA RIBEIRO HILARIO Advogado do(a) APELADO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Demanda proposta objetivando a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (17/10/2014). O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado.
O INSS apelou, requerendo, preliminarmente, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento dos requisitos legais à concessão em questão. Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5331919-96.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CLEUSA APARECIDA RIBEIRO HILARIO Advogado do(a) APELADO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Preliminarmente, requer o INSS, em seu recurso de apelação, a concessão do efeito suspensivo, condicionando eventual implantação de benefício previdenciário após ocorrido o trânsito em julgado.
Não lhe assiste razão. A alegação veiculada pelo INSS, concernente ao recebimento da apelação no duplo efeito, não se coloca na hipótese dos autos. A regra geral prevista no caput do .012 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a apelação terá efeito suspensivo”, é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo inciso V expressamente determina que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória”.
Não impedem, os recursos, a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão em sentido diverso, "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso" (CPC, art. 995, parágrafo único). Neste caso, em que o recurso é interposto pelo INSS, não há nem urgência nem evidência para que se conceda o efeito suspensivo.
Pelo contrário, a urgência serve à parte autora, já que o benefício previdenciário é considerado verba alimentar. Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 1.º/3/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/6/2012). Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios. "Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos." A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, inciso II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102 da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível o recolhimento de, pelo menos, seis meses, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios. Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma lei, a saber: “Art.
25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;” Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez porventura concedida. DO CASO DOS AUTOS (INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA) Objetivando comprovar a qualidade de segurado, a parte autora juntou cópia de sua CTPS, em que constam registros de FGTS em 20/9/1976 e em 4/10/2000, assim como anotação de contrato por prazo determinado de 4/10/2000 a 14/9/2001 (Id. 143226869); e de “Comunicação de Decisão”, que indeferiu requerimento de auxílio-doença (NB 6081871448), apresentado em 17/10/2014 (Id. 143226889).
Acostada, pelo INSS, consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), em que constam recolhimentos como “empregado” de 20/9/1976 a 23/8/1977 e de 4/10/2000 a 14/9/2001; como “autônomo”, de 1.º/1/1992 a 31/3/1992; como “empregado doméstico”, de 1.º/9/2003 a 30/9/2003; e como “contribuinte individual”, de 1.º/8/2008 a 30/4/2012 e de 1.º/2/2013 a 13/9/2014; e registra os recebimentos de auxílio-doença (NB 813438306), de 16/7/1992 a 15/10/1993, (NB 5512863637) de 26/4/2012 a 30/1/2013, e (NB 6014858664) de 2/5/2013 a 13/9/2014 (Id. 143226939).
Assim, considerada a data do requerimento administrativo (17/10/2014), tornam-se desnecessárias maiores considerações a respeito desse requisito, pois restaria demonstrada a inocorrência da perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. Demonstrou, outrossim, ter atendido à exigência legal de recolhimento de 12 contribuições previdenciárias para ensejar direito à aposentadoria por invalidez (art. 25 da Lei n.° 8.213/91).
A parte autora apresentou, com a inicial, os documentos médicos: receituários, atestados, exames e relatórios médicos (Id. 143226878 e 143226885). No concernente à incapacidade, consta da conclusão do laudo pericial (Id. 143226933): “Após realização do exame médico pericial, posso concluir que: AUTORA INAPTA DE FORMA TOTAL E TEMPORÁRIA, DEVENDO SER REAVALIADA EM DOIS ANOS. A DATA DA INCAPACIDADE É A DATA DA TENTATIVA SUICIDA OU SEJA, 11.2017.” In casu, com o agravamento do estado de saúde da autora, demonstrado pelos documentos apresentados, assim como pelo exame pericial acima referido, houve nítida alteração no estado de fato, razão pela qual não há que se falar em perda da qualidade de segurado, tendo sido analisa de forma criteriosa pela sentença: “O pedido da ação deve ser julgado procedente.
Da análise dos autos, observa-se que a controvérsia existente nos autos refere-se à existência de incapacidade laboral e à ostentação da qualidade de segurado. O perito judicial que examinou a parte autora concluiu que ela se encontra ‘inapta de forma total e temporária, devendo ser reavaliada em dois anos’, bem como que ‘a data da incapacidade é a data da tentativa suicida, ou seja, 11.2017’ (fls. 158).
Dessa forma, restou devidamente comprovada nos autos a incapacidade para o trabalho, não havendo razões para se afastar a conclusão do perito, que veio em laudo bem elaborado, no qual consta descrição detalhada do exame físico realizado e resposta convincente a todos os quesitos. O perito ainda atesta que a incapacidade laboral da parte autora teve início em 11/2017, quando esta tentou suicídio. Todavia, os relatórios da equipe técnica do CAPS e os demais documentos acostados à inicial, emitidos à época da cessação do benefício, demonstram nitidamente que a autora continuou fazendo tratamento para doença psiquiátrica após a cessação do benefício, em setembro de 2014, e que esse tratamento se estendeu pelos anos seguintes.
Conclui-se, portanto, que a patologia incapacitante jamais deixou de existir e que não houve melhora no quadro clínico da requerente, mas sim continuidade e evolução da doença, que culminou na tentativa de suicídio, de modo que o laudo deve ser rechaçado no tocante à data da incapacidade. Como foi indevido o indeferimento do benefício, em 2014, porque a autora continuava incapaz para o trabalho, não houve ruptura do vínculo, de modo que ela conservou, mesmo sem contribuir, a sua condição de segurada do INSS.
Nesse sentido, já se decidiu no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: AÇÃO ACIDENTÁRIA. SEQÜELAS QUE SE MANTÊM. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TERMO INICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. Apresentando o segurado sequela temporária por conta do acidente de trabalho que lhe retira a possibilidade de retornar as suas atividades profissionais, correto receba auxílio-doença. Termo inicial do restabelecimento: data do cancelamento administrativo.
Perícia judicial que dá conta de as limitações físicas da segurada serem as mesmas que determinaram a concessão administrativa do benefício (Apelação no 700.***.***-22 10a Câmara Cível). Comprovada a incapacidade total da parte autora, mas não em caráter permanente, faz ela jus somente ao auxílio-doença, sem conversão em aposentadoria por invalidez.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido por CLEUSA APARECIDA RIBEIRO HILARIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, para condenar o requerido ao restabelecimento do auxílio-doença, desde a data da cessação indevida (13/09/2014), pelo prazo mínimo de dois anos, a contar da data da perícia (fls. 22/05/2019), bem como para condená-lo ao pagamento das prestações vencidas, com correção monetária, a partir de cada vencimento, pelo INPC, e incidência de juros de mora, a partir da citação, de acordo com o artigo 5º da Lei nº 11.960/2009.” Desse modo, o conjunto probatório restou suficiente para a concessão de auxílio-doença, nos termos da sentença prolatada.
Salienta-se, no que pertine ao fato da parte autora ter continuado a trabalhar, mesmo após ingressar em juízo e a perícia concluir por sua incapacidade, indubitavelmente reflete a necessidade do segurado de manter sua subsistência, durante o tempo em que aguarda a concessão do benefício, visto que as necessidades são urgentes e a instrução processual do pedido demanda certo tempo. É de se notar, inclusive, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça na oportunidade em que decidiu afetar os recursos especiais nº 1.786.590/SP e nº 1.788.700/SP, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, nos termos do § 5º do art. 1.036 do CPC/2015, assim determinando o Tema afetado nº 1.013: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.” Desse modo, não há que se falar em necessidade de suspensão do benefício ou devolução de valores auferidos de atividade laborativa no período em compreendido entre o indeferimento administrativo e a implantação do benefício.
Quanto ao prequestionamento suscitado, inexiste contrariedade alguma à legislação federal ou a dispostos constitucionais.
Posto isso, nego provimento à apelação. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. - Prevalência da regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, porquanto não configuradas as hipóteses previstas no § 1.º do mesmo dispositivo legal. - Pretensão de atribuição de efeito suspensivo merece ser rejeitada. - Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão do auxílio-doença. - O benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei n.º 8.213/91. - Reconhecimento da procedência do pedido de auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.